TRF1 - 1002567-05.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002567-05.2022.4.01.3507 AUTOR: MARIA DAS GRACAS MARTINS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RODRIGO GONÇALVES DE SOUZA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO - em designação - -
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002567-05.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO CESAR SOUZA PAGLIARINI - GO43014 e LEIA MARQUES FRANCO RUSSI - GO36716 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por MARIA DAS GRAÇAS MARTINS em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL tendo por causa de pedir extravio de cartões magnéticos com as respectivas senhas, bem como saque indevido de valores e compras não reconhecidas por meio dos referidos cartões. 2.
A CEF contestou. 3.
O autor impugnou a contestação. 4. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 5.
O sistema protetivo do código de defesa do consumidor é baseado na presunção de vulnerabilidade do consumidor.
Eis que as relações consumeristas, em regra, são dotadas de um desequilíbrio de forças, sobretudo de viés econômico, entre o consumidor e o fornecedor.
Assim, a estrutura normativa do Código de Defesa do Consumidor, doravante CDC, é toda erigida sob a égide de mecanismos voltados à proteção do consumidor, com o intuito de se estabelecer um equilíbrio entre os atores da referida relação jurídica. 6.
Ademais, O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297).
O entendimento vem de encontro ao artigo 3º ao conceituar, em seu parágrafo 2º, que “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista” 7.
O Código de Defesa do Consumidor consagrou a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de modo que para apuração da sua responsabilidade é dispensável a perquirição da culpa, sendo suficiente a demonstração da conduta, do nexo causal e do dano.
O fornecedor só pode se eximir dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito do serviço ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro 8.
O Código Civil, por sua vez, prevê: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (…) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 10.
No caso em apreço, apura-se se há responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal em decorrência dos seguintes fatos, relatados pela autora na exordial: “A Autora é pessoa simples, idosa e aposentada que vive de rendimentos da sua aposentadoria.
Sua aposentadoria é devidamente depositada em sua conta poupança na Caixa Econômica Federal, Conta Poupança 000777819078, Agencia 0871.
Ocorre que, no dia 15/08/2022, por volta das 14:00, a Autora recebeu um telefonema, dizendo ser o Gerente da Caixa Econômica Federal, onde o mesmo disse que, haviam feito uma transferência suspeita em sua conta poupança.
Logo a Autora disse ao "suposto" gerente que não havia autorizado nenhuma transferência.
Assim a pessoa que fez a ligação solicitou que a Requerente digitasse a senha no telefone para efetuar o bloqueio da transferência.
A pessoa por traz do telefonema ainda fez inúmeros questionamentos e que após vários questionamentos, como por exemplo, se possuía outras contas, cartões da CEF e na sua inocência disse que tinha cartões da conta poupança na Caixa Econômica Federal.
Assim o responsável pelo telefonema disse que um representante da CEF iria na residência dela e pegaria os Cartões da Autora para realizar uma Pericia.
Assim dentro de poucos minutos apareceu um homem com um crachá da Caixa Econômica Federal, dizendo que iria recolher os cartões para pericia, aonde os mesmos fora entregues.
Neste mesmo tempo a pessoa por traz da ligação disse que a Autora não poderia desligar o telefonema pois teria que confirmar alguns dados para terminar a transação de bloqueio da conta.
Tudo isso durante um período de 2(duas) horas.
No dia 18/08/2022, e sem ter nenhuma noticia sobre o que havia acontecido, a Autora compareceu até a agencia da CEF na cidade de Mineiros- Go e descobriu que em sua conta bancaria havia somente R$ 0,49(quarenta e nove centavos).
Através dos extratos solicitados, descobriu a Autora que foi vitima de um golpe e que todas suas economias haviam sido retiradas de sua conta bancaria. (…) No mesmo dia, compareceu a delegacia de policia local e realizou o Registro do Boletim de Ocorrência, já que não tinha feito os saques/transferência/pix que foram informados no atendimento recebido em sua Agência.
Ai começou a luta da Demandante, pois logo cuidou de requerer junto a Instituição Financeira o demonstrativo/extrato da sua Conta Poupança, tendo sido entregue a Autora não somente do pedido de extrato, mas também dos locais e horários onde foram realizados os saques/transferência/pix em anexo.
Em razão do Registro de Ocorrência, a Policia Civil instaurou Inquérito para apurar os fatos apontados, tendo solicitado informações para CEF, ora Ré, que somente informou que os saques foram efetuados em terminais de auto atendimento (ATM) envio de imagens de circuito interno de vigilância e que as investigações internas não apontaram indícios de fraude eletrônica.
Um verdadeiro absurdo, pois como pode uma Senhora idosa, que em 12/08/2022, tinha um saldo de R$ 19.744,28(dezenove mil setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos) fazer em 01 (um) dia que todas suas economias desaparecessem, conforme extrato em anexo, foram feitas as seguintes transações: (...)O relatório anexo (Histórico de Extrato) fornecido pela CEF podemos identificar que no dia 15/08/2022, fora extraviados todos o valores existentes em sua conta poupança, através de compras no debito/ pagamentos de boleto envio de TED, saques e envio de PIX.
Além do mais, utilizaram sua conta no dia 16/08 e 17/08 para aplicarem golpes.
Pois houve créditos em sua conta que rapidamente foram retirados.
Todas as economias de uma vida de trabalho duro se perderam por erro da instituição financeira, que possibilitou que terceira pessoa fizesse os “limpasse” a conta do Requerente.
Causa espanto uma instituição não notar a movimentação totalmente atípica que se deu na conta poupança da Requerente, já que não fazer qualquer contato com o titular ou até mesmo bloquear a conta, como e de costume nas instituições de crédito, pois tal movimentação equipara-se ao serviço de conta corrente, que tem por finalidade a movimentação financeira e não uma conta Poupança que deveria se tratar de uma forma segura para guardar as economias e não movimenta-la como ocorreu fraudulentamente(…)”. 11. À luz do acervo probatório, verifica-se a ocorrência dos saques, pagamentos e transferências relatadas nos dias 15, 16 e 17 de agosto de 2022 (Id 1325687785). 12.
Resta então, averiguar o regime de responsabilidade civil aplicado ao caso. 13.
Pois bem. 14.
Preliminarmente, faz-se mister enfatizar que para o Superior Tribunal de Justiça, “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (Resp. 1.199.782/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 24/08/2011, Dje 12/09/2011). 15. É este, inclusive, o verbete da súmula 479 do STJ: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 16.
No entanto, como dita o art. 14 § 3º, inciso II do CDC, nos casos em que há culpa exclusiva da vítima, pode o fornecedor de serviços ser isento da responsabilidade civil decorrente do fato do serviço.
Nessa esteira o STJ entendeu que há culpa exclusiva da vítima e, consequentemente, isenção da instituição bancária da responsabilidade civil decorrente de operações bancárias, quando o cliente permite que terceiro tenha acesso à senha do seu cartão.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SAQUES EM CONTA CORRENTE DA EMPRESA REALIZADOS POR SÓCIO NÃO ADMINISTRADOR.
OFENSA AO ART. 489, § 1º, V E VI, DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
USO DE CARTÃO E SENHA DA TITULAR DA CONTA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
DEVER DE GUARDA NÃO OBSERVADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista" (REsp 1.633.785/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017). 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, considerou que os alegados prejuízos decorrentes dos saques realizados na conta corrente da pessoa jurídica autora decorreriam de sua própria culpa, uma vez que, embora efetuados por sócio não autorizado, foram realizados mediante o uso do cartão físico e respectiva senha.
Acórdão em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Súmula 83/STJ. 3.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, a fim de reconhecer que os saques teriam sido realizados mediante simples assinatura do sacador, sem a utilização de cartão e senha, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1626902/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 23/09/2020) 17.
Com efeito, o cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. É inviável exigir da instituição financeira que identifique, de imediato, a irregularidade de saque realizado em terminais eletrônicos, dentro ou fora da agência, com o cartão verdadeiro, código e senha corretos.
Assim, apenas com a notificação do titular da conta e pedido de bloqueio do cartão, seria possível adotar providência para cessação dos saques indevidos. 18. É o entendimento do E.
TRF1, que segue: CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONTA CORRENTE E POUPANÇA.
SAQUES INDEVIDOS POR TERCEIROS.
USO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA DO TITULAR.
EXTRAVIO DO CARTÃO PELO TITULAR.
FALTA DE ZELO NA GUARDA DO CARTÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
NÃO COMPROVADO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
I- Não há que se falar em nulidade da sentença recorrida por cerceamento do direito de defesa, porquanto sendo o magistrado sentenciante o destinatário da prova, compete-lhe aferir sobre a necessidade ou não da produção de terminado meio de prova requerido, devendo indeferir as provas desnecessárias, protelatórias ou inúteis ao deslinde da controvérsia, conforme já decidiu este egrégio Tribunal em diversas oportunidades.
Precedentes.
II-O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. É inviável exigir da instituição financeira que identifique, de imediato, a irregularidade de saque realizado em terminais eletrônicos, dentro ou fora da agência, com o cartão verdadeiro, código e senha corretos.
Assim, apenas com a notificação do titular da conta e pedido de bloqueio do cartão, seria possível adotar providência para cessação dos saques indevidos.
Precedentes.
III- Na hipótese dos autos, ainda que se considere que os saques sejam indevidos, eis que os cartões foram supostamente extraviados e que foi comprovado que os saques foram realizados com uso desses cartões, indicando que teria sido utilizado por terceiro sem autorização, tal fato decorreu por culpa exclusiva da vítima, que não zelou pela guarda do cartão bancário e senha respectiva, o que lhe competia contratualmente, bem como somente comunicou o extravio dos cartões 30 horas após tomar conhecimento e em momento posterior aos saques.
IV- O § 2° do art. 3° do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por caso fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Por outro lado, nos termos do art. 14, o inciso II, do CDC, a responsabilidade do fornecedor é excluída no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
V- Como no caso em espécie não restou comprovado o nexo causal entre a conduta da apelada e o dano sofrido pelo apelante razão de saques alegadamente indevidos, por intermédio de uso de cartão magnético e senha pessoal, não cabe a responsabilização civil da Caixa Econômica Federal.
VI- Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (TRF1, Quinta Turma, AC 0003155-16.2015.4.01.4302, Rel.
JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, julgado em 19/02/2020, PJe 27/02/2020) (Destaquei). 19.
Portanto, a narrativa fática trazida pela parte autora demonstra a ocorrência fato exclusivo de terceiro (“Golpe do Motoboy”), que rompe o nexo causal e, consequentemente, exclui a responsabilidade civil da instituição financeira.
Neste sentido se posicionou, também, a Primeira turma Recursal do PR do TRF da 4ª região.
Vejamos: CIVIL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO BANCÁRIO.
REPARAÇÃO DE DANOS. "GOLPE DO MOTOBOY".
USO DO CARTÃO E DE DADOS PESSOAIS DO CORRENTISTA.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. 1.
Conforme entendimento pacificado nesta Turma Recursal e no STJ, as instituições bancárias, via de regra, não podem ser responsabilizadas por compras e demais transações realizadas por terceiros mediante uso de cartão de crédito/débito de correntistas caso os meios necessários para a regular conclusão das movimentações tenham sido fornecidos pelo próprio titular da conta. 2.
Na hipótese do popularmente denominado "golpe do motoboy", criminosos se passam por funcionários da operadora de cartão ou da instituição bancária e convencem as vítimas de que seus dispositivos foram clonados, solicitando informações confidenciais dos correntistas sob o pretexto de realizar o cancelamento do cartão.
Ato contínuo, enviam um comparsa para recolher o cartão da vítima em sua residência, costumeiramente alegando que tal procedimento seria necessário para o aprofundamento da investigação da suposta clonagem. 3.
Conforme é possível extrair do modus operandi discriminado, referido golpe não pressupõe participação da operadora do cartão ou mesmo qualquer falha no sistema de segurança bancário, sendo o próprio correntista quem fornece todos os elementos necessários para que os criminosos realizem compras e movimentações com os cartões. 4.
Assim, ainda que as instituições bancárias respondam objetivamente por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ), na hipótese em análise, relativamente às movimentações concluídas dentro dos limites de crédito previamente pactuados pelo correntista e mediante utilização de cartão e senha, resta caracterizada a "culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro", o que exclui o nexo de causalidade entre o dano e qualquer conduta que possa ser imputada ao Banco (art. 12, § 3º, III, do CDC). (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50480521220184047000 PR 5048052-12.2018.4.04.7000, Relator: MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/02/2021, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR) (Destaquei). 20.
Esse o quadro, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 22.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 23.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 24.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 25. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 26. b) intimar as partes; 27. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 28. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 29. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
22/11/2022 01:44
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MARTINS em 21/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 01:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MARTINS em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 11:23
Juntada de contestação
-
25/10/2022 02:23
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
25/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002567-05.2022.4.01.3507 AUTOR: MARIA DAS GRACAS MARTINS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; Após, intime-se à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10(dez) dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/10/2022 14:21
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2022 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2022 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 21:37
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 02:57
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MARTINS em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 02:19
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MARTINS em 17/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:45
Juntada de emenda à inicial
-
07/10/2022 02:03
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
07/10/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002567-05.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO CESAR SOUZA PAGLIARINI - GO43014 e LEIA MARQUES FRANCO RUSSI - GO36716 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 928-47.2014.401.3507.
Todavia, o referido processo possui objeto diverso.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos declaração de hipossuficiência, assinada a próprio punho.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sumariamente, nos moldes do art. 2º, item II, e 3º, da Portaria n. 003/2018.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/10/2022 13:53
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2022 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2022 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 15:05
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2022 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
20/09/2022 17:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/09/2022 17:43
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002315-63.2022.4.01.4004
Francisco Procopio de Moura
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Eduardo Moura de Sousa Ibiapino
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2023 20:54
Processo nº 1000461-80.2021.4.01.4000
Gabrielly Rocha da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Placido Soares Laurentino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/01/2021 12:33
Processo nº 1058274-94.2022.4.01.3300
Edacilene Sales de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafaela Pereira Cardoso da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2022 11:41
Processo nº 1030526-33.2022.4.01.3900
Orivaldo Silva Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alex Silva de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/09/2022 13:43
Processo nº 1042851-76.2022.4.01.3500
Thiago Melo Miranda
Uniao Federal
Advogado: Adriana Perdomo Salviano
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/09/2022 13:57