TRF1 - 0009380-33.2011.4.01.3901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
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Polo Passivo
Advogados
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18/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009380-33.2011.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009380-33.2011.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ELEOMAR COELHO SENA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA - PA9183 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0009380-33.2011.4.01.3901 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de Apelações Criminais interpostas por ELEOMAR COELHO SENA, ERIEDSON AMORIM COELHO, ANTONIO CARLOS DELFINO ALVINO, em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária do Marabá/PA, que os condenou pela prática do crime tipificado no art. 304 c/c art. 297 do Código Penal.
Na mesma sentença foi decretada extinta a punibilidade com relação ao delito do art. 46, parágrafo único, da Lei 9605/98, tendo em vista a prescrição da pretensão punitiva e também absolvida Ângela Maria Aparecida dos Santos da imputação do crime previsto no art.304 do CP, com fundamento no art.386, V, do CPP (ID. 266350055) Narra a denúncia no que interessa. (ID. 266350045): A materialidade do crime de falsificação de documento público referente a Autorização Para Transporte de Produtos Florestais (ATPF) resta comprovada a partir dos Laudos de Exame Pericial Documentoscópico às fs. 08-12 (IPL 067/2009) e fs. 17-19( IPL 0164/2009), que concluem que as ATPF's n° 7925771 e 7925715 são materialmente falsas.
Quanto ao uso do documento falso, verifica-se que a ATPF 7925771 teve sua falsidade constatada durante a prestação de contas da empresa destinatária junto ao IBAMA, quer dizer, após seu transporte até o destino final, a empresa DUO FORMAS a entregou na gerência do IBAMA.
Quanto ao uso da ATPF 7925715, verifica-se que a mesma foi apreendida pela Polícia Federal do Tocantins, na posse da motorista ANGELA MARIA APARECIDA DOS SANTOS, ora ré, sendo utilizada para o transporte de 29m3 de madeira também apreendida na ocasião (fl. 6).
A materialidade do ilícito de transportar madeira sem autorização do órgão físcalizador competente é evidenciada pela utilização dos documentos falsos, bem como pela apreensão dos 29 m3 de madeira pela Polícia Federal, conforme auto de fl. 6 do IPL 0164/2009.
Quanto a autoria, há uma série de elementos que revelam a falsificação e o uso de documento falso pelos denunciados, conforme demonstrar-se-á: A ATPF n°. 7925715 fora apreendida pela Polícia Federal em Redenção, com a motorista Angela Maria Aparecida dos Santos, sendo que esta revela em seu depoimento que a madeira foi carregada em uma Madeireira cujo endereço da nota fiscal confere com o endereço do citado estabelecimento.
Verifica-se que o endereço da nota fiscal é o endereço da Madeireira Palmares, nome fantasia da empresa COMÉRCIO DE MADEIRAS PALMAS LTDA, esse endereço é mesmo que consta na ATPF, bem como o endereço da empresa constante no contrato social, portanto, conforme declarações de Ângela dos Santos, a madeira foi carregada na empresa em comento.
Era nesta empresa, neste endereço, que o RÉU ANTONIO administrava a empresa COMÉRCIO DE MADEIRAS PALMAS LTDA.
Também verificou-se através da Secretaria Executiva da Fazenda a autenticidade da nota fiscal n°. 007 utilizada na ATPF n°. 7925715, conforme consta às fs. 112- 116(IPL 0164/2009).
Também informa que houve o recolhimento do ICMS antecipado sobre a saída da madeira serrada.
Nesse sentido consta também no IPL 067/2009, às fs. 154-156, ofício da SEFA informando que a prestação de contas era realizada pelos sócios da empresa Eriedson Amorim Coelho e Eleomar Coelho Sena, ora denunciados.
Veja-se que a nota fiscal utilizada para acompanhar a madeira era original, válida, comprovando que os réus ERIEDSON e ELEOMAR, responsáveis pela empresa, tiveram acesso a tais documentos e coordenaram a utilização deste.
Os proprietários da empresa em comento foram ouvidos, oportunidade em que informam que não exerciam a administração da empresa, sendo esta de responsabilidade do nacional Antônio Carlos Alvino, sendo este também o responsável pelo preenchimento das ATPF's, bem como a prestação de contas junto ao IBAMA.
Informam ainda que a empresa fechou em junho de 2006.
Antônio Carlos Alvino confirma que exercia a gerência, porém informa que não tinha ATPF tendo em vista que o IBAMA não chegou a liberar sua emissão, nem mesmo liberação para funcionar.
Acrescenta que o Sr.
Nonato, conhecido como Nonatinho, tomava conta junto com depoente.
Em que pese as alegações de ERIEDSON, ELEOMAR e ANTONIO, vislumbra-se dos elementos constantes nos autos que a empresa COMÉRCIO DE MADEIRAS PALMAS LTDA falsificou as ATPF's em comento, utilizando-as para o transporte ilícito de produto florestal.
De fato, ELEOMAR e ERIEDSON constituíram uma empresa de comercialização de madeira, delegando a administração para ANTÔNIO, sendo que esta entrou em atividade e comercializou madeiras (mesmo sem autorização do IBAMA), inclusive fazendo-as acompanhar pela Nota Fiscal expedida pela SEFA em seu nome, falsificando ATPF's a fim de acompanhar o produto e dar “ares” de legalidade no transporte.
As declarações do proprietário da empresa GRÁFICA ITACAIÚNAS LTDA confirmam que a empresa COMÉRCIO DE MADEIRAS PALMAS LTDA foi cliente da sua empresa e que quem recebeu os blocos de notas ficais foi nacional Raimundo Nonato, conforme f 152.
Ora, as declarações de Antônio apontam como sendo funcionário da empresa COMÉRCIO DE MADEIRAS o nacional Nonatinho.
Os depoimentos dos réus são contraditórios, não havendo como justificar que não eram responsáveis pelos crimes ora denunciados.
Os sócios afirmam que a empresa fechou em junho de 2006, Antônio, porém afirma que foi em abril de 2005.
Os sócios afirmaram que Antônio preenchia as ATPF's, contudo Antônio informa que a empresa não tinha ATPF.
Outro ponto relevante é que a razão social da empresa é a comercialização de madeiras, o que de fato foi feito, conforme declaração dos sócios, fs. 47-48.
Assim, conclui-se que a empresa emitia a ATPF falsa com o escopo de acobertar madeira, uma vez que não possuíam autorização para transporte de produtos florestais.
No que pertine a delimitação da autoria, temos, ainda, que: ELEOMAR COELHO SENA era o proprietário da empresa COMÉRCIO DE MADEIRAS PALMAS LTDA e, apesar de alegar que não administrava, a SEFA informa que era o responsável pela prestação de contas juntamente com seu sócio.
Ademais, no contrato social, consta o ora denunciado como o responsável pela administração da empresa.
ERIEDSON AMORIM COELHÒ, era um dos sócios da aludida empresa, conforme informa JUCEPA, fs.25-30, sendo também o responsável pela prestação de contas junto a SEFA.
Ainda, foi o responsável pela criação da empresa que sempre atuou ilicitamente, visto que nunca teve autorização do IBAMA, conforme informação de ANTONIO CARLOS.
A participação de ELEOMAR e ERIEDSON nos crimes é evidente, visto que sabiam que a empresa estava em operação, todavia sequer tinham autorização do IBAMA para tal.
Decorre, portanto, que participaram na utilização do documento falso, visto que tais bens, para transitarem pelo país, precisavam estar acompanhados da ATPF, o que a empresa não possuía.
ANTÔNIO CARLOS DELFINO ALVINO exercia a gerência da empresa, conforme revela às fls. 109-110 (PL 067/2009) sendo este o arquiteto da trama delituosa, como dirigente da empresa falsificava ATPF com o fito de transportar madeira.
De fato, comercializava e determinava o transporte de produtos sem autorização válida (art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98), bem como falsificava e utilizava as ATPF's falsas para acompanhar as notas fiscais expedidas pela empresa.
Em relação a denunciada ÂNGELA MARIA APARECIDA DOS SANTOS, verifica-se que do depoimento colhido pela autoridade policial, fs. 91-92 ( IPL 0164/2009) vislumbra-se que a denunciada narra com clareza os detalhes, a ocasião em que foi surpreendido com a ATPF falsa.
Por outro lado, afirma não saber informar nenhum dado acerca dos responsáveis pela madeireira em comento.
Afirma ainda que a ATPF foi entregue por uma mulher, cuja as características não se recorda e que o transporte foi negociado com agenciador que encontrou no posto Ferroviário de Marabá, denominado “Galego”. (...) Denúncia recebida em 23 de novembro de 2011. (ID 266350051).
Sentença publicada no dia 16 de novembro de 2016 (ID 266350056).
Em razões de apelação ELEOMAR COELHO SENA, ERIEDSON AMORIM COELHO e ANTONIO CARLOS DELFINO ALVINO requerem, em síntese, a absolvição por ausência de provas da autoria e dolo. (ID. 266350062; ID. 266350063; ID. 266350065) Contrarrazões apresentadas. (ID 266352018) A PRR/1ª Região opinou pelo não provimento do recurso (ID. 266352020). É o relatório. À Revisora (CPP, art. 613, I; RITRF1, art. 30, III).
Des(a).
Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS PROCESSO: 0009380-33.2011.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009380-33.2011.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ELEOMAR COELHO SENA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA - PA9183 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR: MARCUS VINICIUS REIS BASTOS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações.
In casu, os apelantes foram denunciados por falsificar ATPF’S, com a finalidade de acobertar o transporte de madeira sem licença, incidindo assim nos crimes tipificados no art. 304 c/c art. 297 do Código Penal.
Na mesma denuncia o Parquet requereu que fosse decretada extinta a punibilidade em razão do lapso temporal referente ao crime previsto no art. 46, parágrafo único da Lei 9605/98.
Inicialmente é bom frisar que em sentença, o MM.
Juiz a quo declarou extinta a punibilidade do art. 46, parágrafo único da Lei 9.605/98, tendo em vista a respectiva prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, inciso V, c/c art. 107, inciso IV, CP.
Os recursos dos apelantes foram interpostos em separado, porém são praticamente idênticos, requerendo a absolvição por não restar provada a autoria e nem o dolo.
DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO Relativamente à imputação da prática do crime previsto no art. 304 c/c art.297, ambos do Código Penal, restou devidamente provado que os apelantes fizeram uso de documento falso, no que restou apurado durante a tramitação do processo.
Verifica-se o vasto conjunto probatório obtido com documentos, perícias e testemunhos que atestam que a materialidade assim como a autoria restaram devidamente provadas não havendo margem nenhuma para dúvida, de modo que a autoria, materialidade e dolo restaram devidamente provados.
Todavia, constato que a capitulação atribuída ao delito que os ora apelantes foram condenados não é realmente ao ilícito por eles praticados, haja vista que do que restou apurado, o uso do documento falsificado consiste em conduta anterior à prática do crime de transporte ou venda de madeira sem a licença regular do órgão competente, nos termos do art. 46, parágrafo único da Lei 9605/98.
Restou demonstrado que o uso do documento falso foi na verdade uma etapa preparatória/executória para a prática do crime ambiental.
O superior Tribunal de Justiça assim tem entendido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE FALSO.
CONSUNÇÃO.
EXAURIMENTO NO CRIME FIM.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conforme precedente firmado em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, "o delito de uso de documento falso, cuja pena em abstrato é mais grave, pode ser absorvido pelo crime-fim de descaminho, com menor pena comparativamente cominada, desde que etapa preparatória ou executória deste, onde se exaure sua potencialidade lesiva." (REsp 1.378.053/PR, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/8/2016, DJe 15/8/2016). 2.
Agravo regimental desprovido.
No mesmo sentido este egrégio Tribunal Regional Federal: PENAL.
PROCESSO PENAL.
CRIME AMBIENTAL.
TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA.
CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO.
ATPF'S FALSAS.
CRIME-MEIO COM PENA MAIS GRAVE.
BENS JURÍDICOS DIVERSOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.
O STJ, ao apreciar o RESp 1378053/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema n. 933), entendeu que o crime mais grave pode ser absorvido pelo menos grave, quando aquele for etapa preparatória ou executória deste.
Precedentes desta Corte. 2.
Se uma conduta tipificada representar mero exaurimento da outra, sem potencialidade lesiva remanescente, pouco importa se tutela bens diferentes ou se o crime mais grave é absorvido pelo de menor gravidade para que seja aplicado o princípio da consunção. 3.
Na espécie, o delito-meio (adulteração de ATPF's) nada mais representou senão etapa preparatória para o crime-fim (comercialização irregular de madeira), em face do que se deve aplicar o princípio de da consunção. 4.
Apelação desprovida. ( TRF-1 - APR: 00064764820084013900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, Data de Julgamento: 12/05/2020, QUARTA TURMA) PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRANSPORTE DE PRODUTO FLORESTAL - ATPF.
ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.605/1998.
CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA.
ART. 299 DO CÓDIGO PENAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CRIME-MEIO COM PENA MAIS GRAVE.
PRECEDENTE DO STJ.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
MODALIDADE RETROATIVA.
OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.
O e.
Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o RESp 1378053/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 933), entendeu que o crime mais grave pode ser absorvido pelo menos grave, quando aquele for etapa preparatória ou executória deste.
Precedente: REsp n. 1.378.053/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 15/8/2016. 2.
No presente caso, a falsificação de documento teve como fim o transporte irregular de madeira.
Portanto, plenamente cabível a aplicação do princípio da consunção, pois a falsidade ideológica (art. 299 do CP) foi o delito-meio utilizado para atingir o delito-fim, que é o crime ambiental (art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98 – transporte irregular de madeira).
Precedentes desta Turma: ACR 0006351-05.2011.4.01.3600, Desembargador Federal Néviton Guedes, TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 22/02/2022 PAG.; ACR 0009881-06.2010.4.01.4100, Juiz Federal Saulo José Casali Bahia (Conv.), TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 29/07/2021 PAG. 3.
Como é cediço, o réu se defende da narração fática, e não da capitulação do delito efetivada na denúncia, sendo possível a emendatiolibelli (art. 383 do CPP). 4.
Aplicando-se, assim, o princípio da consunção – o crime ambiental absorve o crime de uso de documento falso –, cumpre reconhecer, então, a prescrição, pois a pena máxima prevista para o delito do art. 46 da Lei 9.605/1998 é de 01 (um) ano de detenção, e nos termos do art. 109, V, do Código Penal, a pena prescreve em 04 (quatro) anos. 5.
Tendo o fato ocorrido anteriormente à vigência da Lei 12.234/2010, incide no caso a prescrição retroativa, pois entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ultrapassou-se o prazo de 4 anos, conforme o disposto no art. 110, § 1º, c/c os arts. 107, IV, e 109, V, todos do CP, devendo ser mantida a sentença de 1º grau. 6.
Apelação da acusação desprovida. (TRF-1 - ACR: 00006234320124013601, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 11/04/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: PJe 12/04/2023 PAG PJe 12/04/2023 PAG) Dessa forma, os apelantes praticaram a conduta do crime previsto no art. 46, parágrafo único da Lei 9605/98, que o MM. juiz a quo, houve por bem decretar extinta a punibilidade do delito a pedido do Ministério Público Federal.
Diante disso, restou assim configurada nos presentes autos, falta de justa causa para o prosseguimento do feito, razão pela qual concedo a ordem de HABEAS CORPUS para arquivar estes autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo prejudicado os recursos e concedo a ordem de HABEAS CORPUS para arquivar os autos. É o voto.
Des.
Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O - R E V I S O R A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (REVISORA): Os autos do processo foram recebidos e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento.
Conforme relatado, trata-se de apelações criminais interpostas por ELEOMAR COELHO SENA, ERIEDSON AMORIM COELHO, ANTONIO CARLOS DELFINO ALVINO da sentença que os condenou pela prática do crime de uso de documento falso tipificado no art. 304, nas penas remissivas do art. 297, ambos do Código Penal.
Na mesma sentença foi declarada a extinção da punibilidade com relação ao delito do art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98.
Em razões de apelação, os acusados pleiteiam a absolvição por ausência de provas da autoria e dolo.
Adoto os mesmos fundamentos do voto do relator no sentido de aplicar do princípio da consunção, pois, de fato, o uso de documento falso foi o delito-meio utilizado para atingir o delito-fim, que é o crime ambiental (art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98 – transporte irregular de madeira).
Estando o crime do art. 304 do Código Penal absorvido pelo delito do art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/1998, não se divisa justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Ante o exposto, ACOMPANHO o eminente relator e concedo de ofício a ordem de habeas corpus para arquivar os autos, ficando prejudicadas as apelações. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Revisora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009380-33.2011.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009380-33.2011.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ELEOMAR COELHO SENA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA - PA9183 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
ART.304 C/C 297 DO CP.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
ATPFs FALSAS.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
CRIME AMBIENTAL.
ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.605/98.
APLICAÇÃO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE JÁ DECRETADA.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, RECURSO PREJUDICADO. 1.
In casu, os apelantes foram condenados no crime previsto no art. 304 com as penas prevista no art. 297 do CP, por falsificar ATPF’S, com a finalidade de acobertar o comercio ilegal de madeira. 2.
Aplicado o princípio da consunção para absorver o delito tipificado no art. 304 c/c 297, do Código Penal no delito previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98 (TRF-1 - ACR: 00006234320124013601); 4.
Com a extinção da punibilidade do crime previsto no art. 46, parágrafo único da Lei 9.605/98 declarada na r. sentença, fica configurada, assim, falta de justa causa para o prosseguimento do processo.
Habeas Corpus concedido de ofício para arquivar o processo. 5.
Recursos prejudicados.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar prejudicados os recursos, nos termos do voto do Relator.
Brasília,DF.
Desembargador(a) Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator -
13/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: ELEOMAR COELHO SENA, ANTONIO CARLOS DELFINO ALVINO, ERIEDSON AMORIM COELHO Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA - PA9183 Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA - PA9183 Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA - PA9183 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0009380-33.2011.4.01.3901 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03-06-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
11/10/2022 01:02
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 11/10/2022.
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11/10/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009380-33.2011.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009380-33.2011.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: ELEOMAR COELHO SENA e outros Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA - PA9183 POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): ANTONIO CARLOS DELFINO ALVINO MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA - (OAB: PA9183) ERIEDSON AMORIM COELHO MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA - (OAB: PA9183) ELEOMAR COELHO SENA MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA - (OAB: PA9183) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 7 de outubro de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
07/10/2022 15:12
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 09:58
Juntada de Certidão de processo migrado
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07/10/2022 09:56
Juntada de volume
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07/10/2022 09:53
Juntada de apenso
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07/10/2022 09:53
Juntada de documentos diversos migração
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07/10/2022 09:52
Juntada de documentos diversos migração
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07/10/2022 09:51
Juntada de documentos diversos migração
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07/10/2022 09:49
Juntada de documentos diversos migração
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25/03/2022 11:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/08/2018 14:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/08/2018 14:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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24/08/2018 17:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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24/08/2018 14:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4558862 PARECER (DO MPF)
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24/08/2018 10:47
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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09/08/2018 19:04
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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09/08/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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