TRF1 - 1003001-40.2022.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1003001-40.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CONCEICAO ALVES DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATYANNE DE CASTRO RIBEIRO BEZERRA - TO7101 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, tendo como exequente CONCEICAO ALVES DE MORAIS e como executado(s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o recebimento dos valores referentes às condenações estabelecidas na fase de conhecimento nestes autos. 2.
As requisições de pagamento referentes ao valor principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais foram encaminhadas ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região e os respectivos valores foram levantados (ID's 2166455748 e 754939973). 3.
A parte exequente, ao ser intimada para informar sobre o cumprimento da obrigação, declarou que as requisições foram pagas.
Contudo, reiterou o pedido de aplicação de multa, anteriormente indeferido na decisão de ID nº 2152377147 (ID nº 2173751831), nos seguintes termos: Na hipótese dos autos, entendo que não se encontram presentes elementos suficientes para a fixação das astreintes.
Consoante alegado pela parte autora, a demora no cumprimento da ordem judicial foi de apenas 17 (dezessete) dias.
No ponto, destaco que não se pode pressupor que, decorrido o prazo fixado pelo juiz, todo e qualquer atraso possa ser considerado como desapreço ao direito do segurado ou desprestígio à autoridade do Poder Judiciário.
Assim, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC.
Na hipótese dos autos, não ficou comprovada a recalcitrância do INSS, uma vez que houve o cumprimento da obrigação em tempo razoável.
Ante o exposto, indefiro o pedido de aplicação de multa por descumprimento de decisão requerido pela parte exequente. 4.
Pois bem, de acordo com o artigo 924, II, do Código de Processo Civil, obtendo o credor a satisfação da obrigação, extingue-se a execução. 5.
Ante o exposto, extingo a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 6.
No contexto dos autos, em que, a priori, pressupõe-se inexistir interesse dos litigantes em vergastar esta sentença e, em homenagem aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da cooperação processual, informem as partes, caso queiram, se renunciam ao prazo recursal, possibilitando, por conseguinte, a certificação do trânsito, o imediato arquivamento e a redução do acervo. 7.
Apresentada a renúncia, a Secretaria deverá: (i) certificar o trânsito em julgado desta sentença; (ii) encaminhar, imediatamente, os autos ao arquivo com as baixas necessárias. 8.
Ausente tal manifestação, o processo deverá aguardar o transcurso do prazo recursal. 9.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, imediatamente, estes autos. 10.
Intimem-se, pois a publicação e o registro são automáticos.
Palmas (TO), data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
21/10/2022 08:30
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 08:30
Decorrido prazo de CONCEICAO ALVES DE MORAIS em 20/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:09
Decorrido prazo de CONCEICAO ALVES DE MORAIS em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:40
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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05/10/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1003001-40.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CONCEICAO ALVES DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATYANNE DE CASTRO RIBEIRO BEZERRA - TO7101 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA DE JESUS BANDEIRA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento de benefício de amparo assistencial ao portador de deficiência - BPC/LOAS (NB: 120.735.991-0), do qual foi titular entre 14/01/2002 e 01/11/2021, bem como a desconstituição do débito imputado pelo INSS no montante de R$ 82.484,67 (oitenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), referente aos valores recebidos nos períodos de 01/01/2016 à 31/03/2021. 2.
O pedido de tutela de urgência foi deferido parcialmente para suspender a constituição do débito discutido e determinar que o INSS se abstenha de implementar quaisquer medidas para cobrança do débito imputado à autora que seja relacionado à cessão do benefício assistencial ao idoso (NB 120.735.991-0) e determinada a realização de perícia social (ID 1136880783), sendo o INSS intimado via sistema (ID1137569753). 3.
Citado, o INSS defendeu a improcedência do feito (ID 1213567769). 4. É o relatório.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
Nos termos do art. 357 do NCPC, deverá o juiz na decisão de saneamento e de organização do processo: I) resolver as questões processuais pendentes; II) delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; III) definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e V) designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 6.
De partida, verifico que não há questões processuais pendentes. 7.
A(s) questão(ões) de fato sobre a(s) qual(is) recairá(m) a(s) atividade(s) probatória diz respeito à aferição da hipossuficiência econômica da parte autora. 8.
No que atine à(s) questão(ões) de direito relevantes para a decisão de mérito, impõe-se verificar se os requisitos legais para o restabelecimento do Benefício de Assistência Social (miserabilidade social) foram preenchidos pelo demandante, nos termos da legislação vigente, inclusive já apontado na Decisão de Id 1136880783. 9.
Fica o ônus da prova distribuído segundo as regras gerais estabelecidas no artigo 373 do CPC, eis que não vislumbro a necessidade de sua inversão. 10.
Quanto à produção de provas, entendo que o estudo socioeconômico pode ser útil para esclarecer as questões fáticas delineadas na peça exordial, visto que a verificação da alegada miserabilidade social precisa ser apurada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 11.
Desta feita, considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, nomeio a assistente social MICHELE DOS SANTOS PACHECO (CRESS 0273 TO), cujo endereço é conhecido da secretaria, fixando os honorários periciais no valor máximo da tabela editada pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305/2014), tendo em vista a complexidade do trabalho a ser realizado e ainda por constar nos cadastros de perito a informação de única perita que atende às demandas no Município de Porto Nacional (TO) 12.
Os honorários periciais deverão ser antecipados pelo INSS, nos termos do quanto disposto no artigo 1º, §5º, da Lei n. 13.876/2019, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022. 13.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias, a contar do início da perícia, para entrega do respectivo laudo. 14.
Fica a perita assistente social desde já advertida de que, além dos quesitos judiciais indicados, deverá responder aos quesitos apresentados pelas partes. 15.
Quesitos sociais judiciais (em relação às condições socioeconômicas - Lei n. 8.742/98 e Decreto n. 6.214/07): a) Informe a composição do grupo familiar da parte autora, ressalvando-se que para efeito da Lei 8742/98 a família é composta por: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, devendo consignar a data de nascimento e o número do CPF.
Em caso de impossibilidade de coleta dos dados pessoais dos membros do grupo familiar, justificar. b) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo? c) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, estime o valor médio dos gastos mensais com os referidos remédios e informe se são fornecidos pela rede de saúde pública. d) Quais as condições materiais nas quais vive a família do Autor, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia: d.1) casa de material ou alvenaria; d.2) própria, alugada ou cedida; d.3) condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem; e) Informe se o Autor possui ascendentes ou descendentes, ainda que não residam com o mesmo, bem como a renda destes? 16.
O pagamento dos honorários periciais somente será realizado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, nos termos da aludida Resolução. 17.
Ante o exposto: a) dou por saneado o processo; b) defiro a realização de perícia socioeconômica; c) fica(m) nomeado(s) o(s) perito(s) supra indicado(s), com prazo de 10 (dez) dias para entrega do respectivo laudo, a contar do início da perícia. 18.
Nos termos do artigo 465, §1º, do CPC, as partes deverão ser intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: (i) arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; (ii) indicar assistente técnico, ficando advertidas que devem dar ciência aos respectivos assistentes técnicos do dia, horário e local da perícia.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências (a) intimar as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: (i) arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; (ii) indicar assistente técnico, ficando advertidas que devem dar ciência aos respectivos assistentes técnicos do dia, horário e local da perícia; (b) não havendo impugnação quanto ao(s) perito(s) nomeado(s), entrar em contato por e-mail e/ou ligação com a assistente social nomeada, certificando nos autos; (c) apresentado o(s) laudo(s) pericial(is), intimar as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC).
Palmas (TO), data da assinatura. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 1ª Vara ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
03/10/2022 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2022 14:44
Juntada de Certidão
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03/10/2022 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2022 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2022 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2022 15:42
Juntada de termo
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15/07/2022 14:00
Conclusos para despacho
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14/07/2022 16:43
Juntada de contestação
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14/07/2022 11:16
Juntada de contestação
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12/07/2022 02:03
Decorrido prazo de CONCEICAO ALVES DE MORAIS em 11/07/2022 23:59.
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10/06/2022 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 13:24
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2022 13:24
Juntada de Certidão
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10/06/2022 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2022 13:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/06/2022 13:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/06/2022 11:15
Juntada de Certidão
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10/06/2022 09:29
Conclusos para despacho
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08/06/2022 22:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/06/2022 22:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/06/2022 10:01
Juntada de manifestação
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01/06/2022 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2022 10:49
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2022 10:49
Declarada incompetência
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13/05/2022 09:32
Conclusos para despacho
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12/05/2022 22:18
Juntada de manifestação
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12/04/2022 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2022 15:49
Juntada de Certidão
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12/04/2022 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 13:23
Conclusos para despacho
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12/04/2022 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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12/04/2022 11:36
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2022 16:58
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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