TRF1 - 0001784-61.2017.4.01.4103
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 02:03
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 0001784-61.2017.4.01.4103 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE RONDONIA EXECUTADO: DROGARIA PIMENTA BUENO LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal em que a parte aduz por exceção de pré-executividade, a sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda fiscal.
A exceção de pré-executividade se trata de modalidade excepcional que pode ser veiculada pela parte executada, e não por terceiro interessado, pois ela é meio idôneo para o devedor opor-se ao crédito reclamado quando este, por quaisquer razões, estiver desprovido de liquidez, certeza ou exigibilidade, sem, entretanto, ter que ser injustamente compelido à constrição patrimonial exigida para oposição de Embargos à Penhora.
A Srª Tatiane Ferreira Paulino não é parte executada nesta Execução Fiscal.
Assim, não conheço de sua Exceção de Pré-executividade, uma vez que a excipiente não detém legitimidade para a propositura do presente incidente por não ser parte do processo, devendo deduzir a sua pretensão por meio do instrumento processual adequado.
Diante da não localização da executada ou bens passíveis de penhora, suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80.
Decorrido o prazo de suspensão sem que o exequente indique bens do devedor passíveis de penhora, arquivem-se provisoriamente os autos nos termos do art. 40, §2º, da Lei 6.830/80, independentemente de nova intimação.
Incabível no presente caso, a condenação em honorários advocatícios, conforme jurisprudência (REsp 1676871/BA, 3ª Turma, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018).
Intimem-se as partes.
Serve a presente como mandado/ofício/carta.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL Códigos de acesso: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição inicial 20082612562006600000309538107 Capa Capa 20082613204240700000309584029 00017846120174014103_V001 Volume 20082613204261700000309584037 Certidão de processo migrado Certidão de processo migrado 20082613211546000000309578614 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 20082614245855100000309682607 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 20082614245913600000309682608 Procuração/Habilitação Procuração/Habilitação 20091012340741600000321826627 procuraçao e termo de posse Procuração 20091012340759400000321825079 Petição intercorrente Petição intercorrente 20091012542880200000321856645 APCALCPROCESSUAL - Resultado do Cálculo Documento Comprobatório 20091012542911900000321856650 Despacho Despacho 20102622402862000000309980048 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 20102623382894600000357968036 Petição intercorrente Petição intercorrente 20111718265288700000374472644 Despacho Despacho 21052511425993400000547124052 Certidão Certidão 21052511430700100000548510097 Despacho Despacho 21052517014123300000549349613 Petição intercorrente Petição intercorrente 21072018501456100000636674174 COMPROVANTE DE PROTOCOLO CP Documento Comprobatório 21072018501465700000636686638 Despacho Despacho 21081916030147000000686551455 Petição intercorrente Petição intercorrente 22032513402168700000988380344 Exceção de Pre Executividade Petição intercorrente 22032513402179200000988380355 01.
Procuração Tatiane Procuração 22032513402191700000988380349 02. documento pessoal Carteira Nacional de Habilitação - CNH 22032513402201900000988380351 03. comprovante de endereço Comprovante de residência 22032513402215200000988380360 04.
Alteração contratual Documento Comprobatório 22032513402226600000988380364 Certidão Certidão 22041912053978200001017084970 Juntar CP, N 0001784-61.2017.4.01.4103 Carta precatória devolvida 22041912053989000001017091929 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 22042014250245900001026933943 Aditamento à inicial Aditamento à inicial 22042123425372900001028601439 EPE Exceção de pré-executividade 22042123425381200001028601441 Impugnação Impugnação 22061317113995200001132531965 -
05/10/2022 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 08:49
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2022 08:49
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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13/06/2022 17:43
Conclusos para decisão
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13/06/2022 17:12
Juntada de impugnação
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21/04/2022 23:42
Juntada de aditamento à inicial
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20/04/2022 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 14:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/04/2022 12:05
Juntada de Certidão
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25/03/2022 13:40
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 16:03
Processo Suspenso ou Sobrestado
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19/08/2021 16:02
Processo Desarquivado
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20/07/2021 18:50
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2021 17:01
Arquivado Provisoramente
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25/05/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 11:43
Juntada de Certidão
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25/05/2021 11:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/05/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 14:49
Conclusos para despacho
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17/11/2020 18:26
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2020 09:24
Decorrido prazo de DROGARIA PIMENTA BUENO LTDA - ME em 26/10/2020 23:59:59.
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26/10/2020 23:38
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 12:54
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 03:16
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/08/2020.
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31/08/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/08/2020 16:50
Conclusos para despacho
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26/08/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 13:21
Juntada de Certidão de processo migrado
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26/08/2020 13:20
Juntada de capa
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26/08/2020 11:52
MIGRACAO PJe ORDENADA
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26/08/2020 11:52
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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17/07/2019 17:53
Conclusos para despacho
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01/07/2019 14:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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01/07/2019 14:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/06/2019 13:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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14/06/2019 13:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/06/2019 13:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/05/2019 16:20
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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30/04/2019 14:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/01/2019 13:20
Conclusos para decisão
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03/08/2018 13:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/08/2018 13:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/07/2018 11:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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22/06/2018 12:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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22/06/2018 12:10
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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20/06/2018 09:28
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 757
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27/04/2018 15:28
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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19/04/2018 17:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/04/2018 16:59
Conclusos para decisão
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06/02/2018 16:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/02/2018 16:45
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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06/02/2018 16:45
INICIAL AUTUADA
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29/01/2018 14:21
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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