TRF1 - 0001785-46.2017.4.01.4103
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 0001785-46.2017.4.01.4103 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE RONDONIA EXECUTADO: DROGARIA PIMENTA BUENO LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal em que a parte aduz por exceção de pré-executividade, a sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda fiscal.
A exceção de pré-executividade se trata de modalidade excepcional que pode ser veiculada pela parte executada, e não por terceiro interessado, pois ela é meio idôneo para o devedor opor-se ao crédito reclamado quando este, por quaisquer razões, estiver desprovido de liquidez, certeza ou exigibilidade, sem, entretanto, ter que ser injustamente compelido à constrição patrimonial exigida para oposição de Embargos à Penhora.
A Srª Tatiane Ferreira Paulino não é parte executada nesta Execução Fiscal.
Assim, não conheço de sua Exceção de Pré-executividade, uma vez que a excipiente não detém legitimidade para a propositura do presente incidente por não ser parte do processo, devendo deduzir a sua pretensão por meio do instrumento processual adequado.
Diante da não localização da executada ou bens passíveis de penhora, suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80.
Decorrido o prazo de suspensão sem que o exequente indique bens do devedor passíveis de penhora, arquivem-se provisoriamente os autos nos termos do art. 40, §2º, da Lei 6.830/80, independentemente de nova intimação.
Incabível no presente caso, a condenação em honorários advocatícios, conforme jurisprudência (REsp 1676871/BA, 3ª Turma, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018).
Intimem-se as partes.
Serve a presente como mandado/ofício/carta.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL Códigos de acesso: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição inicial 20091200234120900000323666539 Certidão de processo migrado Certidão de processo migrado 20091821115250700000329603066 00017854620174014103_V001 Volume 20091821115271300000329603067 Certidão de processo migrado Certidão de processo migrado 20091821122803000000329603069 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 20091821130939000000329603070 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 20091821131008100000329603071 Procuração/Habilitação Procuração/Habilitação 20092814361922100000336248535 procuraçao e termo de posse Procuração 20092814361991500000336248538 Petição intercorrente Petição intercorrente 20093012402256100000338334550 Despacho Despacho 21010723245738600000329612133 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 21011817212484200000412503048 Petição intercorrente Petição intercorrente 21012614305520200000419855110 Despacho Despacho 21061014454981900000569094556 Certidão Certidão 21061014455291400000569399540 Despacho Despacho 21061111230778300000570707569 Petição intercorrente Petição intercorrente 21072018512273400000636686648 COMPROVANTE DE PROTOCOLO CP Documento Comprobatório 21072018512282400000636686649 Despacho Despacho 21081916011569000000686589224 Exceção de pré-executividade Exceção de pré-executividade 22032513501542600000988154373 EPE A.I 2014 Exceção de pré-executividade 22032513501554300000988405864 01.
Procuração Tatiane Procuração 22032513501565500000988405873 02. documento pessoal Carteira Nacional de Habilitação - CNH 22032513501575500000988416330 03. comprovante de endereço Comprovante de residência 22032513501588300000988416338 04.
Alteração contratual Documento Comprobatório 22032513501598300000988416342 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 22042014274726200001026933974 Aditamento à inicial Aditamento à inicial 22042123260193700001028601437 EPE aditada Exceção de pré-executividade 22042123260206000001028601438 Impugnação Impugnação 22061317135649500001132531975 -
05/10/2022 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 08:53
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2022 08:53
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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13/06/2022 17:42
Conclusos para decisão
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13/06/2022 17:14
Juntada de impugnação
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21/04/2022 23:26
Juntada de aditamento à inicial
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20/04/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 14:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/03/2022 13:50
Juntada de exceção de pré-executividade
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19/08/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 16:01
Processo Suspenso ou Sobrestado
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19/08/2021 16:00
Processo Desarquivado
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20/07/2021 18:51
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2021 11:23
Arquivado Provisoramente
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11/06/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2021 14:45
Juntada de Certidão
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10/06/2021 14:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/06/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 12:31
Conclusos para despacho
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26/01/2021 14:31
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2020 02:43
Decorrido prazo de DROGARIA PIMENTA BUENO LTDA - ME em 06/11/2020 23:59:59.
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30/10/2020 22:56
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 22/09/2020.
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30/10/2020 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2020 12:40
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 21:15
Conclusos para despacho
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18/09/2020 21:13
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 21:13
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 21:12
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/09/2020 21:11
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/09/2020 18:30
MIGRACAO PJe ORDENADA
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11/09/2020 18:30
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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28/11/2019 18:18
Conclusos para despacho
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22/10/2019 13:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/10/2019 13:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/10/2019 14:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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04/10/2019 13:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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30/08/2019 17:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/05/2019 16:58
Conclusos para despacho
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01/03/2019 16:10
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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03/08/2018 13:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/08/2018 13:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/07/2018 11:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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22/06/2018 12:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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22/06/2018 12:10
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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20/06/2018 09:30
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 758
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27/04/2018 15:28
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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19/04/2018 17:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/04/2018 16:59
Conclusos para decisão
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06/02/2018 16:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/02/2018 16:45
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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06/02/2018 16:45
INICIAL AUTUADA
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29/01/2018 14:21
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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