TRF1 - 0000907-52.2011.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO nº 0000907-52.2011.4.01.4000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PIAUI EXECUTADO: MAURICIO MARTINS COSTA SILVA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta por Conselho de Fiscalização Profissional em face da pessoa indicada na epígrafe, pelo rito da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), vindicando o pagamento de valores que lhe seriam devidos, conforme inscrição em dívida ativa anexada à inicial.
Em que pese o processamento conferido à demanda, com o julgamento do Tema 540 do Excelso STF, vislumbrou-se o enquadramento da demanda na referida situação jurídica (nulidade do título executivo/CDA, ante a inexistência de fundamento legal legítimo), determinando-se a intimação da parte exequente para se manifestar, na forma do art. 317 do CPC/2015. É o relatório necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro plano, acerca do exame de ofício relativamente à regularidade da CDA que respalda o feito, o entendimento jurisprudencial é pacífico, consoante se depreende da seguinte manifestação: "2. "O entendimento assente no STJ é o de que é possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação [REsp 1.666.244/SP, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 06.06.2017]" (AP 0018735-42.2002.4.01.3300/BA, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, e-DJF1 18/08/2017) " (AC 0012110-97.2009.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 09/02/2018).
No caso, constata-se que a legislação indicada no título executivo/CDA que embasa a execução não atende ao princípio da legalidade tributária, em razão da ausência de fundamentação legal stricto sensu para dar sustentação aos valores cobrados, incorrendo exatamente na hipótese descrita no entendimento consolidado pelo Excelso STF no tema 540 (: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos".) A propósito, em situação assemelhada, assim decidiu o E.
TRF1: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
NULIDADE DA CDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DE FIXAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES POR MEIO DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
TEMA 540/STF.
SUBSTITUIÇÃO DE CDA POR VÍCIO RELACIONADO AO FUNDAMENTO JURÍDICO DE VALIDADE.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal é no sentido de admitir o reconhecimento de ofício da nulidade de certidão da Dívida Ativa (CDA), por ser matéria de ordem pública. 2.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 704292/PR, em relação ao Tema 540, fixou a seguinte tese jurídica: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente pre
vistos. 3.
No tocante à possibilidade de substituição da CDA em execução fiscal, a norma fixada na Súmula 392/STJ é restrita a erros formais ou materiais relacionados à inscrição e à certidão da Dívida Ativa, não alcançando os fundamentos jurídicos do título executivo. 4.
Apelação não provida.(AC 0000447-76.2012.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 13/10/2023.
Com tais considerações, impõe-se reconhecer a nulidade da CDA e, por conseguinte, extinguir a execução sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Diligencie-se a desconstituição de eventual ato constritivo decorrente desta execução.
Sem honorários advocatícios e, considerando o valor irrisório, fica dispensada a cobrança das custas finais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Juiz Federal - 4ª Vara/PI -
10/10/2022 00:10
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 10/10/2022.
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08/10/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0000907-52.2011.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PIAUI REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554 POLO PASSIVO:MAURICIO MARTINS COSTA SILVA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MAURICIO MARTINS COSTA SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
TERESINA, 6 de outubro de 2022. (assinado eletronicamente) -
06/10/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 13:52
Juntada de Certidão de processo migrado
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26/07/2022 15:07
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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26/07/2022 15:07
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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26/07/2022 15:06
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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26/07/2022 15:06
MIGRACAO PJe ORDENADA
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09/12/2021 08:52
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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23/11/2021 14:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/04/2021 08:34
Conclusos para despacho
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05/02/2020 08:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/12/2019 15:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/11/2019 11:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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15/03/2018 10:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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09/03/2018 18:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/03/2018 15:10
Conclusos para despacho
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13/02/2017 10:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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13/02/2017 10:23
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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31/08/2016 09:02
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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08/08/2016 15:57
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE PENHORA E AVALIACAO - MANDADO DESENTRANHADO DOS AUTOS 6774-89.2012.4.01.4000 E JUNTADO NESTE FEITO
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08/07/2016 11:28
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) MANDADO DE INTIMAÇAO
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17/06/2016 13:50
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE CITAÇÃO
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12/02/2016 11:36
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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12/02/2016 11:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/02/2016 11:36
Conclusos para despacho
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09/11/2015 10:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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26/10/2015 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO ASSINADO EM 26.10.2015
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20/10/2015 17:23
Conclusos para despacho
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15/01/2015 12:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/11/2014 11:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/11/2014 16:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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20/11/2014 11:00
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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19/11/2014 14:21
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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05/09/2014 10:26
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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22/08/2014 17:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO ASSINADO EM 22.08.2014
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06/01/2014 11:44
Conclusos para despacho
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11/12/2013 09:46
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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14/06/2013 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/06/2013 10:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/05/2013 11:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO POR FRANCISCO DOS SANTOS
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13/03/2013 14:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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13/03/2013 14:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/10/2012 11:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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01/10/2012 14:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/09/2012 07:59
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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26/07/2012 10:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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26/07/2012 10:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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26/07/2012 10:11
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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30/03/2012 10:15
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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07/03/2012 14:23
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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07/03/2012 14:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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01/02/2012 09:46
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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01/02/2012 08:30
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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17/11/2011 11:44
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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09/09/2011 18:08
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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09/09/2011 17:35
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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30/03/2011 09:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/03/2011 09:30
Conclusos para despacho
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08/02/2011 09:13
INICIAL AUTUADA
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27/01/2011 14:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª) DA DISTRIBUIÇÃO
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27/01/2011 14:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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26/01/2011 13:34
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2011
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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