TRF1 - 1038322-75.2022.4.01.3900
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1038322-75.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: K.
C.
A.
D.
F.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID DE LIMA RABELO MENDES - PA017214 POLO PASSIVO:C.
F.
D.
O. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362, THALYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL - DF54120 e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 DECISÃO Trata-se de ação constitucional de Mandado de Segurança impetrado por K.
C.
A.
D.
F. contra ato praticado por autoridade coatora apontada como Presidente do C.
F.
D.
O.
E FGV (FACULDADE GETÚLIO VARGAS), na qual defende direito líquido e certo à aprovação na 2ª Fase do XXXIV Exame Unificado (ID 1337621790).
Aduz que opôs recursos ao resultado preliminar no tocante à prova prático-profissional.
Foram impugnadas: as notas atribuídas na peça prática - itens 03, 05, 06 e 09 e a nota da questão discursiva de nº 04, item “b”.
No entanto, o recurso teria sido corrigido de forma superficial e os incontestáveis erros da correção não foram sanados, sendo mantida sua reprovação.
Requereu a segurança, liminarmente, para que a autoridade coatora concedesse os pontos atribuídos às questões impugnadas, visando ser aprovada no certame.
Declínio de competência a este Juízo (ID 1344520257).
Recebida a inicial (ID 1345682250).
Informações prestadas pelas autoridades coatoras (ID’ 1399373756 e 1411825778). É o breve relatório.
Decido.
O mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação por parte de autoridade pública, com fulcro no art. 5º, LXIX da Carta Magna c/c o art. 1º da Lei n. 12.016/2009.
A concessão de liminar pode ser deferida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso concedida apenas em cognição exauriente, conforme exegese do art. 7º, III, da lei nº 12.016/2009, no que se assemelha aos requisitos da tutela provisória de urgência previstos no art. 300, do CPC/2015.
Cinge-se a demanda quanto à possibilidade de controle judicial dos critérios de correção de provas em certame público.
Consoante entendimento jurisprudencial, só cabe intervenção judicial, em hipótese excepcional, havendo flagrante ilegalidade ou inobservância das regras assentadas no instrumento convocatório (Edital), considerando o princípio da separação dos poderes e a competência atribuída a Banca Organizadora da seleção pública para aferição dos critérios a serem observados, no momento da formulação das questões: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NO GABARITO E DESCONFORMIDADE COM EDITAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA.
NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Ordinário. 2.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança interposto pelo ora recorrente, que se inscreveu no concurso para Agente de Segurança Prisional, contra ato do Secretário de Estado de Administração do Estado de Goiás e do Instituto Americano de Desenvolvimento (Iades). 3.
Não se evidencia nenhuma ilegalidade nos atos praticados no certame, muito menos erro grosseiro ou vício patente nas questões do concurso público ou a inobservância das matérias previstas no edital, de maneira que não se justifica, tampouco se permite, a intervenção do Poder Judiciário no caso em comento.
Cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia. 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame.
Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ, AgInt no RMS 49.239/MS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF, RE 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015). 5.
Como resulta da decisão agravada não tendo o impetrante indicado precisamente quais questões tratariam de assuntos não inseridos no edital, não há que se falar em violação ao princípio da vinculação ao edital.
Ademais, não se faz necessária a previsão editalícia exaustiva de todos os subtemas que possam ser exigidos nas avaliações dos candidatos.
Ocorre que, cuidando-se de Mandado de Segurança, a concessão da tutela jurisdicional depende, para ser proferida, da demonstração do direito líquido e certo reclamado na Petição Inicial, ou seja, de provas pré-constituídas à impetração, sendo inviável a atividade instrutória no mandamus.
Daí o acerto do acórdão recorrido, que denegou a segurança pleiteada. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 66.574/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 04/11/2021). (grifei).
No caso concreto, não vislumbro a probabilidade substancial do direito, no que tange aos fatos descritos na peça exordial.
Em certames públicos, o “espelho” de correção consiste na motivação do ato administrativo emanado pela Banca examinadora quando avalia o conhecimento exposto pelo candidato nas respostas das questões discursivas, na elaboração de peça profissional ou no julgamento dos recursos eventualmente interpostos.
De todo modo, a manifestação da Banca examinadora deve estar condizente com o exigido no “espelho”.
As respostas apresentadas pela Banca examinadora aos recursos interpostos pela impetrante (fls. 03/04 – ID 1411825780) encontram-se dentro dos parâmetros exigidos no “espelho” de correção das provas escritas (fls. 01/02 - ID 1411825780).
Não verifico nenhuma teratologia ou flagrante ilegalidade no ato administrativo emanado pela Banca examinadora no momento da aferição das razões apresentadas pela impetrante no recurso interposto.
Da mesma forma, ausente a presença de erros grosseiros ou vícios patentes que possam macular os critérios utilizados de correção da Banca examinadora.
Neste sentido, não merecem reparo as notas atribuídas à impetrante no concurso público, ora prestado.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar requerida.
Retire-se o caráter sigiloso destes autos, em razão de não se enquadrar em nenhuma das hipóteses legais (art. 189, I a IV do CPC).
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Cumpridas as determinações supramencionadas, façam-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica).
LORENA DE SOUSA COSTA Juíza Federal -
23/11/2022 00:54
Decorrido prazo de PREDIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:47
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 22/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 15:06
Juntada de Informações prestadas
-
17/11/2022 15:03
Juntada de Informações prestadas
-
07/11/2022 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 18:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/11/2022 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 17:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/10/2022 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2022 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2022 15:32
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 15:32
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 20:49
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 00:55
Publicado Decisão Terminativa em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1038322-75.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: K.
C.
A.
D.
F.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID DE LIMA RABELO MENDES - PA017214 POLO PASSIVO:C.
F.
D.
O. e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por K.
C.
A.
D.
F., em face do Presidente do C.
F.
D.
O. e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, requerendo: A concessão de medida liminar, no sentido de que seja determinada a aprovação do impetrante na 2ª fase do XXXIV EXAME DE ORDEM UNIFICADO e consequente inscrição ao quadro de advogados da subseção Santa Catarina, uma vez que na correção da sua prova houve erro flagrante o que autoriza ao judiciário a analise do caso, e com a correção o impetrante ficaria com a nota cabível para a sua aprovação que conforme o edital no item 4.2.5.
Será considerado aprovado o examinando que obtiver NPPP igual ou superior a 6,00 (seis) pontos na prova prático-profissional.
Brevemente relatados.
Decido.
A competência para o processamento e julgamento do mandado de segurança é determinada em razão da sede funcional da autoridade indicada como coatora (TRF - 1ª Região - AC 0002954-18.2004.4.01.3200/AM, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Rel.
Juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins, Quinta Turma, e-DJF 1 p.511 de 15/06/2012).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO D SEGURANÇA.
SEDE DA AUTORIDADE IMPETRADA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a competência para processamento do mandado de segurança é do juízo da autoridade impetrada (AgRg no REsp 1078875/RS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJ-e 27/08/2010).
II- Autoridade impetrada, Diretora do Curso de Pedagogia EAD da Sociedade Educacional Uberabense, sediada na cidade de Uberaba/MG.
III- Conflito de competência conhecido para declarar competente o MM.
Juízo Federal da 1ª Vara Subseção Judiciária de Uberaba/MG - suscitado. (CC, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1, DATA: 08/08/2011, PAGINA 66).
Conforme vem entendendo o STJ, a competência do domicílio do foro deve ser aplicada, também, ao mandado de segurança, quando a autoridade tiver competência nacional; ou seja: ocupar cargo de natureza federal, ressalvada a competência dos Tribunais.
Confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO NO FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE.
ART. 109, §2º ,DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1021 § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de a ação de mandado de segurança ser impetrada no foro de domicílio do impetrante quando referente a ato de autoridade integrante da Administração Pública Federal, ressalvada a hipótese de competência originária dos Tribunais (1ª S., CC 151.353/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 05.03.2018).
III- Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição de multa prevista no art. 1021, § 4º do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo interno improvido.
EMEN (AGRCC - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 167534 2019.02.30183-9, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE, DATA: 06/12/2019 DTPB).
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MINAS GERAIS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MONTES CLAROS.
REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. 1.
A competência para julgamento do mandado de segurança é definida de acordo com a categoria e a sede funcional da autoridade impetrada, sendo absoluta. 2.
Embora se tenha aplicado ao mandado de segurança a norma do artigo 109, § 2º, da Constituição Federal (CC 137.408/DF, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJE 13/03/2015, CC 145.758/DF, Rel.
Min Mauro Campbell Marques, DJE 30/03/2016, CC 137.249/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJE 17/03/2016, CC 143.836/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJE 09/12/2015 e CC 150.371/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 07/02/2017) permitindo-se ao impetrante ajuizar a ação no foro do seu domicílio, o precedente aberto pelo Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso, pois se trata de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Conselho Regional de Farmácia de Mina Gerais, e não contra autoridade com atribuições em âmbito nacional. 3.
O juízo Federa da Subseção Judiciária de Montes Claros é incompetente para conhecer da ação, uma vez que o impetrado tem domicílio em Belo Horizonte. 4.
De acordo com o artigo 113, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, declarada a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao juiz competente. 5.
Apelação a que se dá parcial provimento para anular a sentença e determinar a remessa do feito a uma das varas federais da Seção Judiciária de Minas Gerais.
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação (ACÓRDÃO 00064806820114013807), DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, eDJF1, DATA: 26/01/2018).
Pois bem.
Atualmente, em ação mandamental, a parte impetrante detém a faculdade de ajuizá-la no foro de seu domicílio ou no foro de domicílio funcional da autoridade coatora.
No caso, o domicílio da autoridade coatora é Brasília/DF, o domicílio da parte impetrante é Paragominas/PA, Município sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Paragominas/PA, nos termos da Resolução Presi n. 8, de 11 de março de 2016, que redefiniu a jurisdição das varas federais das Seções e Subseções Judiciárias da 1ª Região.
Desse modo, caberia ao impetrante impetrar o mandado de segurança no foro da Seção Judiciária de Paragominas/PA ou de Brasília/DF.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, com base no art. 64, § 1º do CPC e determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Paragominas/PA, uma vez que eventual recurso não terá efeito suspensivo automático e há liminar pendente de apreciação.
Publique-se.
Intime-se a impetrante.
Ato contínuo, cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
04/10/2022 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2022 14:53
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2022 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2022 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2022 14:53
Declarada incompetência
-
04/10/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
29/09/2022 13:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/09/2022 18:23
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002408-75.1996.4.01.3900
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Pedro Paulo de Melo Bastos
Advogado: Arthur Siso Pinheiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/1996 08:00
Processo nº 1007219-52.2018.4.01.0000
Valeria Gouveia Silva
Desembargador Federal Presidente do Trf1
Advogado: Telma Pereira de Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2018 13:25
Processo nº 1043290-85.2021.4.01.3900
Caixa Economica Federal
Rosangela Maria Leite D Avila Goulart
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2021 09:07
Processo nº 0007565-82.2017.4.01.4000
Conselho Regional dos Representantes Com...
Raimundo Nonato da Silva Neto
Advogado: Joao Eudes Ramos Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/02/2017 00:00
Processo nº 1000455-48.2018.4.01.4301
Valmisolia Pinto da Conceicao
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jelia Taynara Moreira de Jesus Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2018 12:39