TRF1 - 1040985-33.2022.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1040985-33.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TELMA CRISTINA TEIXEIRA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIAS GOMES CAMPOS - GO62741 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 Destinatários: TELMA CRISTINA TEIXEIRA PEREIRA ELIAS GOMES CAMPOS - (OAB: GO62741) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 5 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO -
13/09/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1040985-33.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TELMA CRISTINA TEIXEIRA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIAS GOMES CAMPOS - GO62741 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 Destinatários: TELMA CRISTINA TEIXEIRA PEREIRA ELIAS GOMES CAMPOS - (OAB: GO62741) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 12 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO -
09/03/2023 00:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:06
Decorrido prazo de TELMA CRISTINA TEIXEIRA PEREIRA em 06/03/2023 23:59.
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17/02/2023 02:08
Publicado Sentença Tipo A em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1040985-33.2022.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TELMA CRISTINA TEIXEIRA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ELIAS GOMES CAMPOS - GO62741 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01.
Trata-se de ação ajuizada por TELMA CRISTINA TEIXEIRA PEREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em que se pretende a restituição de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) depositados na conta poupança n.º 00095293-5, OP: 013, Agência: 655 (GAMA - DF), bem como indenização por danos morais.
Narra a parte autora, em síntese, que no dia 04/05/2020 foi vítima de golpe.
Aduz que o golpista se passou por sua amiga e a induziu a depositar o valor de R$2.500,00.
Depois de efetuar o depósito, percebeu o golpe e entrou em contato com a CEF.
A CEF informou que os valores estavam bloqueados e que seriam liberados mediante ordem judicial.
Na contestação, a Caixa alega, em suma, que em razão da suspeita de fraude o valor foi bloqueado na conta destinatária. É o sintético relatório.
Decido.
Mérito.
Preceitua o art. 5º, X, da CRFB, são indenizáveis tanto o dano material quanto o dano moral decorrente da violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
Segundo o art. 186 do CC, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O dever de indenizar, contudo, somente surgirá quando presentes os seguintes pressupostos: conduta; elemento subjetivo (dolo ou culpa); dano, e nexo de causalidade entre a conduta e o dano provocado.
A prestação e utilização de serviços bancários caracteriza-se relação de consumo, estando sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ).
A responsabilidade objetiva apenas impõe ao consumidor o ônus de provar o nexo causal entre o fato lesivo e o dano sofrido, que podem ser excluídos pela culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiros, ou pela prova da inexistência de defeito na prestação do serviço, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade, no caso, é objetiva, dispensando o autor do ônus de comprovar a ocorrência de culpa.
Cabível, pois, a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco provar a inexistência de falha na prestação do serviço.
No caso dos autos, a parte autora alega que foi vítima de criminosos que a induziram a efetuar um depósito em conta de terceira pessoa.
Para comprovar suas alegações juntou comprovantes de depósitos e boletim de ocorrência.
A CEF por sua vez informa que ao suspeitar da lisura da transação efetuou o bloqueio do valor em comento.
Dessarte, ante o reconhecimento do golpe praticado contra a autora, a devolução dos valores bloqueados é medida que se impõe.
Verifico que não restou configurada situação ensejadora de responsabilidade civil por danos morais.
A parte autora foi submetida a dissabores em virtude de fraude de que foi vítima.
De fato, apesar de a parte ré ser responsável pelos danos materiais em razão do risco da atividade, tal responsabilidade não se estende à indenização de possíveis danos morais, pois estes decorreram do infortúnio sofrido pela autora, não existindo participação direta da parte ré quanto a este evento, podendo esta ser considerada vítima da fraude cometida por terceiros.
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a CEF à devolução/restituição simples de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) relativos às compras debitadas na conta da parte autora referente às transações efetuadas no dia 04/05/2020 a título de compensação por dano material, em favor da parte autora, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Oficie-se ao Ministério Público do Estado de Goiás sobre a possibilidade de existência de crime de ação penal pública (art. 40 do CPP).
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Transitado em julgado, considerando o art. 906 do CPC e a Orientação Normativa COGER/TRF1 n. 10134629, de 22/04/2020, a parte autora deverá informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os seguintes dados bancários suficientes para transferência eletrônica do valor devido pela requerida: nome do banco, agência, tipo de conta bancária, número da conta com dígito verificador, nome completo e CPF do titular.
Se o(a) advogado(a) da parte autora pretender o levantamento em nome próprio, além dos dados acima, deverá constar dos autos procuração com poderes expressos para receber e dar quitação.
Uma vez fornecidos os dados, intime-se a parte requerida a fazer a transferência eletrônica do valor da condenação em favor da parte autora, para a conta bancária por esta indicada, comprovando a operação nos autos.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após a comprovação do cumprimento da obrigação pela requerida, ou não havendo manifestação da autora no prazo acima determinado, arquivem-se.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
15/02/2023 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2023 14:45
Juntada de Certidão
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15/02/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2023 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2023 14:45
Concedida a gratuidade da justiça a TELMA CRISTINA TEIXEIRA PEREIRA - CPF: *94.***.*17-87 (AUTOR)
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15/02/2023 14:45
Julgado procedente em parte o pedido
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13/02/2023 07:59
Conclusos para julgamento
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21/01/2023 13:20
Juntada de contestação
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28/10/2022 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 10:46
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2022 04:04
Publicado Intimação polo ativo em 04/10/2022.
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04/10/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1040985-33.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TELMA CRISTINA TEIXEIRA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIAS GOMES CAMPOS - GO62741 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: TELMA CRISTINA TEIXEIRA PEREIRA ELIAS GOMES CAMPOS - (OAB: GO62741) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 30 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO -
30/09/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 20:09
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2022 20:09
Outras Decisões
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21/09/2022 11:11
Conclusos para decisão
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19/09/2022 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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19/09/2022 18:49
Juntada de Informação de Prevenção
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16/09/2022 17:51
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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