TRF1 - 1063559-68.2022.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1063559-68.2022.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: AGOSTINHA MARIA DE JESUS Advogados do(a) IMPETRANTE: JULIANA DE JESUS PEREIRA MAGALHAES - BA65537, IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA 1.
AGOSTINHA MARIA DE JESUS, devidamente qualificada na inicial, impetra mandado de segurança contra ato do Sr.
GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM FEIRA DE SANTANA/BA, objetivando, liminarmente, o restabelecimento do seu benefício de prestação continuada ao idoso.
Requereu, ainda, a gratuidade da justiça.
Alega, para tanto, que é beneficiária do LOAS NB 112.279.349-6 desde 12/06/1999, contudo, em maio de 2022, o INSS suspendeu e, posteriormente, cessou o referido benefício, sob argumento de ausência de atualização do Cadúnico.
Afirma que não foi notificada para proceder a tal atualização e que enfrentou dificuldades para conseguir realizá-la.
Por fim, informa que a atualização do cadastro foi realizada no dia 14/07/2022, mas até o momento a Autora não voltou a receber os valores que lhe são devidos.
Juntou procuração e documentos.
Deferida a medida liminar e a gratuidade de justiça requeridas (ID 1338792844).
O INSS requereu o ingresso no feito na forma do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009 (ID 1349254752).
Informações prestadas por intermédio da peça de ID 1376237805.
O MPF deixou de manifestar-se sobre o mérito da questão por entender que não existe interesse que justifique a sua intervenção (ID 1391352762).
Vieram-me os autos conclusos.
II Tenho que assiste razão ao(à) impetrante.
Pois bem.
Como já ressaltado na decisão que deferiu a medida liminar (ID 1338792844), o governo federal condicionou a concessão, a manutenção e a revisão do benefício assistencial ao idoso e ao portador de deficiência à inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadúnico, sendo que o beneficiário que não realizar a inscrição ou a atualização neste, no prazo estabelecido em convocação a ser realizada pelo Ministério da Cidadania, terá seu benefício suspenso.
No caso dos autos, o benefício titularizado pela parte impetrante foi suspenso em razão da ausência de atualização do Cadúnico, irregularidade que foi sanada desde julho do corrente ano.
Não obstante a regularização, o benefício não foi restabelecido, sendo imposta como condição a interposição de recurso administrativo.
Analisando os autos, verifica-se que o benefício da parte impetrante foi cessado em 30/04/2022 e suspenso em 23/05/2022, conforme se vê dos documentos de ID's 1337820247 e 1337820255, respectivamente.
Entretanto, a Portaria DIRBEN/INSS Nº 988 DE 22/03/2022, fundamento utilizado pelo INSS para não reativar o benefício - sob a alegação de que "o cadastramento e o pedido de reativação são posteriores a cessação" - prevê em seu art. 9º que: Art. 9º Os benefícios serão cessados pelo sistema, com motivo 06 - "Não Atendimento à Convocação do Posto", após o prazo de 60 dias da suspensão se: I - na análise do requerimento de reativação não for constatada a atualização; ou II - se não for apresentado pedido de reativação em tempo hábil.
Parágrafo único.
No caso de cessação ocorrida antes do decurso do prazo regulamentar, a situação de cessado não constituirá impedimento à análise do requerimento tempestivo, assim considerado o que for realizado dentro do prazo de 60 dias da suspensão, segundo a data de entrada do requerimento (DER), tampouco obstará a reativação, se cabível.
Vê-se, portanto, que se trata de exigência meramente formal, uma vez que a irregularidade apontada como empecilho à manutenção do benefício já havia sido sanada.
Ademais, convém ressaltar que se trata de benefício de caráter alimentar, destinado a pessoas em situação de vulnerabilidade social, sendo certo que sobrepor uma formalidade à necessidade de subsistência do beneficiário contraria o princípio da razoabilidade.
III Ante o exposto, concedo a segurança, confirmando a liminar deferida nestes autos, que determinou a reativação do benefício de prestação continuada da impetrante (NB 112.279.349-6) .
Sem condenação em honorários advocatícios em face do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105/STJ e 512/STF.
Acolho a intervenção do órgão de representação da autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09.
A pessoa jurídica à qual se vincula o Impetrado está isenta do pagamento das custas processuais.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 16 de dezembro de 2022.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
23/11/2022 18:04
Juntada de Certidão
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10/11/2022 15:23
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1063559-68.2022.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: AGOSTINHA MARIA DE JESUS Advogados do(a) IMPETRANTE: JULIANA DE JESUS PEREIRA MAGALHAES - BA65537, IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO AGOSTINHA MARIA DE JESUS, devidamente qualificada na inicial, impetra mandado de segurança contra ato do Sr.
GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM FEIRA DE SANTANA, objetivando, liminarmente, o restabelecimento de amparo assistencial ao idoso.
Requereu, ainda, a gratuidade da justiça.
Alega, para tanto, que é beneficiária de LOAS NB 112.279.349-6 desde 12/06/1999, contudo, em maio de 2022, o INSS suspendeu e, posteriormente, cessou o referido amparo, sob argumento de ausência de atualização do Cadúnico.
Afirma que não foi notificada para proceder a tal atualização e que enfrentou dificuldades para conseguir realizá-la.
Por fim, informa que a atualização do cadastro foi realizada no dia 14/07/2022, mas até o momento não voltou a receber os valores que lhe são devidos.
Juntou procuração e documentos.
Foi proferida decisão que deferiu a liminar, tendo sido concedido o benefício da justiça gratuita.
O INSS requereu o ingresso no feito.
Em seguida sobreveio aos autos tela de consulta do PLENNUS demonstrando a reativação do amparo assistencial da impetrante.
Foi, então, determinada a intimação da impetrante para ciência, a notificação da autoridade coatora e a intimação do MPF.
Foram prestadas informações, tendo sido informado que o motivo de cessação foi a falta de atualização do CADUNICO.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
O exame dos autos demonstra não ter havido integral cumprimento do pronunciamento ID 1366016755.
Com efeito, após prestadas informações, os autos foram conclusos antes de ser ultimada a intimação do Parquet Federal.
Intime-se, pois, o MPF.
No mais, defiro o requerimento de ingresso no feito formulado pelo INSS.
Salvador, 3 de novembro de 2022.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
08/11/2022 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2022 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2022 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2022 01:45
Decorrido prazo de AGOSTINHA MARIA DE JESUS em 04/11/2022 23:59.
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04/11/2022 10:03
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2022 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/11/2022 08:35
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 16:58
Juntada de Informações prestadas
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25/10/2022 02:58
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juíza Titular : CLÁUDIA OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MANUELA OFFONSO FERREIRA MACIEL AUTOS COM DESPACHO 1063559-68.2022.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: AGOSTINHA MARIA DE JESUS Advogados do(a) IMPETRANTE: JULIANA DE JESUS PEREIRA MAGALHAES - BA65537, IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros A Exma.
Sra.
Juíza exarou: Intime-se a parte impetrante para ciência da documentação retro.
No mais, aguarde-se o transcurso do prazo assinado à autoridade impetrada.
Após, abra-se vista ao MPF. -
23/10/2022 21:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2022 21:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2022 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 11:58
Conclusos para despacho
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20/10/2022 08:18
Juntada de documento comprobatório
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18/10/2022 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2022 22:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/10/2022 01:25
Decorrido prazo de AGOSTINHA MARIA DE JESUS em 07/10/2022 23:59.
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06/10/2022 23:06
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2022 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1063559-68.2022.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: AGOSTINHA MARIA DE JESUS Advogados do(a) IMPETRANTE: JULIANA DE JESUS PEREIRA MAGALHAES - BA65537, IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO 1.
AGOSTINHA MARIA DE JESUS, devidamente qualificada na inicial, impetra mandado de segurança contra ato do Sr.
GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM FEIRA DE SANTANA/BA, objetivando, liminarmente, o restabelecimento do seu benefício de prestação continuada ao idoso.
Requereu, ainda, a gratuidade da justiça.
Alega, para tanto, que é beneficiária do LOAS NB 112.279.349-6 desde 12/06/1999, contudo, em maio de 2022, o INSS suspendeu e, posteriormente, cessou o referido benefício, sob argumento de ausência de atualização do Cadúnico.
Afirma que não foi notificada para proceder a tal atualização e que enfrentou dificuldades para conseguir realizá-la.
Por fim, informa que a atualização do cadastro foi realizada no dia 14/07/2022, mas até o momento a Autora não voltou a receber os valores que lhe são devidos.
Juntou procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
De plano, cumpre frisar que não existe prevenção entre a presente demanda e aquelas indicadas no relatório anexado aos autos. 3.
Quanto ao pleito liminar, entendo que a pretensão da impetrante merece prosperar.
A presente demanda visa ao restabelecimento do benefício assistencial da Impetrante, suspenso em razão de falta de registro no CADÚNICO.
O documento de Id 1337820250 comprova que o benefício fora suspenso para apurar possível irregularidade, mas – depois de comprovada a regularidade - o benefício não fora reativado porque a inscrição no CADÚNICO foi realizada depois do prazo para defesa, precisando que seja interposto recurso administrativo.
Por força do Decreto 8.805/16, o governo federal condicionou a concessão, a manutenção e a revisão do benefício assistencial ao idoso e ao portador de deficiência à inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadúnico, sendo que o beneficiário que não realizar a inscrição ou a atualização neste, no prazo estabelecido em convocação a ser realizada pelo Ministério da Cidadania, terá seu benefício suspenso.
Essa exigência tem por finalidade permitir o cruzamento de dados, a prevenção e a repressão de fraudes.
O governo federal tinha fixado como data máxima de inscrição ou regularização no CadÚnico o dia 31/12/2018, no entanto, a tutela concedida na ACP 5031291-14.2018.03.6100 da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo/SP, âmbito nacional, prorrogou esse prazo até que a União se desincumba de elaborar e implementar plano efetivo de publicidade e informação, que leve em conta as peculiaridades dos beneficiários, bem como fiscalize seu efetivo cumprimento pelos municípios.
Posteriormente, foi publicada a Lei 13.846/19 que inseriu o parágrafo 12 no art. 20 da Lei 8.742/93 para exigir inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
No entanto, entendo que independente de a tutela proferida na ação civil pública em comento ainda permanecer válida ou não a partir de janeiro/2019, data da edição da MP 871, convertida na Lei 13.846, no caso em tela, verifica-se que a impetrante já atualizou o CADÚNICO.
Frise-se que o único empecilho à reativação do benefício - que já foi comprovado administrativamente ser regular – é a exigência de que a interessada tem que apresentar recurso no prazo legal.
Resta claro que a exigência é desproporcional e desarrazoada porque o benefício foi cessado pela autarquia para apurar uma irregularidade que não existia e a impetrante já cumpriu a exigência de inscrição desde abril/2019.
Lembre-se que se trata de benefício de natureza alimentar para pessoas em situação de risco social.
Considerando as circunstâncias postas acima, reputo presente, pois, o fumus boni iuris.
O periculum in mora, por sua vez, consiste no fato de se tratar de verba alimentar, o que causa problemas financeiros, impactando a subsistência da impetrante. 4.
Diante do exposto, defiro a liminar para determinar que o impetrado, no prazo de 20 (vinte) dias, reative o benefício de prestação continuada da impetrante (NB 112.279.349-6). 5.
Notifique-se a autoridade coatora para que, querendo, preste informações no prazo legal.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. 6.
Após, ao MPF. 7.
Defiro à impetrante os benefícios da justiça gratuita.
Intime(m)-se, com urgência.
Salvador, 29 de setembro de 2022.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
30/09/2022 12:44
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2022 17:12
Concedida a gratuidade da justiça a AGOSTINHA MARIA DE JESUS - CPF: *67.***.*83-11 (IMPETRANTE)
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29/09/2022 17:12
Concedida a Medida Liminar
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29/09/2022 12:48
Conclusos para decisão
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29/09/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJBA
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29/09/2022 12:30
Juntada de Informação de Prevenção
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28/09/2022 21:37
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2022 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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