TRF1 - 1028109-60.2019.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 11:11
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 11:11
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/11/2022 04:03
Decorrido prazo de CTIS TECNOLOGIA LTDA em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 04:03
Decorrido prazo de CTIS TECNOLOGIA S.A em 03/11/2022 23:59.
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25/10/2022 01:16
Decorrido prazo de CTIS TECNOLOGIA S.A em 24/10/2022 23:59.
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07/10/2022 02:03
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1028109-60.2019.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CTIS TECNOLOGIA S.A. , CTIS TECNOLOGIA S.A, CTIS TECNOLOGIA S.A IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA/DF, PROCURADOR DA PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL-1ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por CTIS Tecnologia S.A. em face do Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF, objetivando a suspensão da exigibilidade das contribuições devidas ao INCRA e SEBRAE sobre a folha de pagamentos, após 12/12/2001 (advento da EC nº 33/2001), reconhecendo o direito à restituição dos valores pagos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal.
Afirma a impetrante, em abono à sua pretensão, que é sociedade anônima que atua no mercado de programas de computador (software) e que está sujeita a obrigatoriedade ao recolhimento das contribuições ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (“INCRA”) e ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (“SEBRAE”).
Aduz que a exigência dessas contribuições é totalmente incompatível com a Emenda Constitucional nº 33/2001, tendo em vista que a referida emenda não menciona nada acerca da folha de salários como base de cálculo de tais contribuições.
Id. 90873293 Juntou procuração e documentos ids. 90888752, 90888756 e 90906864.
Decisão preambular id. 91221432 determinou a emenda à inicial e postergou a apreciação do pedido de provimento liminar.
Determinações cumpridas id. 109988365.
A União requereu seu ingresso no feito id. 222794859.
Após notificação, a autoridade impetrada apresentou informações, id. 272765926, apontando, preliminarmente, a inadequação da via mandamental.
No mérito, defende que as contribuições devidas a terceiros não são destinadas à União, mas sim a outras Entidades e Fundos, para os quais, por força de convênio, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) se incumbe de arrecadar os respectivos valores e repassá-los aos seus destinatários.
Afirma, ainda, que não houve nenhuma restrição à base de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico perpetrada pela alínea "a" do inciso III do § 2º do art. 149 da Constituição Federal.
Requer a denegação da segurança.
O Ministério Público Federal registrou a ausência de interesse para a sua intervenção id. 577095371 É o relatório.
Decido.
No tocante à alegação de ilegitimidade passiva da União, tenho que a obrigatoriedade ao recolhimento das contribuições ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (“INCRA”) e ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (“SEBRAE”), por se tratarem de contribuições de intervenção no domínio econômico, possuem relação com interesse da União.
Com relação a preliminar de inadequação da via eleita, também a afasto, isso na consideração de que os documentos que instruem a inicial são suficientes à análise do pedido mandamental, sendo que a verificação do direito líquido e certo ocorre na análise do mérito da impetração.
Rejeito, portanto, as preliminares.
Ao mérito.
Versa apresente ação mandamental acerca da possibilidade de suspensão da exigibilidade das contribuições devidas ao INCRA, SEBRAE sobre a folha de pagamentos, após o advento da EC nº 33/2001.
Após acurada análise de todo conteúdo probatório colacionado, verifico que a discussão aqui tratada centra-se na extensão da redação do art. 149, §2º, III, a, CF ("a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;"), tal como incluída pela EC 33/2001.
Em que pese os argumentos expendidos pela parte impetrante, compreendo que o rol apresentado pelo art. 149, §2º, III, a, da CF é exemplificativo, permitindo, pois, outras bases de cálculos diversas daquelas previstas no referido dispositivo constitucional (faturamento, receita bruta, valor da operação ou valor aduaneiro, este no caso de importação).
O termo "poderão" constante no dispositivo ora debatido indica uma discricionariedade conferida ao legislador infraconstitucional, de sorte que é possível eleger outra grandeza material mais adequada para incidência de contribuição de intervenção no domínio econômico ou contribuição social geral, em que a folha de salário é a grandeza material mais apropriada para a incidência da exação.
Sobre a temática em exame, os Tribunais Regionais Federais da 1ª Região, da 3ª Região e da 5ª Região já firmaram compreensão, como se observa das seguintes ementas: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO INCRA E AO SEBRAE.
CONSTITUCIONALIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
FOLHA DE SALÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001.
ART. 149, § 2º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ROL NÃO TAXATIVO. 1.
Há legalidade na cobrança das contribuições para o INCRA e para o SEBRAE, com base nos acréscimos da Emenda Constitucional 33/2001 ao art. 149 da Constituição Federal. 2.
O § 2º do artigo 149 da CF é incisivo quanto à não incidência das contribuições sobre as receitas decorrentes de exportação.
Quanto aos demais incisos não se verifica a finalidade de estabelecer um rol taxativo de bases de cálculo para as contribuições de intervenção no domínio econômico e para as contribuições sociais gerais. 3.
O referido dispositivo é expresso ao determinar que ditas contribuições poderão ter alíquotas que incidam sobre o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e o valor aduaneiro, o que não significa que terão apenas essas fontes de receitas. 4.
Não há impedimento em ser a folha de salários a base de cálculo de contribuição de intervenção no domínio econômico ou das contribuições sociais gerais, uma vez que a relação constante do art. 149, § 2º, III, alínea a, da Carta Maior, incluída pela Emenda Constitucional 33/2001, não constitui numerus clausus. 5.
Apelação da autora a que se nega provimento. (AC 2008.34.00.002255-4, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:13/02/2015 PAGINA:3802.) DIREITO PROCESSULAL CIVIL TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO AO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE: CONSTITUCIONALIDADE.
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
CONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ARTIGO 8º DA LEI N. 8.029/90.
EXIGIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Consolidada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da exigibilidade da contribuição destinada ao SEBRAE. 2.
A contribuição para o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, instituída pela Lei nº 8029/90, é contribuição especial atípica de intervenção no domínio econômico, prevista no artigo 149 da atual Constituição Federal, não necessitando de lei complementar para ser instituída. 3 .
O cerne da tese trazida a juízo consiste na inconstitucionalidade de Contribuições Sociais de Intervenção no Domínio Econômico, sejam atípicas ou não, adotarem como base de cálculo a "folha de salários", tendo em vista que o artigo 149, § 2º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, na redação atribuída pelo artigo 1º, da Emenda Constitucional nº 33/2001, teria estabelecido um rol taxativo de bases de cálculo ad valorem possíveis, no qual esta não estaria inclusa. 4.
O que se depreende do texto constitucional é tão-somente a possibilidade de algumas bases de cálculos serem adotadas pelas Contribuições Sociais de Intervenção no Domínio Econômico, sem que haja qualquer restrição explícita à adoção de outras bases de cálculo não constantes na alínea "a". 5.
A Constituição Federal adotou a expressão "poderão ter alíquotas", a qual contém, semanticamente, a ideia de "possibilidade", não de "necessidade/obrigatoriedade", tratando-se de rol meramente exemplificativo. 6.
Apelação desprovida. (AC 00009938420154036115, JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/04/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO INCRA E AO SEBRAE.
CONSTITUCIONALIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
FOLHA DE SALÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
ART. 149, PARÁGRAFO 2º, III, DA CF/1988.
ROL NÃO TAXATIVO. 1.
Apelação, questionando a legitimidade das contribuições destinadas ao custeio do INCRA e do SEBRAE, sob o argumento de que, após a vigência da Emenda Constitucional nº 33/2001, a incidência das referidas contribuições sobre a "folha de salários" e as "remunerações" tornou-se inconstitucional, por incompatibilidade com o disposto no art. 149, parágrafo 2º, III, "a", da Constituição Federal/1988. 2.
O art. 149, parágrafo 2ºfufunpres, III, "a", da Constituição Federal/1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 33/2001, não teve por fim estabelecer um rol taxativo de bases de cálculo para as contribuições de intervenção no domínio econômico e para as contribuições sociais, mas, apenas, definir fatos econômicos passíveis de tributação, sem, contudo, esgotar a matéria em sua integralidade. 3.
O Supremo Tribunal Federal - STF já se pronunciou pela constitucionalidade da contribuição devida ao SEBRAE (RE 396.266/SC; Relator Ministro Carlos Velloso; 27/02/2004), bem como da contribuição para o INCRA (RE 474600 AgR/RS; Relatora Ministra Cármen Lúcia; 20/11/2007), ambas incidentes sobre a folha de salários das empresas, já sob a égide da Emenda Constitucional nº 33/2001. 4.
Legitimidade das contribuições destinadas ao INCRA e ao SEBRAE, uma vez que não guardam a alegada incompatibilidade com a ordem constitucional vigente após a Emenda Constitucional nº 33/2001.
Precedentes deste TRF - 5ª Região.
Apelação improvida. (AC 00079462720104058300, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::29/10/2012 - Página::119.) Nesse descortino, compreendo que a tese acerca da inconstitucionalidade da base de cálculo das contribuições devidas ao INCRA e ao SEBRAE não encontra suporte jurisprudencial, quanto mais tendo presente que a matéria já foi objeto de pacificação na Corte Constitucional, a teor do tema 325/STF.
Dessa forma, com base na legislação apontada, como também no entendimento jurisprudencial dominante, tenho que a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA postulada, nos termos do art. 487, I, CPC.
Outrossim, indefiro o pedido de provimento liminar formulado, ante a ausência dos seus requisitos ensejadores.
Custas pela impetrante.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
05/10/2022 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2022 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2022 16:52
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2022 16:52
Denegada a Segurança a CTIS TECNOLOGIA S.A - CNPJ: 01.***.***/0002-13 (IMPETRANTE)
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05/08/2022 16:35
Conclusos para julgamento
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11/06/2021 14:46
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 17:44
Conclusos para decisão
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18/07/2020 08:59
Decorrido prazo de PROCURADOR DA PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL-1ª REGIÃO em 17/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 16:33
Juntada de Informações prestadas
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07/07/2020 12:46
Decorrido prazo de Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF em 06/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 12:56
Mandado devolvido cumprido
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03/07/2020 12:56
Juntada de diligência
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01/07/2020 10:58
Juntada de Informações prestadas
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22/06/2020 22:49
Mandado devolvido cumprido
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22/06/2020 22:49
Juntada de diligência
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08/06/2020 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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08/06/2020 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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23/04/2020 07:43
Juntada de manifestação
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22/04/2020 23:49
Expedição de Mandado.
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22/04/2020 23:49
Expedição de Mandado.
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22/04/2020 23:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/11/2019 23:37
Decorrido prazo de CTIS TECNOLOGIA S.A. em 05/11/2019 23:59:59.
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29/10/2019 16:41
Juntada de emenda à inicial
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29/10/2019 16:40
Juntada de emenda à inicial
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01/10/2019 12:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/09/2019 16:20
Outras Decisões
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24/09/2019 16:09
Juntada de Certidão
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24/09/2019 16:09
Conclusos para decisão
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24/09/2019 13:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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24/09/2019 13:22
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/09/2019 11:03
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2019 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2019
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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