TRF1 - 1034001-94.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1034001-94.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIO SERGIO VALLE BASTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DILNEI GISLER MOREIRA - RS122158 e CAROLINA FERNANDES MARTINS - RS79617 POLO PASSIVO:28ª JUNTA DE RECURSOS - BELÉM/PA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual objetivando a análise de recurso administrativo.
A parte impetrante alega que houve negativa administrativa do pedido formulado em primeiro grau, pelo que interpôs recurso e aguarda julgamento.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos.
Decisão do juízo indeferiu a liminar requerida.
O INSS manifestou sua ausência de interesse em integrar a lide.
O MPF opinou pela concessão da segurança.
Acordão nos autos demonstrou que houve julgamento da presente lide na 28ª Junta de Recursos. É o relatório.
Decido.
O interesse processual é condição da ação - ou pressuposto processual, a depender da teoria da ação adotada -, composta por duas dimensões: interesse-utilidade, a aptidão do processo em resultar em algum proveito ao demandante; e interesse-necessidade, a imprescindibilidade da tutela jurisdicional.
No caso, constato que houve a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a pretensão foi alcançada administrativamente, com a análise e conclusão do requerimento administrativo.
Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC; b) sem custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça; c) afasto a condenação em honorários (art. 25, da Lei n. 12.016/2009); d) registre-se a gratuidade da justiça, deferida anteriormente; e) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; f) sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
23/11/2022 12:36
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 12:34
Juntada de termo
-
18/11/2022 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 15:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/11/2022 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2022 01:17
Decorrido prazo de MARIO SERGIO VALLE BASTOS em 04/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 01:04
Decorrido prazo de MARIO SERGIO VALLE BASTOS em 28/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 01:08
Decorrido prazo de 28ª JUNTA DE RECURSOS - BELÉM/PA em 21/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 01:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 11:39
Juntada de parecer
-
06/10/2022 13:59
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2022 00:55
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 09:22
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1034001-94.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIO SERGIO VALLE BASTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DILNEI GISLER MOREIRA - RS122158 e CAROLINA FERNANDES MARTINS - RS79617 POLO PASSIVO:28ª JUNTA DE RECURSOS - BELÉM/PA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual objetivando a análise de recurso administrativo.
A parte impetrante alega que houve negativa administrativa do pedido formulado em primeiro grau, pelo que interpôs recurso e aguarda julgamento.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
O cerne da demanda é a discussão acerca da possibilidade de concessão da liminar, a fim de compelir o impetrante a analisar o pedido de recurso que pretende reverter o indeferimento de benefício previdenciário, em razão de eventual demora na análise.
A Constituição Federal consagra expressamente o direito fundamental à razoável duração do processo.
Por sua vez a legislação previdenciária consagrou o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias como razoável, para pagamento do primeiro benefício, após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
O INSS firmou acordo no RE 1171152/SC (Tema 1066), em que se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais nos prazos a seguir indicados: - Aposentadorias (exceto invalidez) - 90 dias - Aposentadoria por invalidez/auxílio doença - 45 dias - Salário maternidade - 30 dias - Pensão por morte - 60 dias - Auxílio reclusão - 60 dias - Auxílio acidente - 60 dias - Benefício assistencial ao idoso e ao deficiente - 90 dias Como se vê, a lei e o acordo se limitaram à concessão do benefício, excluindo os casos de revisão ou julgamento de recurso, pois, com a escassa mão de obra para dar conta do volume de pedidos, é preciso priorizar o que é mais urgente, que, no caso, é a primeira análise.
Sendo assim, a parte impetrante já recebeu a primeira resposta da autarquia previdenciária e eventual julgamento de recurso não se sujeita a prazo pré-estabelecido, devendo aguardar a ordem de conclusão.
Sendo assim, não verifico probabilidade do direito, pois a parte autora não está amparada em lei ou em jurisprudência que lhe confira determinado prazo para análise de revisão de benefício já concedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a liminar requerida; b) defiro o benefício da justiça gratuita; c) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; d) intime-se a PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que, querendo, ingresse no feito; e) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; f) postergo a análise de pedidos incidentais para o momento da conclusão do feito para sentença, sem prejuízo de conversão posterior do feito em diligência para dirimir o eventual ponto controvertido. j) determino a tramitação do feito de maneira pública, revogando-se o sigilo porventura cadastrado pela parte autora sem fundamentação legal; h) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
04/10/2022 15:44
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2022 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2022 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2022 15:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/09/2022 16:12
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
08/09/2022 08:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/09/2022 12:53
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015212-56.2021.4.01.3100
Carlebe Soares Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Joselia de Lima Cardoso
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2022 14:45
Processo nº 0027992-03.2017.4.01.4000
Conselho Regional de Contabilidade do Pi...
Jeorge Luis da Silva
Advogado: Eduardo de Carvalho Meneses
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2017 00:00
Processo nº 0004210-49.2016.4.01.3305
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Bruno Cezar Serafim dos Martires - ME
Advogado: Aline Benedita Dias Pestana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 23:29
Processo nº 0000969-15.2012.4.01.3400
Cable Bahia LTDA
Procurador Federal Coordenador-Geral de ...
Advogado: Rafael Freitas Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2012 14:42
Processo nº 0027884-71.2017.4.01.4000
Conselho Regional de Contabilidade do Pi...
Judivan de Pinho Santos
Advogado: Eduardo de Carvalho Meneses
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2017 00:00