TRF1 - 1022090-85.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2022 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 01:03
Decorrido prazo de MARIA HELENA RIBEIRO DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 01:02
Decorrido prazo de MARIA HELENA RIBEIRO DA SILVA em 21/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1022090-85.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA HELENA RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELISMAURO DA COSTA LOUREIRO - PA26087 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora pretende obter, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, o restabelecimento de benefício de auxílio doença.
Em suma, alega que: a) por intermédio de processo judicial foi restabelecido o seu benefício de auxílio doença no ano de 2009 e, b) após reavaliação na esfera administrativa, foi cessado o benefício até então recebido, sob a alegação de inexistência de incapacidade laborativa, embora persista sua incapacidade de desempenhar sua atividade laborativa habitual.
Requer a realização de perícia médica e caso venha a ser apontada sua total e permanente incapacidade, postula a concessão de aposentadoria por invalidez e sua eventual majoração de 25%, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
O cerne da questão reside na verificação do direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, cessado pelo INSS.
A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).
No presente caso, faltam elementos aptos à formação de juízo, ainda que sumário, acerca do preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória solicitada.
Os relatórios e/ou atestados médicos juntados aos autos, não são suficientes para o deferimento da medida requerida, muito embora haja indícios da existência de enfermidade, não se pode afirmar a presença nos autos de prova inequívoca da incapacidade da parte autora para o trabalho, havendo necessidade de prova pericial para dirimir a controvérsia dos presentes autos.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR URBANO.
CONFLITO ENTRE LAUDOS.
PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença exige-se a verificação concomitante dos fatos determinantes, exigidos pelo art. 25, inciso I c/c o art. 59, ambos da Lei n. 8.213/91, quais sejam: inaptidão para o labor ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, desde que não seja causada por doença ou lesão existente em data anterior à filiação ao Regime de Previdência Social, aliado ao cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II, cumulada com o art. 151, ambos da Lei 8.213/91. 2.
A existência de conflito entre as conclusões das perícias médicas realizadas pelo INSS e de outros laudos particulares quanto à capacidade laborativa do autor afasta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, vez que a matéria só poderia ser deslindada mediante perícia médica realizada em Juízo.
Precedentes. 3.
A realização de perícia médica judicial é procedimento indispensável para comprovação da incapacidade do segurado que pretende benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, não se podendo falar, neste exame inicial, em demonstração de fumus boni iuris, por meio de prova inequívoca, como exigido no art. 273 do CPC. 4.
Antecipação da tutela recursal indeferida.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 0057912-28.2016.4.01.0000 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 05/05/2017) De todo modo, a medida pretendida depende da inauguração do contraditório, materializado pelas alegações e documentos trazidos com a contestação a ser apresentada pela parte ré.
Ausentes, portanto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, um dos requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO A TUTELA REQUERIDA, sem prejuízo de posterior apreciação do pedido na oportunidade da sentença. b) Defiro o pedido de gratuidade judiciária; c) Nomeio a(o) médico(a), Dr(ª)............
CRM/PA ......, para realização da perícia, a acontecer em uma das salas de perícia do Juizado Especial Federal Cível – 1º andar do prédio da Justiça Federal, situado na rua Domingos Marreiros, 598, bairro Umarizal, Belém/PA, em data e horário a ser serem posteriormente informados pelo(a) perito(a). d) Cadastre o(a) perito(a) no sistema PJe. e) Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para, se desejarem, apresentarem quesitos e seus assistentes; f) Impugnado o(a) perito(a), façam-se os autos conclusos para nova decisão. g) Sem impugnação do(a) Perito(a), intime-se o expert, para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, fixando os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos do parágrafo único do art. 28 da Resolução 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. (Obs: se for psiquiatra, o valor dos honorários será de R$ 500,00). h) Aceito o encargo, intime-se o(a) perito(a) para o início dos trabalhos.
Na intimação, esclarecer que: h.1) deverá marcar dia e hora para realização da perícia ora designada com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de que seja possível serem realizadas as intimações necessárias; h.2) realizada a perícia, o laudo deverá ser juntado aos autos no prazo máximo de 1 (um) mês; i) O pagamento definitivo dos honorários será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial, ou depois de prestados os esclarecimentos necessários, se houver solicitação, inclusive por parte deste Juízo. j) São quesitos do juízo: 1) Qual a atividade profissional atualmente exercida pelo(a) autor(a) (se existente)? 2) A parte autora é portadora de doença ou lesão, ou ainda de deficiência (impedimento) física ou mental?.
Especificar o diagnóstico e informar qual (is) CID: 3) Se positiva a resposta anterior, a doença/lesão/deficiência (impedimento) física ou mental constatada na parte autora foi adquirida em decorrência de acidente de trabalho? Se positivo, especificar o acidente. 4) Constatada a presença de doença/lesão/deficiência (impedimento), a parte autora está incapacitada/impedida para o trabalho ou para suas atividades habituais? 5) Constatada a presença de doença/lesão/deficiência (impedimento), a parte autora esteve incapacitada/impedida para o trabalho ou para suas atividades habituais? 6) É possível determinar a data de início da incapacidade laborativa ou impedimento.
Caso positivo, informar a data de início da incapacidade laborativa ou impedimento desde quando? 7) A incapacidade advém de progressão/agravamento da doença? 8) A incapacidade é TOTAL (para qualquer outra atividade laboral) ou PARCIAL (apenas para a atividade laboral habitual declarada pela parte autora)? 9) Quanto à profissão, essa incapacidade é uniprofissional (aquela que o impedimento alcança apenas uma atividade específica); multiprofissional (aquela em que o impedimento abrange diversas atividade profissionais); ou omniprofissional (aquela que implica na impossibilidade de desempenho de toda e qualquer atividade laborativa). ( ) Uniprofissional ( ) Multiprofissional ( ) Omniprofissional ( )não há incapacidade 10) A incapacidade é TEMPORÁRIA (aquela para a qual se pode esperar recuperação dentro de prazo estimável) ou DEFINITIVA/PERMANENTE (aquela insuscetível de alteração em prazo previsível). 11) O(a) autor(a), em caso de incapacidade total e definitiva, necessita da assistência permanente de outra pessoa para as atividades da vida independente, tais como higiene pessoal, alimentação, locomoção, ato de vestir-se ou despir-se? 12) Está a parte autora incapacitada/impedida para os atos da vida civil (assinar documentos, contratos, vender bens de sua propriedade)? 13) Essa incapacidade/impedimento é passível de recuperação (ou reabilitação) para exercício de outra atividade profissional? 14) Caso o periciando esteja temporariamente incapacitado ou impedido para o trabalho, qual seria o prazo razoável para o restabelecimento da capacidade laborativa da parte autora e eventual duração do benefício? 15) O(a) periciando(a) está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS) e ou contaminação por radiação? k) Juntado o laudo pericial, cite-se.
Com a resposta, deve se manifestar sobre o laudo. l) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, também se manifeste sobre o laudo pericial. m) Solicitados esclarecimentos acerca do laudo, intime-se o(a) perito(a) para prestá-los em 15 (quinze) dias. n) Com os esclarecimentos, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. o) Sem solicitação de esclarecimentos acerca do laudo ou já prestados os esclarecimentos, nada mais sendo requerido, requisite-se o pagamento via AJG e façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
28/09/2022 16:39
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2022 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2022 16:39
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA HELENA RIBEIRO DA SILVA - CPF: *74.***.*25-68 (AUTOR)
-
28/09/2022 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
20/06/2022 11:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/06/2022 10:24
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
19/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1036975-07.2022.4.01.3900
Jose de Jesus dos Santos
Caixa Seguradora
Advogado: Marcelo Pereira e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/09/2022 14:24
Processo nº 1036975-07.2022.4.01.3900
Jose de Jesus dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Nikolas Gabriel Pinto de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2022 15:35
Processo nº 0029782-59.2011.4.01.3700
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jose Henrique da Cruz Azevedo
Advogado: Glaucia Stella de Araujo Martins Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2011 16:47
Processo nº 0017249-65.2016.4.01.4000
Conselho Regional de Farmacia do e do Pi...
Farmacia Aerofarma LTDA
Advogado: Fernanda Marcia de Lima Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2016 00:00
Processo nº 0027578-05.2017.4.01.4000
Conselho Regional de Contabilidade do Pi...
Flavio Moura e Silva
Advogado: Eduardo de Carvalho Meneses
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2017 00:00