TRF1 - 0005389-26.2018.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2022 01:36
Decorrido prazo de RUBENS XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA em 07/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/10/2022 23:59.
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30/09/2022 12:43
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2022 02:33
Publicado Sentença Tipo D em 30/09/2022.
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30/09/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 19:46
Juntada de Certidão
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29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0005389-26.2018.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RUBENS XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A 1.
R e l a t ó r i o Cuida-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face do réu RUBENS XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA pala prática do crime previsto no art. 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal (contrabando de cigarros).
Eis, em suma, a imputação que consta na denúncia: “No dia 26 de dezembro de 2016, por volta de 20h15min, na Rodovia MT-322, União do Norte, em Peixoto de Azevedo/MT, sentido Rio Xingú/MT, RUBENS XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA, de forma consciente e voluntária, adquiriu, recebeu, manteve em depósito, ocultou e transportou 24 pacotes de cigarros da marca "FOX", proibidos pela lei brasileira, no interior do veículo que conduzia.” A denúncia foi recebida em 28/11/2018 (ID nº 248880859 - Pág. 108/108).
Citação pessoal do réu (ID nº 248880859 - Pág. 129).
Nomeação de DEFESA DATIVA, pois o prazo de defesa transcorreu in albis (ID nº 248880859 - Pág. 132).
Resposta escrita à acusação apresentada pela DEFESA DATIVA, oportunidade em que afirmou que as teses defensivas seriam articuladas na fase de alegações finais (ID nº 248880859 - Pág. 135/136).
Decisão confirmando o recebimento da denúncia e determinando o prosseguimento do processo (ID nº 248880859 - Pág. 138/141).
Decisão suspendendo o processo pelo prazo de noventa dias, a fim de que as partes pudessem entabular acordo de não persecução penal (ID nº 279035883 - Pág. 1).
Manifestação do MPF requerendo a intimação do réu, para o fim de confirmar eventual interesse na formalização de ANPP (ID nº 355663445 - Pág. 1/2).
Decisão determinando a intimação do réu (ID nº 735150466 - Pág. 1/2).
Manifestação da DEFESA informando o interesse do réu (ID nº 858144594 - Pág. 1).
Por fim, o MPF manifestou-se nos autos requerendo a absolvição sumária do réu, ante a atipicidade material da conduta, por força da incidência do princípio da insignificância (ID nº 1169217775 - Pág. 1/3). É o que basta.
Decido. 2.
F u n d a m e n t a ç ã o Tem razão o MPF.
De fato, a conduta é materialmente atípica.
Com efeito, há casos em que o reconhecimento da insignificância do contrabando é inevitável, ainda que de forma contrária à jurisprudência atual do STJ e STF. É exatamente o caso dos autos, pois envolve a apreensão de apenas 240 (duzentos e quarenta) maços/carteiras de cigarro (24 caixas).
Em casos assim, é mais seguro analisar a conduta à luz dos vetores talhados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quais sejam: mínima ofensividade da conduta; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Todos os pressupostos acima se fazem presentes, não tenho dúvida.
O MPF noticiou, ainda, que, recentemente, foi aprovado o Enunciado nº 90, da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, com o seguinte teor: É cabível o arquivamento de investigações criminais referentes a condutas que se adéquem ao contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não superar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto.
As eventuais reiterações serão analisadas caso a caso.
Aprovado na 177ª Sessão Virtual de Coordenação, de 16/03/2020.
Apesar de o referido enunciado servir apenas como orientação aos membros do Ministério Público Federal, devo reconhecer-lhe o mérito de tentar tornar a persecução penal um pouco mais racional.
Como bem destacou o MPF, “a pequena quantidade de cigarros também caracteriza a mínima ofensividade e inexistência de periculosidade social da conduta do agente, bem como o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão, o que impõe, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto e, por conseguinte, a absolvição sumária do acusado RUBENS XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA (ID nº 1169217775 - Pág. 1/3).” De fato, a apreensão de 240 maços de cigarros contrabandeados não chega a lesar ou expor a perigo de lesão os bens jurídicos protegidos pelo tipo penal em epígrafe, nem mesmo a saúde pública.
A conduta, portanto, é atípica. 3.
D i s p o s i t i v o Ante o exposto, ABSOLVO o réu RUBENS XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ante a atipicidade material da conduta imputada.
Revogo todas as medidas cautelares diversas da prisão.
Deve a Secretaria da Vara adotar as providências para o imediato encaminhamento dos cigarros para a Secretaria da Receita Federal em Mato Grosso (ID nº248880876 - Pág. 28).
Arbitro honorários advocatícios da advogado dativo CLÁUDIO LEME ANTONIO (OAB/MT 12.613-B), em R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), com fundamento no art. 25, IV e anexo único, tabela I, da Resolução nº 305/2014 do CJF.
Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
28/09/2022 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2022 16:42
Juntada de Certidão
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28/09/2022 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2022 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2022 16:41
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2022 17:13
Conclusos para decisão
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27/06/2022 13:00
Juntada de manifestação
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17/06/2022 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2022 14:45
Juntada de Certidão
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17/06/2022 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 14:34
Conclusos para despacho
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31/03/2022 18:28
Juntada de manifestação
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29/03/2022 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 16:08
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2021 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2021 21:07
Juntada de Certidão
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29/11/2021 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2021 08:11
Expedição de Mandado.
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16/09/2021 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2021 18:07
Proferida decisão interlocutória
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31/05/2021 15:56
Conclusos para decisão
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31/05/2021 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/10/2020 18:27
Juntada de Petição (outras)
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04/08/2020 19:32
Processo suspenso ou sobrestado
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23/07/2020 19:05
Juntada de Petição intercorrente
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20/07/2020 17:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/07/2020 16:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/07/2020 08:37
Decorrido prazo de RUBENS XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA em 15/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 15:04
Conclusos para decisão
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05/06/2020 19:21
Juntada de Petição intercorrente
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03/06/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 15:24
Juntada de Certidão de processo migrado
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03/06/2020 15:23
Juntada de volume
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03/04/2020 10:40
MIGRACAO PJe ORDENADA
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14/02/2020 16:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/07/2019 18:25
Conclusos para decisão
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24/07/2019 16:50
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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18/07/2019 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/07/2019 14:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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01/07/2019 14:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/07/2019 14:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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04/06/2019 15:21
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CLÁUDIO LEME ANTÔNIO
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04/06/2019 15:20
DEFENSOR DATIVO NOMEADO - CLÁUDIO LEME ANTÔNIO
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01/06/2019 18:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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31/05/2019 18:36
Conclusos para despacho
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31/05/2019 17:46
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CERTIFICO QUE NO DIA 11/04/2019 DECORREU IN ALBIS O PRAZO PARA QUE RUBENS XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA APRESENTASSE RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO.
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04/04/2019 14:58
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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12/03/2019 17:02
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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04/02/2019 18:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/12/2018 14:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/12/2018 18:00
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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18/12/2018 18:00
INICIAL AUTUADA
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14/12/2018 10:21
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2018
Ultima Atualização
08/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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