TRF1 - 1006318-15.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 12:28
Juntada de Certidão
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01/07/2023 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:47
Decorrido prazo de WELLIELDER QUEIROZ DE OLIVEIRA em 30/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006318-15.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WELLIELDER QUEIROZ DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MARIA MENDES DE ARAUJO - GO39526 e PRISCYLLA PAULA DOS SANTOS LOPES - GO38824 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que o autor objetiva a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data de cessação do benefício por incapacidade temporária NB: 636.003.834-3, ocorrida em 18/02/2022 (id: 918048675).
Laudo médico pericial no id: 1394146260.
Devidamente citado, o INSS ofereceu contestação (id: 1417067757).
Decido.
O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo art. 86 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Nos termos do § 1º do supracitado artigo, o auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria (§2°, art. 86 da Lei 8.213/91).
No mesmo entendimento, o art. 104, do Decreto n° 3.048/99, assim preceitua: “Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (...)” (grifo meu) Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de redução da capacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas: uma afirmando a existência da redução da capacidade para o trabalho e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Dito isso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Consta da prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id. 1394146260) que a parte autora sofreu acidente motociclístico (“histórico” e quesito “3”), não mais havendo a lesão decorrente desse acidente (quesito “1”).
O expert afirma que a lesão já se encontra consolidada (quesito “4”); — não resultaram quaisquer sequelas que causem dispêndio de maior esforço na execução de sua atividade laboral (quesito “6”) e nem que impliquem redução da capacidade para o trabalho (quesito “11”).
Relata o perito que: “não houve perda anatômica” (quesito “8”).
O perito prestou outros esclarecimentos: “periciando com historia de acidente motociclístico dia 01 de agosto de 2021, com fratura do calcâneo direito, tratado cirurgicamente na época.
Raios-X recente demonstra consolidação de fratura do calcâneo direito, sem sinais de artrose.
Exame físico não apresenta alteração funcional relacionado à fratura.” (quesito “13”).
Ao contrário dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, o auxílio-acidente não tem a intenção de substituir a remuneração dos filiados ao RGPS que, acometidos por incapacidade total, não consigam trabalhar.
O benefício ora pleiteado, em verdade, possui natureza indenizatória e tem o intuito de compensar o segurado que, em razão de sua capacidade laborativa ser reduzida após um acidente, precisa demandar mais esforço físico e mental para exercer as atividades que outrora desempenhava normalmente.
Assim, consoante conclusão do laudo pericial, a parte autora não dispõe da redução da capacidade laborativa, visto que apresenta lesões tratadas e resolvidas, sem repercussão no momento atual, não fazendo jus ao recebimento do auxílio-acidente.
Por fim, cumpre salientar que a perícia fora realizada com a aplicação da metodologia e técnica adequada ao caso, inclusive com laudo específico do benefício trazido à baila.
Não se verifica, portanto, qualquer motivo para afastar as conclusões periciais, sobretudo pelo fato de as provas carreadas aos autos não gozarem de imparcialidade apta a infirmar a assertividade da perícia do juízo.
Portanto, não preenchido o requisito da redução da capacidade laboral, não assiste razão a autora, sendo, pois, a improcedência do pedido medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 6 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/06/2023 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2023 18:07
Juntada de Certidão
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06/06/2023 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2023 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2023 18:07
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2023 14:38
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 10:08
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2022 10:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:10
Juntada de Certidão
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23/11/2022 16:50
Perícia agendada
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18/11/2022 15:11
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2022 17:38
Juntada de laudo pericial
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08/11/2022 15:08
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2022 01:10
Decorrido prazo de WELLIELDER QUEIROZ DE OLIVEIRA em 14/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:56
Publicado Despacho em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006318-15.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELLIELDER QUEIROZ DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 07/11/2022, às 11:40h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 4 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/10/2022 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2022 15:54
Juntada de Certidão
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04/10/2022 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2022 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 10:42
Conclusos para despacho
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22/09/2022 21:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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22/09/2022 21:13
Juntada de Informação de Prevenção
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20/09/2022 11:18
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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