TRF1 - 0007506-29.2014.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007506-29.2014.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007506-29.2014.4.01.3700 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: LEONEL LUCAS SMITH DE MESQUITA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JESSICA GASPAR MIRANDA CARDOSO - MA12501 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0007506-29.2014.4.01.3700 - [Matrícula] Nº do processo na origem: 0007506-29.2014.4.01.3700 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança pleiteada por LEONEL LUCAS SMITH DE MESQUITA para determinar a anulação do ato que excluiu o impetrante de processo seletivo, para ingresso no curso de Mestrado em Enfermagem, ministrado pela na Universidade Federal do Maranhão.
Transcorrido o prazo para interposição de recursos, subiram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal, nesta instância, opina pelo não provimento da remessa. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0007506-29.2014.4.01.3700 - [Matrícula] Nº do processo na origem: 0007506-29.2014.4.01.3700 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Discute-se nos autos a legalidade do ato que eliminou o impetrante da lista de classificados para curso de Mestrado em Enfermagem da UFMA, em razão da aplicação de regra não prevista no Edital do processo seletivo.
O Juiz sentenciante concedeu a segurança por entender que o candidato atendeu às exigências previstas no Edital publicado e houve irregularidade na aplicação de nova regra de classificação do Edital PPPG n. 52/2013.
A sentença deve ser mantida.
No caso dos autos, a autoridade impetrada aplicou regra inexistente no Edital, após a divulgação da lista dos candidatos habilitados.
A mudança de critérios alterou a classificação dos candidatos.
A alteração refere-se à forma de cálculo das notas dos candidatos e, após aplicados os novos critérios, o impetrante deixou a 10ª colocação e passou a figurar na 11ª posição, restando eliminado do processo seletivo.
Após o deferimento da liminar, que determinou a suspensão do certame até a apuração dos fatos, a Comissão de Seleção do Processo de Seleção do Mestrado Acadêmico de Enfermagem da UFMA reconheceu que não houve publicidade dos critérios que alteraram o Edital de convocação, admitindo a ilegalidade da nova classificação de candidatos.
Nos termos do entendimento pacífico da jurisprudência, “o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e pautando-se por regras isonômicas e imparciais” (AgRg no RMS 42.723/DF, Segunda Turma, Ministro Herman Benjamin, STJ, DJE 06/03/2014).
Os Editais que estabelecem as regras dos processos seletivos públicos devem atender aos princípios que regem a Administração Pública.
No caso dos autos, a alteração dos critérios que culminou com a desclassificação do impetrante, deveria ter sido previamente divulgada, em atenção ao princípio da publicidade.
Assim, configurada a ilegalidade do ato impugnado, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0007506-29.2014.4.01.3700 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: LEONEL LUCAS SMITH DE MESQUITA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: JESSICA GASPAR MIRANDA CARDOSO - MA12501 RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
EDITAL.
ALTERAÇÃO DAS REGRAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos do entendimento pacífico da jurisprudência, “o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e pautando-se por regras isonômicas e imparciais” (AgRg no RMS 42.723/DF, Segunda Turma, Ministro Herman Benjamin, STJ, DJE 06/03/2014). 2.
No caso dos autos, restou provado que o candidato foi excluído do processo seletivo, após a aplicação de regras não previstas no Edital, que alteraram a forma de cálculo das notas.
Em suas informações, a autoridade impetrada reconheceu ter aplicado regra inexistente no instrumento convocatório e a irregularidade na falta de divulgação das alterações.
Assim, comprovada ilegalidade do ato que indeferiu a matrícula do candidato, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança. 3.
Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
06/07/2020 14:28
Juntada de Petição intercorrente
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03/07/2020 22:59
Conclusos para decisão
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03/07/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:11
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:58
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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16/11/2018 17:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/11/2018 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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16/11/2018 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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02/10/2018 16:39
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 1330/2018 MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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01/10/2018 10:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4583995 PARECER (DO MPF)
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25/09/2018 15:22
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1330/2018 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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24/09/2018 18:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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24/09/2018 18:36
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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24/09/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2018
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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