TRF1 - 1038267-27.2022.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2022 12:56
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2022 12:41
Juntada de Certidão
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25/10/2022 01:27
Decorrido prazo de MARCIO ANDREY ALMEIDA DE OLIVEIRA em 24/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1038267-27.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LEOPOLDINA DA CRUZ SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO ANDREY ALMEIDA DE OLIVEIRA - PA32205 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA 28ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança objetivando que a impetrada proceda à análise do pedido administrativo de concessão de pensão por morte, formulado pela Impetrante sob o protocolo de nº 117959123.
Alega a impetrante que interpôs Recurso Ordinário administrativo em 27 de agosto de 2021, que, em 19 de fevereiro de 2022, houve uma movimentação no Recurso “TAREFA TRANSFERIDA PARA O REPOSITORIO DA SUPERINTENDENCIA ENQUANTO AGUARDA O RETORNO DA DECISAO DA JUNTA DE RECURSOS”, e que até a presente data o pedido não foi analisado definitivamente pela Autarquia Previdenciária, tendo sido extrapolado (e muito) o prazo previsto na Lei nº. 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo).
Contados até os dias da impetração deste remédio constitucional passaram-se exatos 385 (trezentos e oitenta e cinco dias) sem análise definitiva do pedido administrativo feito pela Impetrante.
Requereu gratuidade judicial.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Pois bem, pretende a impetrante como provimento final a análise de pedido administrativo protocolado no n. 117959123 (recurso ordinário- ID 1337176256).
Lado outro, a narrativa da inicial de que a última movimentação "Tarefa transferida para o repositório da Superintendência enquanto aguarda o retorno da decisão da junta de recursos" não veio acompanhada de prova pré-constituída dessa alegação, uma vez que não foi juntado qualquer extrato atualizado do andamento administrativo do recurso.
De fato, os documentos colacionados à inicial sequer demonstram que o recurso tenha sido distribuído a uma das Juntas de Julgamento da Previdência Social e qual seria o órgão competente para o julgamento do seu recurso.
Ex positis, indefiro a petição inicial, na forma do art. 485, I e VI do CPC c/c artigo 10 da Lei 12016/2009.
Custas processuais pela impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade que ora defiro.
Sem honorários advocatícios.
Advirto a autora de que o cadastramento do advogado habilitado nos autos no PJE não é atribuição ser suportada pelo juízo. sob pena de prejuízo das intimações futuras.
Para o cadastro deve ser adotado o procedimento constante do manual de usuários do PJE.
Segue o link: https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Como_realizar_o_cadastro_do_advogado_no_PJe Oportunamente, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2a.
Vara -
29/09/2022 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2022 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2022 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2022 15:55
Concedida a gratuidade da justiça a LEOPOLDINA DA CRUZ SILVA - CPF: *12.***.*40-68 (IMPETRANTE)
-
29/09/2022 15:55
Indeferida a petição inicial
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29/09/2022 10:36
Conclusos para decisão
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29/09/2022 10:36
Juntada de Certidão
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29/09/2022 09:37
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1038267-27.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LEOPOLDINA DA CRUZ SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO ANDREY ALMEIDA DE OLIVEIRA - PA32205 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA 28ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DECISÃO Em vista do teor da certidão juntada aos autos e analisando a causa de pedir e pedido de tais ações, verifico que ocorre a prevenção do Juízo da 2ª Vara desta Seção Judiciária com relação ao presente feito, em vista do principio do Juiz Natural, que deve ser aquele que primeiro conheceu da pretensão autoral.
Ante o exposto, determino a imediata redistribuição do presente feito à 2ª Vara/SJPA (art. 286, II, do CPC).
Intime-se a parte impetrante.
Ato contínuo, cumpra-se, com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
28/09/2022 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2022 17:08
Juntada de Certidão
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28/09/2022 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2022 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2022 17:07
Declarada incompetência
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28/09/2022 16:12
Conclusos para decisão
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28/09/2022 16:12
Juntada de Certidão
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28/09/2022 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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28/09/2022 15:38
Juntada de Informação de Prevenção
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28/09/2022 15:36
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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