TRF1 - 0070512-03.2015.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 0070512-03.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HUGO MELGACO TRANQUEIRA APELADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA, CETRO CONCURSOS PUBLICOS, CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada.
FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 25 de fevereiro de 2025.
CATARINA QUARESMA LADEIRA VIRGILIO Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência -
03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0070512-03.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0070512-03.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HUGO MELGACO TRANQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO CARNEIRO CAVALCANTI - DF39777 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOYCE TAVARES DE LIMA - SP347192-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: HUGO MELGACO TRANQUEIRA - CPF: *08.***.*07-98 (APELANTE).
Polo passivo: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - CNPJ: 03.***.***/0026-70 (APELADO), .
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, CETRO CONCURSOS PUBLICOS, CONSULTORIA E ADMINISTRACAO - CNPJ: 38.***.***/0001-99 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 2 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) -
21/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - 5ª Turma ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 0070512-03.2015.4.01.3400 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELADO: CETRO CONCURSOS PUBLICOS, CONSULTORIA E ADMINISTRACAO Advogado do(a) APELADO: JOYCE TAVARES DE LIMA - SP347192-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 20 de junho de 2023.
JOSIAS JOSE DOS SANTOS Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção -
26/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0070512-03.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0070512-03.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HUGO MELGACO TRANQUEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THIAGO CARNEIRO CAVALCANTI - DF39777 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOYCE TAVARES DE LIMA - SP347192-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0070512-03.2015.4.01.3400 - [Curso de Formação, Classificação e/ou Preterição] Nº na Origem 0070512-03.2015.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Hugo Melgaço Tranqueira contra acórdão proferido por esta e.
Corte, que negou provimento à sua apelação.
Sustenta a embargante a existência de contradição, uma vez que teria sido aprovado no certame, mesmo que fora do número de vagas de cadastro reserva, e não reprovado.
Aduz também omissão quanto ao esclarecimento do caso específico do surgimento de vagas supervenientes, bem como a prática de atos pela Administração Pública com a finalidade de preenchimento de novas vagas durante o prazo válido do certame.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0070512-03.2015.4.01.3400 - [Curso de Formação, Classificação e/ou Preterição] Nº do processo na origem: 0070512-03.2015.4.01.3400 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Conforme consignado no acórdão embargado: “(...) Compulsando os autos, verifica-se que o apelante foi classificado na 74ª colocação no certame em apreço, no qual foram previstas 28 vagas para o cargo de Técnico Administrativo do quadro de pessoal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, objeto do edital nº 1/2013.
Porém, o apelante foi eliminado automaticamente do concurso em razão da aplicação do limite previsto no Decreto Nº 6.944/2009, que estabelece o limite de 60 (sessenta) aprovados quando o número de vagas previstas no edital por cargo foi igual a 28 (vinte e oito), hipótese do caso sob exame.
Desse modo, conclui-se que o apelante não foi classificado nem dentro do limite para formação do cadastro de reserva.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Tema 784 (RE 837.311- RG), firmou a seguinte tese: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1– Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” Segundo a Corte Suprema, o candidato aprovado dentro das vagas previstas no edital do concurso a que se submeteu tem direito subjetivo à nomeação, em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança.
O candidato aprovado, todavia, fora do número de vagas previsto no edital, portanto em cadastro de reserva, não possui direito subjetivo à nomeação. (...) A contratação de servidores exige, desse modo, existência de vagas e não apenas a necessidade do serviço, a prévia dotação orçamentária e a submissão aos limites de gastos da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Assim, não se mostra possível ao Poder Judiciário se sobrepor ao Juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
Ressalte-se, ainda, que, a solicitação de abertura de novo certame no prazo de validade do concurso anterior, por si só, não enseja direito à nomeação.
Na espécie, esse direito somente surgiria se a Administração demonstrasse, de forma inequívoca, a existência de vagas e a necessidade do seu provimento, durante a validade do certame, como no caso de o impetrante ser preterido por candidato pior classificado no certame – hipótese não ocorrida na presente demanda. (...) Por fim, não cabe, no caso, discutir-se acerca de eventual existência de vagas ou de desistências de candidatos nomeados, tendo em vista que o apelante foi reprovado no certame.
Diante deste quadro, não há falar em direito subjetivo à nomeação ao cargo pretendido, visto que o apelante sequer foi aprovado no certame dentro dos limites previstos para formação do cadastro de reserva, tendo sido eliminado automaticamente do concurso público.
Além disso, estão ausentes as comprovações da existência do cargo, de dotação orçamentária e/ou de preterição arbitrária e imotivada da ordem de classificação do certame”.
O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante.
Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1°, IV, do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0070512-03.2015.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: HUGO MELGACO TRANQUEIRA Advogado do(a) APELANTE: THIAGO CARNEIRO CAVALCANTI - DF39777 APELADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA, CETRO CONCURSOS PUBLICOS, CONSULTORIA E ADMINISTRACAO Advogado do(a) APELADO: JOYCE TAVARES DE LIMA - SP347192-A EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA).
CLASSIFICAÇÃO FORA DO LIMITE PREVISTO NO DECRETO Nº 6.944/2009.
PREVISÃO EDITALÍCIA DE REPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão) CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
16/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 15 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: HUGO MELGACO TRANQUEIRA, Advogado do(a) APELANTE: THIAGO CARNEIRO CAVALCANTI - DF39777 .
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA, CETRO CONCURSOS PUBLICOS, CONSULTORIA E ADMINISTRACAO, Advogado do(a) APELADO: JOYCE TAVARES DE LIMA - SP347192-A .
O processo nº 0070512-03.2015.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-03-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
06/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0070512-03.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0070512-03.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HUGO MELGACO TRANQUEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THIAGO CARNEIRO CAVALCANTI - DF39777 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOYCE TAVARES DE LIMA - SP347192-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0070512-03.2015.4.01.3400 - [Curso de Formação, Classificação e/ou Preterição] Nº na Origem 0070512-03.2015.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Ilan Presser (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido do apelante, em ação buscando a nomeação do autor HUGO MELGAÇO TRANQUEIRA no cargo de Técnico Administrativo do quadro de pessoal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, cujo concurso público foi objeto do edital nº 01/2013.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, ter sido classificado em 74º lugar no concurso público para o cargo de Técnico Administrativo do quadro de pessoal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e que foi indevidamente eliminado do concurso em razão do limite de 60 (sessenta) aprovados para formação do cadastro de reserva para o citado cargo, em razão do disposto no Decreto nº 6.944/2009.
Defende que a aplicação do referido decreto deve ser afastado no caso em tela, por violação ao princípio da legalidade estrita.
Aduz que possui direito líquido e certo à nomeação em virtude da necessidade de contratação de novos servidores demonstrada pela existência de previsão orçamentária, pela realização de novo concurso público pelo órgão, bem como pelos pedidos de autorização para contratação de novos servidores formulado pela ANVISA perante o MPOG.
Contrarrazões apresentadas pela ANVISA.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da demanda. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0070512-03.2015.4.01.3400 - [Curso de Formação, Classificação e/ou Preterição] Nº do processo na origem: 0070512-03.2015.4.01.3400 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Ilan Presser (Relator Convocado): Discute-se nos autos o direito a nomeação no cargo de candidato classificado em concurso público além da quantidade das vagas ofertadas pelo edital de regência.
Compulsando os autos, verifica-se que o apelante foi classificado na 74ª colocação no certame em apreço, no qual foram previstas 28 vagas para o cargo de Técnico Administrativo do quadro de pessoal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, objeto do edital nº 1/2013.
Porém, o apelante foi eliminado automaticamente do concurso em razão da aplicação do limite previsto no Decreto Nº 6.944/2009, que estabelece o limite de 60 (sessenta) aprovados quando o número de vagas previstas no edital por cargo foi igual a 28 (vinte e oito), hipótese do caso sob exame.
Desse modo, conclui-se que o apelante não foi classificado nem dentro do limite para formação do cadastro de reserva.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Tema 784 (RE 837.311-RG), firmou a seguinte tese: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1– Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” Segundo a Corte Suprema, o candidato aprovado dentro das vagas previstas no edital do concurso a que se submeteu tem direito subjetivo à nomeação, em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança.
O candidato aprovado, todavia, fora do número de vagas previsto no edital, portanto em cadastro de reserva, não possui direito subjetivo à nomeação.
Na esteira do referido entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ e deste Tribunal também se orienta no sentido de que o candidato não classificado dentro do número de vagas previsto no edital não tem direito à nomeação, apenas mera expectativa de direito.
Esse entendimento foi estendido aos candidatos aprovados apenas para a formação de cadastro de reserva.
O direito à nomeação, na espécie, somente surgiria se a parte autora fosse preterida por candidato pior classificado ou no caso de ato da Administração evidenciando, de forma inequívoca, o interesse no provimento de cargos vagos durante a validade do certame, hipóteses não ocorrentes na espécie.
Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. 1.
Cuida-se de irresignação contra a decisão do Tribunal de origem que denegou a ordem em Mandado de Segurança em que a impetrante, aprovada em concurso público, requer nomeação e posse no cargo, ainda que sua classificação esteja fora do número de vagas previstas no edital do certame. 2.
Os aprovados em concurso público fora do número de vagas têm mera expectativa de direito à nomeação.
Ademais, o surgimento superveniente de vagas durante o prazo de validade do concurso não acarreta o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em cadastro de reserva. 3.
O pleito da recorrente somente poderia ser acolhido se fossem demonstradas, cumulativamente, durante a validade do concurso em que obteve aprovação (embora não classificada dentro do número de vagas), a existência de vaga a ser preenchida e a necessidade inequívoca da Administração Pública em preenchê-la, configurando preterição arbitrária e imotivada, por parte da Administração, não proceder à nomeação da impetrante. 4.
No caso em exame, as provas carreadas aos autos não comprovam ter havido preterição arbitrária. 5.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes fundamentos do parecer do MPF, os quais adotam-se como razões de decidir (fls. 147-148, e-STJ): "É certo que a mera expectativa de direito pode converter-se em direito subjetivo, nos termos das referidas hipóteses excepcionais, conforme o entendimento consolidado do STF.
Contudo, no caso, a recorrente não demonstrou se inserir em nenhuma das aludidas hipóteses.
A alegada preterição consistiria unicamente no fato de que a administração teria deixado de nomear a impetrante, para vaga surgida durante a validade do certame.
O argumento, contudo, não caracteriza preterição. É certo que a impetrante comprovou remanescer cargos vagos, em número suficiente ao alcance de sua posição na lista de classificação, conforme registra o documento de f. 22-28.
Mas esse fato, por si só, não basta á transformação da mera expectativa de direito em direito subjetivo.
A abertura de vagas excedentes das previstas no edital não obriga o poder público a prover todos os cargos assim surgidos no decorrer da validade do concurso.
Trata-se de mera discricionariedade administrativa, conforme os critérios de necessidade, adequação e previsão orçamentária.
Tampouco os autos foram instruídos com prova documental, no sentido de que 18 das vagas surgidas no prazo de validade do concurso seriam decorrentes de nomeações referentes ao próprio concurso da autora, tornadas sem efeito, por força de desistências.
Não há nada que comprove tal afirmação.
Daí a impossibilidade de eventual endosso da tese de que "a partir do momento que a Administração Pública convoca espontaneamente para nomeação 18 candidatos, fica expressamente clara a sua necessidade de preencher estas vagas" e, assim, o direito subjetivo dos 18 próximos candidatos da lista de classificação de ocuparem essas vagas.
Sem prova cabal do comportamento arbitrário do Poder Público, capaz de revelar a inequívoca preterição de nomeação, nos termos da jurisprudência do STF, não há como reconhecer a existência de direito certo e líquido ao quanto postulado". 6.
Recurso Ordinário não provido (RMS 60.198/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, STJ: Segunda Turma julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXPECTATIVA DE DIREITO.
CONVOCAÇÃO EM CARÁTER PRECÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE PERENE DE PREENCHIMENTO DE VAGAS.
INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESES QUE CONVOLEM A EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO.
DECISÃO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. 2.
A doutrina e jurisprudência pátria já consagraram o brocardo de que a "aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito". 3.
Todavia, de acordo com os precedentes desta egrégia Corte, existem hipóteses excepcionais em que a mera expectativa de direito à nomeação convola-se em direito subjetivo, tais como: I) aprovação do candidato dentro do número de vagas previamente estabelecido no edital; II) preterição na ordem de classificação dos aprovados (Súmula nº 15 do STF); III) abertura de novos concursos públicos enquanto ainda vigente o anterior (arts. 37, IV, da Constituição Federal e 12, § 2º, da Lei nº 8.112/1990); e IV) comprovação de contratação de pessoal em caráter precário ou temporário. 4.
Não há que se cogitar, in casu, da ocorrência das três primeiras hipóteses.
Quanto à quarta hipótese (comprovação de contratação de pessoal em caráter precário ou temporário), não basta, como procederam as agravantes, comprovar a mera convocação em caráter precário.
Mister, neste ponto, acima de tudo, a demonstração da existência de necessidade perene de preenchimento de vagas. 5.
Contudo, as agravantes não lograram comprovar a existência de vagas carentes de perene preenchimento, requisito este que, somado à contratação para preenchimento de vagas em caráter precário, possibilitaria a convolação da mera expectativa de direito das agravantes em direito subjetivo. 6.
Não restaram comprovadas, portanto, na espécie, as hipóteses excepcionais que convolariam a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. 7.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no RMS 18974/MS, Sexta Turma, Rel.
Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), DJe 01/07/2013) (grifos nossos) Em consonância com o entendimento do STJ, os seguintes julgados desta Corte: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICO BANCÁRIO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA.
PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL TERCEIRIZADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS OU DE PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido de que "candidato não classificado dentro do número de vagas previsto no edital não tem direito à nomeação, apenas mera expectativa de direito (RMS 19251/ES; RMS 25501/RS; RMS 17.333/DF; AgRg no RMS 13.175/SP, AGA 2009.01.00.059653-0/PI, Rel.
Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, DJ de 20/04/2010).
Este entendimento foi estendido aos candidatos aprovados apenas para a formação de cadastro de reserva. 2.
No caso, o impetrante pretende a sua nomeação no cargo de Técnico Bancário da Caixa Econômica Federal, para o qual foi aprovado e classificado em 3479º lugar, em concurso público realizado em 2004, para formação de cadastro de reserva, em razão da realização de novo concurso público para o mesmo cargo, em 2008 - também para formação de cadastro de reserva, durante o prazo de validade do concurso anterior, e da manutenção de servidores terceirizados em desvio de função, que estariam realizando tarefas inerentes ao cargo pretendido. 3.
A abertura de novo concurso dentro do prazo de validade do concurso anterior, por si só, não enseja direito à nomeação, sobretudo quando não indicada a existência de vagas.
O direito à nomeação, na espécie, somente surgiria se o impetrante tivesse sido preterido por candidato pior classificado ou no caso de ato da Administração, evidenciando, de forma inequívoca, o interesse no provimento do cargo, durante a validade do certame, hipóteses não verificadas na espécie. 4.
O próprio edital do certame realizado pela Caixa em 2008, no item 11.19, foi expresso em assegurar a preferência pela admissão de candidatos aprovados no concurso realizado em 2004, até o término de sua vigência. 5.
Não se verifica nenhum impedimento constitucional ou legal à realização de novo concurso público durante a vigência de certame anterior ainda não vencido, tendo em vista que este procedimento demonstrou apenas que a Administração, prevendo o término da validade do concurso anterior, diligenciou para manter seu cadastro de reserva já que uma empresa pública deve manter um banco de candidatos habilitados em concurso para dar início às convocações, tão logo surjam vagas. 6.
A contratação de terceirizados pela CEF também não faz surgir para o candidato aprovado o direito de ser nomeado.
A existência de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre a CEF e o Ministério Público do Trabalho, para o fim de reduzir a terceirização da mão de obra, não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público. 7.
Dentro do prazo de validade do concurso, para o polo em que o impetrante foi aprovado (Brasília), surgiram 2.881 vagas, preenchidas por candidatos com melhor classificação, sendo que a classificação do apelante em 3479º lugar ficou muito aquém do último nomeado, evidenciando que não era o próximo da lista de classificação a ser convocado, tendo em vista que havia mais de 500 (quinhentos) candidatos melhor classificados. 8.
Não há que se falar em direito liquido e certo do impetrante à nomeação pretendida porque classificado em 3479ª lugar e não comprovou a existência de vagas durante o prazo de validade do concurso ou a contratação de terceirizados para exercer as funções do cargo pretendido, nem a eventual preterição na ordem de classificação. 9.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0036802-36.2008.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 – Quinta Turma, e-DJF1 08/08/2018) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICO BANCÁRIO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA.
PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS OU DE PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação mandamental, denegou a segurança pleiteada, por meio da qual a impetrante objetiva a concessão de provimento judicial que assegure a sua posse no cargo de Técnico Bancário, da Caixa Econômica Federal, referente ao concurso público regido pelo Edital 1/2012, de 16 de fevereiro de 2012. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não compete à Justiça do Trabalho decidir os feitos em que se discutem critérios utilizados pela administração para a seleção e admissão de pessoal em seus quadros, uma vez que envolve fase anterior à investidura no emprego público. 3.
No caso, não está em discussão relação de trabalho, mas questão de convocação e contratação de aprovados em concurso público. 4.
Pacífica, também, é a jurisprudência de nossos tribunais no sentido de que "candidato não classificado dentro do número de vagas previsto no edital não tem direito à nomeação, apenas mera expectativa de direito (RMS 19251/ES; RMS 25501/RS; RMS 17.333/DF; AgRg no RMS 13.175/SP)".
Este entendimento foi estendido aos candidatos aprovados apenas para a formação de cadastro de reserva (AC 0003274-11.2009.4.01.4100/RO, AC 0026459-78.2008.4.01.3400/DF, AGA 0058058-16.2009.4.01.0000/PI). 5.
A impetrante foi aprovada e classificada em 578ª colocação no Concurso Público para formação de cadastro de reserva do cargo de Técnico Bancário, da Caixa Econômica Federal e afirma que durante o prazo de validade do certame a CEF instaurou novo concurso para o mesmo cargo. 6.
O Edital 1/2012 foi realizado para formação de cadastro de reserva e o Edital 1/2014 foi instaurado também para formação de cadastro de reserva e contém cláusula expressa dizendo que em caso de surgimento de vaga estaria resguardado o direito dos candidatos aprovados no concurso público anterior até o término de sua vigência. 7.
A abertura de novo certame no prazo de validade do concurso anterior, por si só, não enseja direito à nomeação, sobretudo quando não indicadas vagas.
O direito à nomeação, na espécie, somente surgiria se a Administração demonstrasse, de forma inequívoca, a existência de vagas e a necessidade do seu provimento, durante a validade do certame, como no caso de a impetrante ser preterida por candidato pior classificado no certame - hipótese que não se verifica na presente demanda. 8.
Diante deste quadro, não há que se falar em direito da candidata à nomeação pretendida porque classificada em 578ª colocação em cadastro de reserva e não comprovou a existência de vagas, durante o prazo de validade do concurso, nem a eventual preterição na ordem de classificação, razão por que não possui direito subjetivo à nomeação e posse. 9.
Apelação a que se nega provimento. (AMS 0021014-78.2014.4.01.3300, Desembargador Federal Néviton Guedes, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 22/05/2017) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO.
CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO.
CONDICIONADO A EXISTÊNCIA OU SURIGMENTO DE VAGA.
PORTARIA QUE TRANSFORMOU CARGO VAGO EM OUTRO QUE, POR SUA VEZ, FOI NOVAMENTE TRANSFORMADO EM CARGO DISTINTO DOS ANTERIORES.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO DO PRIMEIRO COLOCADO APROVADO PARA O CARGO INTERMEDIÁRIO QUE OBSTE SUA TRANSFORMAÇÃO NO TERCEIRO.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA REFORMADA. (...) II.
O candidato aprovado fora do número de vagas, ainda que se trate de concurso apenas para a formação de cadastro de reserva e tenha sido aprovado em primeiro lugar, possui mera expectativa de direito.
III.
Hipótese dos autos em que o cargo vago de Analista Processual foi, durante o prazo de validade do concurso, transformado pela Portaria 26 do MPT do dia 26/01/08 no cargo de Analista Pericial - Medicina do Trabalho e, no dia 08/05/2008 foi transformado no cargo de Analista Pericial - Engenharia de Segurança do Trabalho.
O direito subjetivo do candidato aprovado para o cargo intermediário em primeiro lugar em concurso que não previu vagas (apenas cadastro reserva) não tem o condão de obstar sua posterior transformação em cargo distinto, em respeito ao mérito administrativo, pois o direito subjetivo à nomeação está condicionado à existência e disponibilidade da vaga, não o contrário.
VI.
Não prevalece o direito subjetivo à nomeação diante da discricionariedade administrativa que, tendo apenas um cargo disponível, escolhe qual necessidade pretende suprir.
V.
Considerando que efetivamente não se constituiu o vínculo entre o candidato e o cargo pela nomeação, não há direito a ser resguardado.
VI.
Recursos de apelação a que se dá provimento.
Sentença reformada. (AC 0003274-11.2009.4.01.4100/RO, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1563 de 12/02/2016) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CEF.
CADASTRO RESERVA.
ABERTURA DE NOVO CONCURSO AINDA NA VIGÊNCIA DO ANTERIOR.
LEGALIDADE OBSERVADA.
CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO/CONTRATAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Discute-se o direito à nomeação de candidato aprovado em concurso da Caixa para formação de cadastro reserva em razão da abertura de novo concurso, também para formação de cadastro reserva, ainda na vigência do anterior. 2.
A abertura de novo certame no prazo de validade do concurso anterior, só por si, não enseja direito à nomeação, sobretudo quando não indicadas vagas.
Ademais, o impetrante não foi preterido em relação a candidato pior classificado no certame que prestou. 3.
O ato de nomeação tem natureza discricionária.
A contratação de terceirizados pela CEF não faz surgir para o candidato aprovado para cadastro de reserva o direito de ser nomeado.
Não há preterição, nem prova de irregularidade. 4.
A simples existência de termo de ajustamento de conduta (TAC) firmado entre a CEF e o Ministério Público do Trabalho para o fim de reduzir a terceirização da mão de obra não gera, de per si, direito subjetivo à nomeação dos candidatos já aprovados em concurso público anterior. 5.
Apelação desprovida.
Sentença mantida. (AC 0026459-78.2008.4.01.3400/DF, Rel.
Juiz Federal Evaldo De Oliveira Fernandes, filho, Quinta Turma, e-DJF1 p.704 de 15/12/2015) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DATAPREV.
CARGO DE ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO.
FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese em que o edital regrador do concurso público destinar-se somente à formação de cadastro reserva no cargo pretendido, o provimento de vagas deverá observar os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública. 2.
Não demonstrada a existência de vaga e a necessidade do seu provimento, durante a validade do certame, o candidato aprovado para formação de cadastro reserva não tem direito subjetivo à nomeação.
Precedentes. 3.
Apelação a que se nega provimento. (AMS 1001848-97.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 26/03/2019).
A contratação de servidores exige, desse modo, existência de vagas e não apenas a necessidade do serviço, a prévia dotação orçamentária e a submissão aos limites de gastos da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Assim, não se mostra possível ao Poder Judiciário se sobrepor ao Juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
Ressalte-se, ainda, que, a solicitação de abertura de novo certame no prazo de validade do concurso anterior, por si só, não enseja direito à nomeação.
Na espécie, esse direito somente surgiria se a Administração demonstrasse, de forma inequívoca, a existência de vagas e a necessidade do seu provimento, durante a validade do certame, como no caso de o impetrante ser preterido por candidato pior classificado no certame – hipótese não ocorrida na presente demanda.
Não merece prosperar também o argumento de que a aplicação dos limites previstos no Decreto nº 6.944/2009 para o concurso público sob questão viola o princípio da legalidade estrita, pois as cláusulas de barreira em concurso público para seleção de candidatos mais bem classificados tem amparo constitucional nos princípios da eficiência e da impessoalidade.
No caso, o Edital nº 01/2013, que regeu o certame em questão, trouxe a previsão expressa do limite do número de classificados por cargo no seu item 14.7, estando eliminados automaticamente do concurso aqueles que não estiverem classificados no número máximo de aprovados.
A jurisprudência firmada pelos Tribunais é pacífica a afirmar que “o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e pautando-se por regras isonômicas e imparciais” (AgRg no RMS 42.723/DF, Segunda Turma, Ministro Herman Benjamin, STJ, DJE 06/03/2014).
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu, sob o regime de repercussão geral, que “é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame” (Tema nº 376).
Eis a ementa da referida decisão: Recurso Extraordinário.
Repercussão Geral. 2.
Concurso Público.
Edital.
Cláusulas de Barreira.
Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3.
Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4.
As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5.
Recurso extraordinário provido. (RE 635739, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014) Desse modo, forçoso reconhecer que não há ilegalidade a ser declarada em resultado de concurso que, aplicando estritamente os termos do edital, considera aprovados somente os candidatos habilitados dentro dos limites quantitativos previstos à época no Decreto nº 6.944/2009, o qual estabeleceu o número máximo de candidatos aprovados de acordo com a quantidade de vagas previstas no edital por cargo.
Nesse sentido, versa a jurisprudência dessa Corte Regional: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA OBJETIVA.
ALTERAÇÃO DO GABARITO PRELIMINAR.
SUPERVENIÊNCIA DO GABARITO DEFINITIVO.
DIMINUIÇÃO DA PONTUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO GABARITO PRELIMINAR.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
LIMITAÇÃO DE VAGAS PREVISTA NO EDITAL.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que, no tocante a questões relativas a concurso público, cabe tão somente ao Poder Judiciário apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados na elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo (STJ, AgInt no RE nos EDcl no RMS 50.081/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/02/2017). 2.
A ausência de ilegalidade e de erro material impede o Poder Judiciário de proceder à anulação do gabarito, sob pena de interferência indevida e de violação ao princípio da separação dos poderes. 3.
O candidato não tem direito adquirido a que o resultado do gabarito provisório seja mantido, de maneira que a sua posterior alteração, como decorrência de atividade "ex officio" da banca examinadora ou do provimento de recursos administrativos, e a consequente diminuição da pontuação antes atribuída, não importa em violação a suposto direito público subjetivo. 4.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de repercussão geral, que "as cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional" (STF, Tribunal Pleno, RE 635739/AL - Relator Ministro Gilmar Mendes - DJe -193 de 03.10.2014). 5.
Apelação desprovida. (AC 0004216-09.2009.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 14/05/2018) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATOS REPROVADOS NA PRIMEIRA FASE.
DIREITO SUBJETIVO CONFIGURADO PELA ABERTURA DE CONCURSO POSTERIOR DURANTE A DATA DE VALIDADE DO CERTAME.
NORMA EDITALÍCIA QUE LIMITA A CLASSIFICAÇÃO ATÉ O 790º COLOCADO. "CLÁUSULA DE BARREIRA".
TEMA N. 376 DA REPERCUSÃO GERAL DO STF.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
CLÁUSULA NÃO IMPUGNADA ANTES DA REPROVAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A determinação da chamada "cláusula de barreira" foi objeto do tema nº 376 em sede de repercussão geral pelo STF, nestes termos: "regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia.
As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional" (leading case - RE 635.739, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 2.
O Edital n. 3/94, expressamente determinava, para a nomeação e posse no cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, que o candidato deveria preencher simultaneamente três requisitos para seleção na primeira etapa, dentre estes "a classificação na ordem decrescente do somatório de pontos ponderados das provas, até a 790º colocação e até a 10ª colocação, para os candidatos amparados pelo § 2º do art. 5º da Lei nº 8.112/90". 3.
Este requisito não foi atendido pelos autores, motivo pelo qual foram declarados reprovados nos termos do item 4.4.2. 4.
Como os candidatos não impugnaram ao tempo e à hora os itens do Edital, submetem-se aos ditames do mesmo em homenagem ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 5.
A publicação de edital para novo concurso público durante o prazo de validade de concurso convola a expectativa de direito em direito subjetivo apenas aos candidatos que se encontram aprovados nos termos do Edital que rege o respectivo certame. 6.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0003015-94.2000.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 15/03/2016) Por fim, não cabe, no caso, discutir-se acerca de eventual existência de vagas ou de desistências de candidatos nomeados, tendo em vista que o apelante foi reprovado no certame.
Diante deste quadro, não há falar em direito subjetivo à nomeação ao cargo pretendido, visto que o apelante sequer foi aprovado no certame dentro dos limites previstos para formação do cadastro de reserva, tendo sido eliminado automaticamente do concurso público.
Além disso, estão ausentes as comprovações da existência do cargo, de dotação orçamentária e/ou de preterição arbitrária e imotivada da ordem de classificação do certame.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação.
Tendo em vista o baixo valor atribuído à causa, hei por bem majorar os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, para o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por força do art. 85, §§ 8º e 11 do CPC. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0070512-03.2015.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: HUGO MELGACO TRANQUEIRA Advogado do(a) APELANTE: THIAGO CARNEIRO CAVALCANTI - DF39777 APELADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA, CETRO CONCURSOS PUBLICOS, CONSULTORIA E ADMINISTRACAO Advogado do(a) APELADO: JOYCE TAVARES DE LIMA - SP347192-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA).
CLASSIFICAÇÃO FORA DO LIMITE PREVISTO NO DECRETO Nº 6.944/2009.
PREVISÃO EDITALÍCIA DE REPROVAÇÃO.
LEGALIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À NOMEAÇÃO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 784 (RE 837.311-RG), firmou a seguinte tese: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1– Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” 2.
Compulsando os autos, verifica-se que o apelante foi classificado na 74ª colocação no certame em apreço, no qual foram previstas 28 vagas para o cargo de Técnico Administrativo do quadro de pessoal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, objeto do edital nº 1/2013.
Porém, o apelante foi eliminado automaticamente do concurso em razão da aplicação do limite previsto no Decreto Nº 6.944/2009, que estabelece o limite de 60 (sessenta) aprovados quando o número de vagas previstas no edital por cargo foi igual a 28 (vinte e oito), hipótese do caso sob exame.
Desse modo, conclui-se que o apelante não foi classificado nem dentro do limite para formação do cadastro de reserva. 3.
Não merece prosperar também o argumento de que a aplicação dos limites previstos no Decreto nº 6.944/2009 para o concurso público sob questão viola o princípio da legalidade estrita, pois as cláusulas de barreira em concurso público para seleção de candidatos mais bem classificados tem amparo constitucional nos princípios da eficiência e da impessoalidade.
No caso, o Edital nº 01/2013, que regeu o certame em questão, trouxe a previsão expressa do limite do número de classificados por cargo no seu item 14.7, estando eliminados automaticamente do concurso aqueles que não estiverem classificados no número máximo de aprovados. 4.
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu, sob o regime de repercussão geral, que “é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame” (Tema nº 376). 5.
Diante deste quadro, não há falar em direito subjetivo à nomeação ao cargo pretendido, visto que o apelante sequer foi aprovado no certame dentro dos limites previstos para formação do cadastro de reserva, tendo sido eliminado automaticamente do concurso público.
Além disso, estão ausentes as comprovações da existência do cargo, de dotação orçamentária e/ou de preterição arbitrária e imotivada da ordem de classificação do certame. 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
Juiz Federal ILAN PRESSER Relator Convocado -
07/10/2022 00:22
Publicado Intimação de pauta em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: HUGO MELGACO TRANQUEIRA, Advogado do(a) APELANTE: THIAGO CARNEIRO CAVALCANTI - DF39777 APELADO: CETRO CONCURSOS PUBLICOS, CONSULTORIA E ADMINISTRACAO, Advogado do(a) APELADO: JOYCE TAVARES DE LIMA - SP347192-A .
O processo nº 0070512-03.2015.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23-11-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
05/10/2022 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 20:03
Incluído em pauta para 23/11/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB.
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26/10/2020 06:27
Conclusos para decisão
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20/10/2020 02:11
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 02:11
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 02:11
Juntada de Petição (outras)
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20/10/2020 02:11
Juntada de Petição (outras)
-
20/10/2020 02:11
Juntada de Petição (outras)
-
20/10/2020 02:03
Juntada de Petição (outras)
-
14/08/2020 09:42
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - (CORIP)
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11/11/2019 17:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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07/11/2019 07:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/11/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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