TRF1 - 1000206-66.2022.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000206-66.2022.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOAO PAULO MACEDO BRANDAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOEL GONCALVES SILVA - AP4888 DESPACHO a) Considerando o Ato Presi n.º 484/2023, de 17 de abril de 2023, que autoriza este magistrado a atuar em regime de teletrabalho ordinário; b) Considerando o disposto no art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil, que admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência; c) Considerando o disposto nos arts. 3º, 185 e 222, § 3o, do Código de Processo Penal; d) Considerando as disposições insculpidas nos art. 385, § 3º (depoimento pessoal), art. 453, § 1º (oitiva de testemunha), 461, § 2º (acareação), art. 449, parágrafo único (possibilidade do juiz designar dia, hora e lugar para inquirir parte e testemunha quando o comparecimento em juízo não foi possível) e art. 460 (possibilidade de registro do depoimento por meio de gravação), todos do Código de Processo Civil, aplicáveis de forma supletiva e subsidiária ao processo penal, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal; e e) Considerando o disposto na Resolução Nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, que regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico nas unidades jurisdicionais. 1.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 2 de agosto de 2023, às 8 horas e 20 minutos (horário de Brasília), destinada ao interrogatório do(s) réu(s) e à oitiva da(s) testemunha(s). 2.
Advirto que, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, o processo seguirá sem a presença do acusado que, intimado pessoalmente para a audiência, deixar de comparecer sem motivo justificado ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço da citação ou ao último endereço atualizado nos autos. 3.
A audiência será realizada em formato híbrido (presencial e por videoconferência na plataforma “Microsoft TEAMS”), facultando-se o comparecimento físico, dos que optarem, à sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP 4.
O link para acesso à audiência virtual é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmIxM2ExNzYtMWVjNS00MmViLThhZTgtN2YwOTcyMDEwOTUx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%225e2300f4-aeeb-4250-8c77-ef8c1c2870f2%22%7d 5.
O link da audiência também poderá ser acessado por meio do QR CODE abaixo, bastando apontar a câmera do celular: 6.
O MPF e a defesa devem informar número de telefone (WhatsApp) e/ou endereço de e-mail válidos para que seja encaminhado o link para acesso à audiência virtual.
Prazo: 2 (dois) dias. 7.
A não manifestação da defesa no prazo do item “6”, ensejará a presunção de que o(s) causídico(s) comparecerá(ão) presencialmente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 8.
A ausência da defesa ao ato, sem justificativa, tanto fisicamente quanto virtualmente, não motivará o adiamento da audiência e implicará na designação de advogado “ad hoc”, sem prejuízo da aplicação das sanções do art. 265 do CPP. 9.
A alegação de impossibilidade técnica ou instrumental para realização do ato por videoconferência no aplicativo “Microsoft TEAMS”, por qualquer das partes, não será motivo para cancelamento ou reagendamento do ato, uma vez que, no mesmo dia e horário será disponibilizada a sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP para comparecimento presencial daquele que alegar tal impossibilidade com os meios próprios. 10.
Expeça(m)-se mandado(s) e/ou carta(s) precatória(s) para intimação do(s) réu(s) no(s) último(s) endereço(s) diligenciado(s) positivamente ou declarado (id 1363442823).
Sendo caso de intimação por meio de carta precatória, consigne-se na deprecata prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento no respectivo Juízo deprecado. 11.
Conste-se no(s) mandado(s)/carta precatória(s), além dos requisitos legais, as advertências de que: a) O ato ocorrerá em formato híbrido (presencial e por videoconferência, na plataforma “Microsoft TEAMS”), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados, se pretender participar remotamente. b) Caso o réu opte por participar por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com câmera e microfone habilitados, e portando documento de identidade oficial com foto; c) Caberá ao réu informar ao oficial(a) de justiça que realizar a intimação, no ato, número de telefone e e-mail válidos, se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permitam seu interrogatório por videoconferência, bem como se pretende participar presencialmente ou remotamente, devendo as informações serem certificadas pelo(a) oficial(a) de justiça.
A ausência de manifestação do réu, no ato, ensejará a presunção de que comparecerá fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. d) Caso o réu informe que não tem condições de realização do ato por videoconferência, DEVERÁ o oficial de justiça certificar a informação nos autos, bem como adverti-lo da OBRIGATORIEDADE de COMPARECER NO DIA E HORÁRIO DESIGNADOS, FISICAMENTE, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP (Av.
Barão do Rio Branco.
N. 17, Centro, Oiapoque/AP - junto ao Fórum Estadual), sob as penas da lei; 12.
Expeça(m)-se mandado(s)/carta precatória(s) para intimação da(s) testemunha(s) arroladas (id. 1363442823 - Pág. 4 e id. 1511295354).
Sendo caso de intimação por meio de carta precatória, consigne-se na deprecata prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento no respectivo Juízo deprecado. 13.
Conste-se no(s) mandado(s)/carta precatória(s), além dos requisitos legais, as advertências de que: a) O ato ocorrerá em formato híbrido (presencial e por videoconferência, na plataforma “Microsoft TEAMS”), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados, se pretender participar remotamente. b) Caso a testemunha opte por prestar depoimento por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e microfone habilitados e portando documento de identidade oficial com foto; c) Caberá a testemunha informar ao oficial(a) de justiça que realizar a intimação, no ato, número de telefone e e-mail válidos, se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permitam sua oitiva por videoconferência, bem como se pretende participar presencialmente ou virtualmente, devendo as informações serem certificadas pelo(a) oficial(a) de justiça. d) Caso a testemunha informe que não tem condições de participação do ato por videoconferência, DEVERÁ o(a) oficial(a) de justiça certificar a informação nos autos e adverti-la da OBRIGAÇÃO de comparecer no dia e horários designados, fisicamente, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP (Av.
Barão do Rio Branco.
N. 17, Centro, Oiapoque/AP - junto ao Fórum Estadual), sob as penas da lei; 14.
Havendo informação nos autos de que alguma testemunha que resida em município distinto de Oiapoque pretenda participar presencialmente, providencie a Secretaria, com urgência, os expedientes necessários para viabilizar sua oitiva em outro Juízo, expedindo-se carta precatória ao Juízo competente, conforme o caso, para fins de agendamento e realização da videoconferência.
Prazo da precatória: 5 (cinco) dias. 15.
Intimem-se as partes.
Publique-se. 17.
Cadastrem-se no PJe as testemunhas arroladas. 18.
Cumpra-se com urgência. 19.
Expedientes necessários.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) FABRÍCIO RORIZ BRESSAN Juiz Federal -
23/11/2022 01:06
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 15:35
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000206-66.2022.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOAO PAULO MACEDO BRANDAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOEL GONCALVES SILVA - AP4888 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pleiteia a condenação de JOÃO PAULO MACEDO BRANDÃO, CPF n. *01.***.*88-00, como incurso na sanção penal do delito tipificado no art. 232-A do Código Penal, conforme denúncia em id. 1363442823.
A acusação arrolou duas testemunhas.
Denúncia recebida em 28/10/2022, id. 1375010790.
Em cota ministerial, o Parquet justificou a não propositura de suspensão condicional do processo em razão de a pena mínima ser superior a um ano.
Quanto ao acordo de não persecução penal, argumentou que sua não propositura se deve aos indícios de que a atividade de “coiote” era praticada de forma habitual, reiterada e profissional pelo denunciado.
O denunciado foi citado em 29/10/2022, conforme certidão id. 1378569795.
Em 03/11/2022 foi proferida a decisão que concedeu a liberdade provisória, id. 1380423248.
A resposta à acusação foi apresentada em 07/11/2022, id. 1384897771.
Sem alegações preliminares, o acusado se limitou a requerer a reavaliação da possibilidade de acordo de não persecução penal.
A defesa não apresentou rol de testemunhas. É o relato do necessário.
Decido.
Cumprida a finalidade dos arts. 396 e 396-A do CPP, passa-se ao juízo de possível absolvição sumária, permitindo-se que, antes de eventual instauração da instrução probatória, apreciem-se os fatos à luz das hipóteses previstas no art. 397 do CPP.
Trata-se de autêntico julgamento antecipado da lide penal, o que demanda, considerando-se o presente momento processual, grau de convencimento suficientemente apto a sustentar eventual reconhecimento de ocorrência de hipótese de absolvição sumária (art. 397, CPP).
No caso destes autos, não se encontram elementos que alicercem, de forma manifesta, eventual causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade.
Também não se verifica a existência de elemento capaz de demonstrar que o fato narrado na denúncia não constitui crime ou que se tenha caracterizado causa de extinção de punibilidade.
Observo que não estão presentes as hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP.
A denúncia não é inepta, pois atribuiu ao acusado o cometimento de fatos especificados, com as circunstâncias envolvendo a imputação.
A presença desses elementos permitiram a compreensão da acusação e a extração das consequências dela decorrentes, atendendo à saciedade os pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Em relação às provas, reporto-me integralmente à denúncia ofertada pelo órgão ministerial e, nos quais constam os pormenores acerca dos delitos aqui em pauta, em sede investigatória em que foram apontados os elementos de informação que subsidiam a acusação com o Auto de Prisão em Flagrante 2022.0067332-DPF/OPE/AP (id. 1331524252), e os documentos: 1.
TERMO DE DEPOIMENTO N° 3590421/2022 - CONDUTOR E TESTEMUNHA PAULO SANDRO GOMES DE LACERDA FILHO; 2.
TERMO DE DEPOIMENTO N° 3590396/2022 - TESTEMUNHA GABRIEL DE MATTOS BRITO MAGALHÃES; 3.
TERMO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO N° 3590424/2022 e 4.
TERMO DE DECLARAÇÃO E COMPROMISSO DE ID 1331524252/Pag. 35.
A defesa do denunciado não alegou preliminar que apontasse causa de absolvição sumária ou quaisquer objeções ao recebimento da denúncia e reservou-se a debater sobre nova reavaliação sobre a possibilidade de acordo de não persecução penal.
Todavia, a não propositura do ANPP é justificada pelo art. 28-A, § 2º, II do Código de Processo Penal: em casos de elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional.
Assim, não vislumbro possibilidade de reavaliação da tratativa extrajudicial.
Logo, não há que se falar em rejeição da denúncia, ante as provas encartadas nos autos.
Ante o exposto, assim decido: i) PROMOVO juízo negativo de absolvição sumária, haja vista a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP. ii) INTIME-SE a defesa para sanar o vício da representação processual, no prazo de 5 dias, sob pena da ser considerado inválido. iii) À Secretaria agendar audiência de instrução e julgamento; Providências a serem cumpridas pela SECVA: 1.
Intimem-se, pelo sistema PJe, o MPF e a defesa.
Prazo comum: 5 (cinco) dias. 2.
Deverá a secretaria reclassificar o feito no PJe para a classe de ação penal; 3.
Aguarde-se a designação de audiência, mantendo-se o processo com tramitação ativa na secretaria; Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
21/11/2022 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 09:17
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2022 10:17
Conclusos para decisão
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17/11/2022 00:49
Decorrido prazo de JOAO PAULO MACEDO BRANDAO em 16/11/2022 23:59.
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08/11/2022 03:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/11/2022 23:59.
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07/11/2022 18:36
Juntada de documento comprobatório
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07/11/2022 11:26
Juntada de resposta à acusação
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03/11/2022 11:40
Juntada de Certidão
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03/11/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
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29/10/2022 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2022 22:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/10/2022 18:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2022 20:11
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2022 15:07
Juntada de Certidão
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28/10/2022 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 14:35
Expedição de Mandado.
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28/10/2022 14:25
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/10/2022 10:59
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 10:59
Juntada de Certidão
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28/10/2022 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 10:59
Recebida a denúncia contra JOAO PAULO MACEDO BRANDAO registrado(a) civilmente como JOAO PAULO MACEDO BRANDAO - CPF: *01.***.*88-00 (FLAGRANTEADO)
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25/10/2022 01:38
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 24/10/2022 23:59.
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19/10/2022 14:02
Conclusos para decisão
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18/10/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 20:06
Juntada de denúncia
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18/10/2022 03:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 02:08
Decorrido prazo de JOAO PAULO MACEDO BRANDAO em 17/10/2022 23:59.
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14/10/2022 13:41
Juntada de Certidão
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14/10/2022 13:29
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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14/10/2022 12:14
Juntada de comunicações
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12/10/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 19:54
Juntada de relatório final de inquérito
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12/10/2022 00:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:55
Decorrido prazo de JOAO PAULO MACEDO BRANDAO em 11/10/2022 23:59.
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11/10/2022 17:35
Juntada de comunicações
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11/10/2022 04:20
Decorrido prazo de JOAO PAULO MACEDO BRANDAO em 10/10/2022 23:59.
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10/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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08/10/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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07/10/2022 08:10
Decorrido prazo de JOAO PAULO MACEDO BRANDAO em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 08:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 01:15
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000206-66.2022.4.01.3102 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: JOAO PAULO MACEDO BRANDAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOEL GONCALVES SILVA - AP4888 DECISÃO Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado por JOÃO PAULO MACEDO BRANDÃO preso em flagrante no dia 23/09/2022 pela suposta prática da conduta descrita no art. 232-A do Código Penal.
O requerente apresentou pedido de liberdade provisória id. 1347624257, requerendo "a reanálise da cautelar por mais uma cumulativamente (art. 282, § 4°, CPP e 319, CPP), ou se ainda Vossa Excelência entender de forma diversa, a saída para velar sua mãe com base no art. 120, da LEP".
Vieram os autos conclusos em caráter de urgência.
Decido.
Inicialmente esclareço que não cabe a formulação de pedido de liberdade provisória no bojo do presente auto de prisão em flagrante.
No caso dos autos, o Juízo plantonista já proferiu decisão convertendo a prisão em flagrante em preventiva (id. 1331824749) a qual restou ratificada - mantida - por ocasião da audiência de custódia realizada (id. 1331897255).
O sistema PJe possui classe própria para pedido de liberdade provisória (classe 305), constituindo responsabilidade do advogado ou procurador a correta formação do processo eletrônico, com o preenchimento dos campos obrigatórios, incluindo a classe processual, e a inserção das peças essenciais e documentos nos sistemas, conforme dispõe o art. 327 do Provimento COGER 10126799.
A distribuição do pedido de liberdade provisória em autos apartados decorre justamente da necessidade de se evitar tumultuo processual, razão pela qual a via eleita pela parte revela-se inadequada.
Quanto ao pedido de permissão de saída decorrente do falecimento de sua mãe, que ocorreu nesta data (06/10/2022), conforme se depreende da declaração de óbito id. id. 1347647794, cumpre esclarecer que, segundo dicção do parágrafo único do art. 120 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execuções Penais), cabe ao diretor do estabelecimento onde se encontra o preso conceder a permissão de saída em decorrência de falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão.
Observa-se, portanto, que se trata de providência que independe de intervenção jurisdicional, devendo o requerente buscar a via própria para o seu pleito.
Considerando que, nos presentes autos, não restou demonstrada a escusa do estabelecimento prisional em conceder a permissão de saída, mostra-se inadequada a intervenção judicial, uma vez que o pedido deverá ser realizado na via administrativa.
Destarte, NÃO CONHEÇO do pedido de liberdade provisória e do pedido de permissão de saída (art. 120, LEP) formulados por JOÃO PAULO MACEDO BRANDÃO no id. 1347624257.
Intimem-se o requerente e o Ministério Público Federal.
Cumpra-se com urgência.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
06/10/2022 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2022 16:34
Juntada de Certidão
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06/10/2022 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2022 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2022 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2022 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2022 11:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/10/2022 10:33
Conclusos para decisão
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06/10/2022 10:24
Juntada de pedido de liberdade provisória
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06/10/2022 00:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:38
Decorrido prazo de JOEL GONCALVES SILVA em 05/10/2022 23:59.
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05/10/2022 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 14:15
Juntada de Certidão
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05/10/2022 12:50
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 12:40
Juntada de Certidão
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30/09/2022 13:58
Juntada de manifestação
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28/09/2022 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2022 15:57
Juntada de Certidão
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28/09/2022 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 18:58
Juntada de manifestação
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26/09/2022 12:22
Conclusos para despacho
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26/09/2022 07:51
Juntada de Certidão
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25/09/2022 16:01
Juntada de Certidão
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25/09/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2022 16:01
Mantida a prisão preventiva
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25/09/2022 15:13
Juntada de Certidão
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24/09/2022 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2022 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2022 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2022 13:13
Juntada de Certidão
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24/09/2022 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2022 13:13
Determinada a quebra do sigilo telemático
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24/09/2022 13:13
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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24/09/2022 12:41
Juntada de procuração/habilitação
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24/09/2022 12:40
Juntada de Certidão
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24/09/2022 12:30
Juntada de Certidão
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24/09/2022 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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23/09/2022 22:49
Juntada de outras peças
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23/09/2022 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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