TRF1 - 0001218-30.2007.4.01.3306
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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06/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001218-30.2007.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001218-30.2007.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE NUNES DE ANDRADE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIANO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA - BA22395 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001218-30.2007.4.01.3306 - [Contratos Bancários, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] Nº na Origem 0001218-30.2007.4.01.3306 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Ilan Presser (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta por JOSE NUNES DE ANDRADE em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, sob o fundamento de que a parte autora não provou de saldo positivo e nem o número da conta para fins de recomposição da conta poupança nos moldes dos Planos Bresser, Verão, Collor I e II.
Sentença proferida sob a égide do CPC/73, com a condenação da parte Autora em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a CEF não apresentou os extratos bancários, não podendo o ônus da prova recair sobre o autor.
Requer a inversão do ônus da prova para que a apelada apresente os citados documentos e seja condenada a realizar a reposição das perdas inflacionárias como requerido.
Com contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001218-30.2007.4.01.3306 - [Contratos Bancários, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] Nº do processo na origem: 0001218-30.2007.4.01.3306 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Ilan Presser (Relator Convocado): Verifica-se dos autos que a parte autora objetiva a recomposição da remuneração de sua caderneta de poupança referente nos períodos de junho e julho de 1987, dezembro de 1988, janeiro e fevereiro de 1989.
A sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, considerando a ausência de provas dos fatos alegados, julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
Em análise às razões recursais, entendo que não assiste razão à apelante.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.133.872/PB, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova para exibição dos extratos bancários pela Instituição Financeira.
Todavia, entendeu que cabe ao autor da ação a demonstração de plausibilidade da relação jurídica discutida, com a presença de indícios mínimos aptos a comprovar a existência de contratação da conta poupança e indicação do período dos extratos a serem exibidos.
Confira: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERÃO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - NÃO-OCORRÊNCIA - EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI - CONDICIONAMENTO OU RECUSA - INADMISSIBILIDADE - RESSALVA - DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - INCUMBÊNCIA DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC) - ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211/STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Preliminar: nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos, não transcorrido, na espécie; II - A obrigação da instituição financeira de exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista decorre de lei, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do Código do Consumidor, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva; III - A questão relativa ao art. 6º da LICC não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, ressentindo-se o especial, portanto, do indispensável prequestionamento, incindindo, na espécie, o Enunciado n. 211/STJ; IV - Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos; V - Recurso especial improvido, no caso concreto. (REsp n. 1.133.872/PB, relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 14/12/2011, DJe de 28/3/2012.) Pois bem, nos termos do art. 373, I, do CPC (antigo art. 333, CPC/73), incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito.
No caso dos autos,
por outro lado, a CEF, após despacho prolatado pelo magistrado de origem, afirmou ser inviável a localização dos extratos quando não foi informado o número da conta poupança (fls.118/119).
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal considera que os extratos ou outros documentos capazes de comprovar a titularidade da conta, no período em que pretende ser aplicada a referida recomposição, constituem documentos essenciais ao ajuizamento da demanda.
Nesses termos: PROCESSUAL CIVIL.
CONTAS-POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. ÔNUS PROBATÓRIO.
INVERSÃO.
INEFICÁCIA.
PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
EXONERAÇÃO DO ÔNUS DA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Agravo retido interposto nos autos não conhecido (Id. 69513114 fl. 164), porquanto não requerida sua apreciação nas razões de apelação (art. 523, § 1º, do CPC/1973 c/c art. 14 do CPC/2015). 2.
Nas ações em que se postula pagamento de diferença de correção monetária nos saldos de caderneta de poupança, constituem documentação essencial ao ajuizamento da demanda extratos ou outros documentos indicativos da existência e da titularidade da conta no período a que se refere essa diferença. (AC nº 0033365-48.2008.4.01.3800; Relator Desembargador Federal Néviton Guedes; Quinta Turma; e-DJF1 18/12/2015). 3.
Hipótese em que a parte autora requer a aplicação dos expurgos inflacionários relativos aos Planos Bresser (junho/julho de 1987) e Verão (janeiro/fevereiro de 1989), a incidir sobre o saldo de depósito em caderneta de poupança, aplicando-se o índice IPC, respectivamente, nos percentuais de 26,06% (junho/julho de 1987) e 42,72% (janeiro/fevereiro de 1989), não juntando aos autos extratos referentes às contas-poupança nos períodos vindicados. 4.
A inversão do ônus da prova não exime, por si só, a parte autora de provar o fato constitutivo do direito que afirma possuir, incumbindo ao correntista autor da ação a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos. (REsp 1133872/PB, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Segunda Seção, julgado em 14/12/2011, DJe 28/03/2012). 5.
A busca pelos documentos essenciais junto à CEF se mostrou infrutífera, seja por conta da inexistência de conta ou saldo e, portanto, de extratos, seja pela eliminação de documentos produzidos havia mais de 20 (vinte) anos. 6.
Incabível a correção monetária das contas de poupança informadas nos autos, ante a ausência de extratos que comprovem a existência de saldo nos períodos vindicados. 7.
Apelação a que se nega provimento.
Agravo retido não conhecido. 8.
Honorários recursais incabíveis em razão de a sentença de origem ter sido proferida na vigência do CPC/73. (AC 0017850-43.2007.4.01.3400, JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 27/04/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
CONTAS-POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. ÔNUS PROBATÓRIO.
INVERSÃO.
PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
EXONERAÇÃO DO ÔNUS DA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nas ações em que se postula pagamento de diferença de correção monetária nos saldos de caderneta de poupança, constituem documentação essencial ao ajuizamento da demanda extratos ou outros documentos indicativos da existência e da titularidade da conta no período a que se refere essa diferença. (AC nº 0033365-48.2008.4.01.3800; Relator Desembargador Federal Néviton Guedes; Quinta Turma; e-DJF1 18/12/2015). 2.
Hipótese em que a parte autora requereu a revisão do índice e do percentual de correção utilizados às contas-poupança entre junho de 1987 a fevereiro de 1991, mas não informou o número de conta nem juntou extrato referente ao período vindicado. 3.
A inversão do ônus da prova não exime, por si só, a parte autora de provar o fato constitutivo do direito que afirma possuir, incumbindo ao correntista autor da ação a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos. (REsp 1133872/PB, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Segunda Seção, julgado em 14/12/2011, DJe 28/03/2012). 4.
Apelação a que se nega provimento. 5.
Honorários recursais incabíveis em razão de a sentença de origem ter sido proferida na vigência do CPC/73. (AC 0000451-82.2009.4.01.3803, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/10/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXTRATOS DE CONTAS POUPANÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E TITULARIDADE DA CONTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.133.872, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou orientação de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, [...], com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos. 2.
Na esteira do entendimento do STJ, jurisprudência desta Corte diz que, ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos. 2.
Nas ações cautelares de exibição de extratos de conta-poupança, é indispensável a indicação do número da conta ou de documento comprobatório de sua existência, como requisito essencial à instrução do feito.
A mera indicação da inscrição no CPF não comprova o fato constitutivo da titularidade da conta (AC 0001333-86.2010.4.01.3810, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 6T, e-DJF1 16/03/2018).
Igualmente: AC 0017941-36.2007.4.01.3400, Juíza Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, TRF1 6T, e-DJF1 08/05/2020; AG 0002959-56.2012.4.01.0000, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 6T, e-DJF1 13/03/2020; AC 0035745-44.2008.4.01.3800, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 6T, e-DJF1 05/09/2016. 3.
Não tendo a autora apresentado indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, a rejeição do presente recurso é medida que se impõe. 4.
Negado provimento ao agravo de instrumento. (AG 0047037-14.2007.4.01.0000, JUIZ FEDERAL GLAUCIO MACIEL, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 15/03/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CADERNETA DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
EXIBIÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
NÃO OBSERVÂNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
I - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.133.872, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou orientação de que "é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles", [...], "com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos".
II - Hipótese em que a parte autora/agravada, nos autos de origem, não se desincumbiu do ônus de comprovar, por meio de documentos idôneos, a existência da contratação relativamente às contas-poupança sobre as quais pretende ver corrigidos eventuais saldos pela incidência de expurgos inflacionários, tendo apenas apresentado uma relação com a enumeração de 21 (vinte e uma) contas, sem a apresentação de qualquer extrato, ou documento oficial, demonstrando a existência da conta, a titularidade e o saldo.
III - Não se tendo desincumbido a parte autora da demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência do pacto contratual, predecessor da existência das contas-poupança, e em tendo a Caixa apresentado os extratos relativos a sete, das vinte e uma contas indicadas, em cumprimento da determinação judicial, devem ser providas as razões do agravo.
IV - Tem-se por cumprida a obrigação imposta à Caixa, de apresentar os extratos referentes às contas-poupança de titularidade da parte autora, à míngua de elementos comprobatórios da higidez das demais contas apontadas e não localizadas pela CEF.
V - Não prevalece a cominação da multa diária aplicada, pois, de acordo com os próprios termos da decisão que a estabeleceu, a condição - descumprimento injustificado da apresentação dos extratos - não se implementou, haja vista que não houve descumprimento injustificado por parte da Caixa Econômica Federal.
VI - Agravo de instrumento a que se dá provimento (itens IV e V). (AG 0002959-56.2012.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 13/03/2020 PAG.) Ressalta-se que a indicação do CPF não é suficiente para comprovar a existência da conta poupança.
Nesse sentido: AG 0047037-14.2007.4.01.0000, JUIZ FEDERAL GLAUCIO MACIEL, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 15/03/2021 PAG.
Dessa forma, depreende-se que não há nos autos início de prova ou documentos aptos a indicar a existência e consequente titularidade pela parte autora de conta poupança, inclusive sem informação quanto ao número da conta e agência respectiva, não sendo possível, portanto, a inversão do ônus da prova requerida pela apelante, dado que não cabe imputar à parte ré a produção de prova negativa.
Nesse sentido, essa Quinta Turma já entendeu que “em que pese possa haver a possibilidade de inversão do ônus da prova, entendo que, para o deferimento de tal medida, há de ser apresentado pela parte autora o número da conta ou qualquer outro indício da sua existência, sendo insuficiente a simples menção de que seria cliente da Caixa.” (AC 0001477-90.2010.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL KÁTIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 26/11/2021).
Em face do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001218-30.2007.4.01.3306 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: JOSE NUNES DE ANDRADE Advogado do(a) APELANTE: FABIANO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA - BA22395 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESP 1.133.872/PB, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, sob o fundamento de que a parte autora não provou de saldo positivo e nem o número da conta para fins de recomposição da conta poupança nos moldes dos Planos Bresser, Verão, Collor I e II. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.133.872/PB, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova para exibição dos extratos bancários pela Instituição Financeira, todavia, entendeu que cabe ao autor da ação a demonstração de plausibilidade da relação jurídica discutida, com a presença de indícios mínimos aptos a comprovar a existência de contratação da conta poupança e indicação do período dos extratos a serem exibidos. (REsp n. 1.133.872/PB, relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 14/12/2011, DJe de 28/3/2012.) 3.
Em processos em que se busca a recomposição de conta poupança, os extratos ou outros documentos capazes de comprovar a titularidade da conta, no período em que pretende ser aplicado o expurgo inflacionário, constituem documentos essenciais ao ajuizamento da demanda.
Precedentes. 4.
Verifica-se que a parte autora não juntou aos autos qualquer documento capaz de demonstrar indícios mínimos de existência e titularidade da contratação, inclusive sem informar o número da conta e agência respectiva.
Impossibilidade, no caso dos autos, da inversão do ônus da prova, em decorrência de ausência de plausibilidade da relação jurídica pleiteada. 5.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
Juiz Federal ILAN PRESSER Relator Convocado -
07/10/2022 00:23
Publicado Intimação de pauta em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JOSE NUNES DE ANDRADE, Advogado do(a) APELANTE: FABIANO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA - BA22395 O processo nº 0001218-30.2007.4.01.3306 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23-11-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
05/10/2022 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 20:03
Incluído em pauta para 23/11/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB.
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20/04/2021 11:32
Conclusos para decisão
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12/03/2020 19:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 19:26
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 19:26
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 19:25
Juntada de Petição (outras)
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27/01/2020 10:08
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 36D
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25/02/2019 17:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 11:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:25
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/12/2018 13:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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17/12/2018 16:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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19/11/2018 12:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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14/11/2018 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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13/11/2018 09:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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12/11/2018 14:53
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO/DECISÃO
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08/11/2018 09:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/11/2018 09:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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25/10/2018 14:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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25/10/2018 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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07/06/2018 13:49
PROCESSO REMETIDO - PARA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
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05/06/2018 17:37
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - VISTAS À CEF PELO PRAZO DE 24 MESES (EXPURGOS INFLACIONÁRIOS). (INTERLOCUTÓRIO)
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01/06/2018 17:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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01/06/2018 14:40
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO/DECISÃO
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27/04/2018 17:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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26/04/2018 14:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:09
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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27/04/2016 16:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:35
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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14/10/2015 15:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/10/2015 15:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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14/10/2015 13:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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14/10/2015 13:40
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO
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07/10/2015 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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05/10/2015 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
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24/09/2015 12:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DECISÃO
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23/09/2015 17:05
PROCESSO REMETIDO
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15/10/2009 08:46
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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15/10/2009 08:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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15/10/2009 08:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/10/2009 17:20
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2009
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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