TRF1 - 1016241-69.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/11/2022 00:56
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SILVA DA COSTA em 14/11/2022 23:59.
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02/11/2022 07:12
Juntada de emenda à inicial
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11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1016241-69.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR SILVA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: ELIZANDRA BARBOSA SILVA PIRES - PA19255-B REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO A Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Pará, por intermédio do Ofício nº 680/2016/PFN/PA/Gabinete, de 18.03.2016, solicitou a não designação de audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, porque “não há lei que autorize os Procuradores da PFN a efetuar acordos ou transações em juízo”.
Assim, deixo de determinar a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Conciliação da Seção Judiciária do Pará-CEJUC-SJ/PA.
No que tange ao pedido de justiça gratuita, registro que, com o novo CPC, ficou clara a possibilidade de deferimento parcial da gratuidade de justiça para afastar as despesas processuais mais significativas para o patrimônio do demandante, conforme art. 98, §5º, do CPC.
A referida autorização legal é de todo pertinente, mormente diante da constatação de que as custas processuais no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região são ínfimas, correspondem a 1% do valor da causa e limitam-se a, no máximo, R$ 1.915,38; além disso, pode a parte autora, quando do ajuizamento da ação, recolhê-las pela metade (cf. informações no sítio do TRF da 1ª Região1).
Assim, para fins de concessão da gratuidade, esta magistrada vem utilizando os seguintes parâmetros: a) para fins afastamento do pagamento dos honorários advocatícios (sucumbenciais) e de perito (a depender do valor da perícia): 10 (dez) salários mínimos líquidos, conforme jurisprudência do TRF da 1ª Região; e b) para fins de isenção de custas: custas iniciais superiores a 10% (dez) por cento dos rendimentos líquidos do autor.
No caso em questão, verifico que o autor declara ser médico, possui domicílio em área nobre desta capital e a declaração de imposto de renda comprova o recebimento de valor mensal superior a 10 (dez) salários mínimos. 1.
Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. 2.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar e completar a petição inicial, com vistas a: a) recolher as custas iniciais, com fulcro no art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96 e na PORTARIA PRESI 298/2021, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 3.
Corretamente emendada a petição inicial, cite-se. 4.
Após, intimem-se (prazo: 15 dias): 4.1) a parte autora para réplica, caso presente algumas das hipóteses dos artigos 337 e 350 do CPC; e 4.2) as partes para que digam se têm interesse em produzir novas provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados na inicial e contestação, sob pena de se configurar desistência tácita. 4.3) após, conclusos para decisão (no caso de requerimento de produção de provas), ou sentença, caso as partes nada requeiram.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
10/10/2022 12:06
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2022 12:06
Juntada de Certidão
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10/10/2022 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 10:32
Conclusos para despacho
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21/10/2021 01:24
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SILVA DA COSTA em 20/10/2021 23:59.
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18/10/2021 06:09
Juntada de documento comprobatório
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27/09/2021 17:53
Juntada de Certidão
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27/09/2021 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 17:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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19/05/2021 17:33
Juntada de Informação de Prevenção
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19/05/2021 10:18
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2021 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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