TRF1 - 0045074-14.2011.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0045074-14.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0045074-14.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0045074-14.2011.4.01.3400 - [Contratos Bancários] Nº na Origem 0045074-14.2011.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Ilan Presser (Relator Convocado): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal - CEF e embargos opostos por Maria do Amparo Rodrigues Pereira contra o acórdão proferido por esta e.
Corte que deu provimento à apelação da CEF e negou provimento à apelação da parte ré.
Sustenta a Caixa Econômica Federal omissão no acórdão em razão da ausência de pronunciamento acerca dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil.
Aponta, por sua vez, Maria do Amparo Rodrigues Pereira, omissão no acórdão em face do pedido de limitação da cobrança dos juros à taxa média de mercado.
Pede para que haja pronunciamento acerca da violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição, bem como quanto ao art. 145 do CPC de 1973.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, prequestionando a matéria. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0045074-14.2011.4.01.3400 - [Contratos Bancários] Nº do processo na origem: 0045074-14.2011.4.01.3400 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Ilan Presser (Relator Convocado): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Quanto aos embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal.
Sustenta a Caixa Econômica Federal omissão no acórdão no que se refere aos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil.
Sem razão o embargante.
Não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Os honorários de sucumbência foram fundamentadamente fixados na origem, e não houve qualquer impugnação da referida matéria em sede de apelação.
Ademais, na hipótese, a r. sentença foi prolatada na vigência do CPC de 1973, e os honorários advocatícios foram fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no artigo 20, § 4º do CPC/73, não sendo, portanto, cabível honorários recursais, previstos somente no Código de Processo Civil de 2015.
Dos embargos de declaração opostos por Maria do Amparo Rodrigues Pereira.
Quanto à alegação de omissão à aplicação da taxa referencial de mercado apontada, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte.
Conforme consignado no acórdão embargado: “(...) Em relação à aplicação da taxa referencial – TR, como índice de correção do saldo devedor e de reajuste das prestações, a jurisprudência sumulada do STJ (Súmula 295) consagra a legalidade de sua aplicação nos contratos celebrados após o advento da Lei 8.177/1991.
Nos contratos celebrados antes da edição da referida lei deve ser aplicada a TR quando houver previsão contratual de aplicação do mesmo índice de correção dos saldos de cadernetas de poupança – como ocorre no caso em apreço.
No julgamento da ADIn 493-0 o Supremo Tribunal Federal não declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de reajuste de prestações contratuais e de saldo devedor.
O STF declarou a inconstitucionalidade da substituição de outros índices de correção monetária previstos no contrato pela Taxa Referencial, em contratos celebrados antes da sua criação pela Lei 8.177/1991, por violação a ato jurídico perfeito.
Portanto, no caso em que não há previsão contratual expressa de aplicação de outro índice de correção monetária, e em que o contrato prevê a aplicação do índice de atualização dos depósitos de poupança, não há ilegalidade na aplicação da TR para correção do saldo devedor de contrato de financiamento imobiliário.
Nesse sentido confira-se a ementa de acórdão no RE 175.678-1, relatado pelo eminente Ministro CARLOS VELLOSO: CONSTITUCIONAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE INDEXAÇÃO.
I – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIns 493, Relator o Sr.
Ministro Moreira Alves, 768, Relator o Sr.
Ministro Marco Aurélio e 959- DF, Relator o Sr.
Ministro Sidney Sanches, não excluiu do universo jurídico a Taxa Referencial, TR, vale dizer, não decidiu no sentido de que a TR não pode ser utilizada como índice de indexação.
O que o Supremo Tribunal decidiu, nas referidas ADIns, é que a TR não pode ser imposta como índice de indexação em substituição a índices estipulados em contratos firmados anteriormente à Lei 8.177, de 1.3.91.
Essa imposição violaria os princípios constitucionais do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.
C.F., art. 5º, XXXVI.
II – No caso, não há falar em contrato em que ficara ajustado um certo índice de indexação e que estivesse esse índice sendo substituído pela TR. É dizer, no caso, não há nenhum contrato a impedir a aplicação da TR.
III – R.E. não conhecido.(STF, Segunda Turma, DJ de 4/8/95, pg. 5.272, rel.
Min.
CARLOS VELLOSO).”.
O que se tem na hipótese dos autos, é que a embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria quando afirma omissão por ausência de pronunciamento ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição, bem como quanto ao art. 145 do CPC de 1973 (vigente à época da prolação da sentença).
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, afastando nominalmente os artigos que fundamentam seu recurso, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC/2015.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante.
Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)” grifo nosso.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1°, IV, do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração da Caixa Econômica Federal e de Maria do Amparo Rodrigues Pereira, nos termos desta fundamentação. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0045074-14.2011.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MARIA DO AMPARO RODRIGUES PEREIRA TERCEIRO INTERESSADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a) TERCEIRO INTERESSADO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MARIA DO AMPARO RODRIGUES PEREIRA EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO (CONSTRUCARD).
CLÁUSULAS PACTUADAS.
SUBSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO LIMITAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão) Juiz Federal ILAN PRESSER Relator Convocado -
06/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: TERCEIRO INTERESSADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, Advogado do(a) TERCEIRO INTERESSADO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A .
O processo nº 0045074-14.2011.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23-11-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
05/10/2022 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 20:03
Incluído em pauta para 23/11/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB.
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25/05/2021 17:07
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2021 10:28
Conclusos para decisão
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15/08/2020 07:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/08/2020 23:59:59.
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15/08/2020 07:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/08/2020 23:59:59.
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25/06/2020 14:12
Juntada de contrarrazões
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22/06/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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25/05/2020 16:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4881483 PETIÇÃO
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22/11/2019 18:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/11/2019 18:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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22/11/2019 18:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/10/2019 13:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4826618 IMPUGNACAO
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28/10/2019 13:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4826617 EMBARGOS DE DECLARACAO
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16/10/2019 12:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4821040 EMBARGOS DE DECLARACAO
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14/10/2019 12:34
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1362/2019 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
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09/10/2019 08:34
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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07/10/2019 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 09/10/2019 -
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27/09/2019 10:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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27/09/2019 10:05
PROCESSO REMETIDO - A QUINTA TURMA COM RELATORIO, VOTO E ACORDAO P/PUBLICAÇÃO
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24/09/2019 08:00
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - E DIVULGADA EM 23/09/2019
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11/09/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO - da CEF e negou provimento ao recurso de apelação da parte requerida
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28/08/2019 13:53
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - (DISPONIBILIZADA EM 27/08/2019).
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26/08/2019 14:12
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 11/09/2019
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22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:09
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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23/04/2018 14:28
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2018 14:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:53
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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19/04/2016 17:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/04/2016 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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19/04/2016 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:24
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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11/03/2016 20:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/03/2016 20:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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11/03/2016 20:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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11/03/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2016
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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