TRF1 - 1017331-87.2021.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/11/2022 09:35
Juntada de Informação
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18/11/2022 17:08
Juntada de contrarrazões
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26/10/2022 15:23
Juntada de Certidão
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26/10/2022 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 01:03
Decorrido prazo de MARIA DEUSA DOS SANTOS COSTA em 25/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:15
Decorrido prazo de MARIA DEUSA DOS SANTOS COSTA em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/10/2022 23:59.
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12/10/2022 12:17
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2022 02:04
Publicado Sentença Tipo B em 07/10/2022.
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07/10/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1017331-87.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DEUSA DOS SANTOS COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI IVA MARTINS DA SILVA - RS50.870 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença de id. 1142832289, alegando existência de erro material.
Decido. 2.
Os embargos de declaração no Juizado Especial Federal visam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 48 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 1.022 do CPC).
O recurso poderá ser interposto de forma oral ou escrita, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência da decisão, e sua interposição interrompe o prazo recursal (arts. 48, 49 e 50 da Lei n.º 9.099/1995). 2.1.
O recurso é tempestivo.
Estão também presentes os demais pressupostos recursais de admissibilidade.
Portanto, conheço dos embargos de declaração. 3.
Verifica-se que a situação trazida pelo embargante não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração.
O recorrente pretende, na verdade, a rediscussão do mérito da sentença, já fundamentada, o que não é objeto dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada e que não se presta à modificação do julgado ou decisão anteriores. 4.
Diante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. 5.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
05/10/2022 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2022 17:21
Juntada de Certidão
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05/10/2022 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2022 11:45
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 22:05
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2022 09:07
Juntada de Certidão
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07/07/2022 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 07:09
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2022 17:16
Juntada de embargos de declaração
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14/06/2022 11:10
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2022 11:09
Juntada de Certidão
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14/06/2022 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 11:09
Julgado procedente o pedido
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14/06/2022 11:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/06/2022 20:37
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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12/04/2022 16:12
Conclusos para julgamento
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16/03/2022 23:18
Juntada de contestação
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11/02/2022 02:32
Decorrido prazo de MARIA DEUSA DOS SANTOS COSTA em 10/02/2022 23:59.
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02/02/2022 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2022 14:52
Juntada de Certidão
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02/02/2022 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2022 14:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DEUSA DOS SANTOS COSTA - CPF: *80.***.*21-72 (AUTOR).
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02/02/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 14:18
Conclusos para despacho
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14/12/2021 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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14/12/2021 15:09
Juntada de Informação de Prevenção
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14/12/2021 13:51
Recebido pelo Distribuidor
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14/12/2021 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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