TRF1 - 0002197-54.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0002197-54.2014.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADAIRON ALVES BARBOSA, TIRSO TELES DE MORAIS, MARIA DO CARMO NASCIMENTO SILVA, JOSE NILTON BELO PEREIRA, JOAO BATISTA DA SILVA RIBEIRO Advogados do(a) APELADO: JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS - BA19557-A, MARISIO ALVES RIBEIRO DOS SANTOS - BA16428-A RELATOR: EDUARDO MORAIS DA ROCHA E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CARREIRA POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.
LEI COMPLEMENTAR N. 51/85, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 144/2014.
LIMITE ETÁRIO DE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS.
APLICABILIDADE.
SÚMULA 359/STF.
SEGURANÇA DENEGADA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de aplicação, aos integrantes da Carreira Policial Rodoviário Federal, da Lei Complementar n. 51/85, que prevê a aposentadoria compulsória do servidor integrante da carreira policial aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade. 2.
A Lei Complementar n. 51/85 foi alterada pela Lei Complementar nº 144/2014, mas manteve-se a previsão da aposentadoria compulsória dos servidores policiais aos 65 (sessenta e cinco) anos.
Posteriormente, o referido dispositivo foi revogado pela LC n. 152/2015, que entrou em vigor em 04/12/2015 e dispôs sobre a aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco anos) de idade. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 26 da repercussão geral, à luz do art. 40, § 4º, da Constituição Federal (com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98), firmou tese no sentido de que o inciso I do artigo 1º da Lei Complementar n. 51/85 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (RE 567110). 4.
Embora no citado julgado o STF tenha apreciado apenas o inciso I do art. 1º da LC 51/85 (que previa tempo diferenciado para a aposentadoria voluntária), a Corte assentou, na oportunidade, a natureza especial da atividade policial no critério de perigo ou risco a justificar a aposentadoria especial prevista no referido diploma normativo. 5.
A jurisprudência do e.
STF se firmou no sentido da aplicabilidade da aposentadoria compulsória prevista no art. 1°, I, da LC n. 51/85, com a redação conferida pela LC n. 144/2014, aos policiais que tenham completado 65 anos de idade durante sua vigência. (STF - AgR RE: 843.406- RN, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/04/2015, Primeira Turma Turma) e (STF - AgR RE: 1105315 SP - SÃO PAULO 1024899-95.2014.8.26.0053, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/04/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-098 13-05-2019). 6.
Nos termos da Súmula n. 359/STF, ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários para a inativação e não pela interpretação dada à legislação em determinado momento no tempo. 7.
Aplicabilidade da aposentadoria compulsória prevista no art. 1°, I, da LC n. 51/85, com a redação conferida pela LC n. 144/2014, aos policiais que completaram a idade limite de 65 (sessenta e cinco) anos durante sua vigência, como é o caso dos impetrantes. 8.
Sem honorários advocatícios, uma vez que incabíveis na hipótese (Súmula 105 do STJ e 512 do STF). 9.
Apelação e remessa oficial providas.
Segurança denegada.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
06/10/2022 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2022 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 15:25
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido
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20/09/2022 21:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2022 21:55
Juntada de Certidão de julgamento
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15/08/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 18:56
Incluído em pauta para 14/09/2022 14:00:00 Sala 03 - Des. Federal Morais da Rocha I.
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27/07/2022 14:28
Conclusos para decisão
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20/04/2020 18:38
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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27/02/2019 12:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/02/2019 12:19
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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27/02/2019 12:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:32
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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28/03/2017 17:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/03/2017 17:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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28/03/2017 17:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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15/02/2017 08:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4132358 PETIÇÃO
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07/02/2017 11:04
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - PRR - 1ª REGIÃO
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23/01/2017 10:35
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 10/2017 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1A REGIÃO
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15/12/2016 18:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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15/12/2016 18:33
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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15/12/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2016
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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