TRF1 - 0000242-94.2015.4.01.3903
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 12:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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23/09/2024 12:12
Juntada de Informação
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23/09/2024 12:12
Recebidos os autos
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23/09/2024 12:12
Juntada de Certidão
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23/09/2024 12:11
Juntada de Certidão
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12/06/2024 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 08:53
Juntada de Informação
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20/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
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15/05/2024 00:08
Decorrido prazo de PRELAZIA DO XINGU em 14/05/2024 23:59.
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30/04/2024 17:36
Juntada de contrarrazões
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10/04/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2024 00:09
Decorrido prazo de PRELAZIA DO XINGU em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:06
Decorrido prazo de ROBERTO SILVA SOARES em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:05
Decorrido prazo de IVANIR DA CRUZ SILVA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 23:35
Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso especial
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31/01/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 15:15
Juntada de Certidão
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31/01/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:15
Recurso Especial não admitido
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30/01/2024 12:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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30/01/2024 12:01
Conclusos para admissibilidade recursal
-
30/01/2024 11:48
Juntada de Certidão
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27/01/2024 00:15
Decorrido prazo de PRELAZIA DO XINGU em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:15
Decorrido prazo de IVANIR DA CRUZ SILVA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:14
Decorrido prazo de ROBERTO SILVA SOARES em 26/01/2024 23:59.
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20/12/2023 00:08
Decorrido prazo de NASSER MAKAREM em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA DIVISÃO DE FEITOS DA PRESIDENCIA DIFEP INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 0000242-94.2015.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NORTE ENERGIA S/A APELADO: PRELAZIA DO XINGU, ROBERTO SILVA SOARES, IVANIR DA CRUZ SILVA DESTINATÁRIO(A): NASSER MAKAREM FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao RESP/RE interposto nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 23 de novembro de 2023.
ANGELA OLIVEIRA RABELO Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência -
23/11/2023 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2023 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2023 12:35
Cancelada a conclusão
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23/11/2023 11:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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23/11/2023 11:54
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/11/2023 11:47
Juntada de Certidão
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de PRELAZIA DO XINGU em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ROBERTO SILVA SOARES em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:01
Decorrido prazo de IVANIR DA CRUZ SILVA em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 07/11/2023 23:59.
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02/10/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 12:46
Juntada de Certidão
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02/10/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 14:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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09/08/2023 14:33
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/08/2023 14:33
Juntada de Certidão
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01/08/2023 00:50
Decorrido prazo de ROBERTO SILVA SOARES em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:41
Decorrido prazo de IVANIR DA CRUZ SILVA em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 18:19
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2023 00:14
Decorrido prazo de PRELAZIA DO XINGU em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 08:10
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0000242-94.2015.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000242-94.2015.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA BEZ BATISTA - SC31975-A, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260 e ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A POLO PASSIVO:PRELAZIA DO XINGU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A e WELTON FRANCA ALVES DE MESQUITA - PA26953-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [NORTE ENERGIA S/A - CNPJ: 12.***.***/0001-07 (APELANTE)].
Polo passivo: [, ROBERTO SILVA SOARES - CPF: *01.***.*89-23 (APELADO), IVANIR DA CRUZ SILVA - CPF: *36.***.*55-34 (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[PRELAZIA DO XINGU - CNPJ: 04.***.***/0001-54 (APELADO), , ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 28 de junho de 2023. (assinado digitalmente) -
28/06/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2023 15:20
Juntada de Certidão
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28/06/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 13:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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21/06/2023 13:55
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/06/2023 13:54
Juntada de Certidão
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20/06/2023 18:07
Juntada de contrarrazões
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13/06/2023 00:28
Decorrido prazo de PRELAZIA DO XINGU em 12/06/2023 23:59.
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25/05/2023 15:10
Juntada de Certidão
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25/05/2023 15:10
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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24/05/2023 00:08
Decorrido prazo de IVANIR DA CRUZ SILVA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ROBERTO SILVA SOARES em 23/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:44
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:31
Publicado Intimação polo passivo em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000242-94.2015.4.01.3903 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: NORTE ENERGIA S/A Advogados do(a) APELANTE: ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A, CAMILA BEZ BATISTA - SC31975-A, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260-A APELADO: PRELAZIA DO XINGU e outros (2) Advogado do(a) APELADO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A Advogado do(a) APELADO: WELTON FRANCA ALVES DE MESQUITA - PA26953-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) da apelada PRELAZIA DO XINGU para apresentar, querendo, no prazo legal, as contrarrazões ao Recurso Especial opostos, ID 309049545. -
17/05/2023 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2023 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 00:09
Decorrido prazo de PRELAZIA DO XINGU em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 23:18
Juntada de recurso especial
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26/04/2023 08:22
Juntada de Certidão
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25/04/2023 00:36
Publicado Acórdão em 24/04/2023.
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25/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000242-94.2015.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000242-94.2015.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAMILA BEZ BATISTA - SC31975-A, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260-A e ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A POLO PASSIVO:PRELAZIA DO XINGU e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A e WELTON FRANCA ALVES DE MESQUITA - PA26953-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000242-94.2015.4.01.3903 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA CONVOCADA): Cuida-se de embargos de declaração opostos por Norte Energia S/A (doc.
ID 274943060) contra o acórdão proferido pela Terceira Turma deste TRF da 1ª.
Região, cuja ementa é a seguir transcrita: “ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
UTILIDADE PÚBLICA.
NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS.
PRODUTIVIDADE NÃO COMPROVADA.
MATÉRIA PACIFICADA NO STF (ADI 2332/DF).
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela NORTE ENERGIA S/A em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de desapropriar a área de terra objeto da lide e, em consequência, declarar o Autor detentor do domínio e definitivamente emitido na posse do imóvel, fixando a indenização expropriatória no montante R$ 17.485,07 (dezessete mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e sete centavos), com correção monetária na forma do artigo 26 do Decreto n. 3.365/41, juros de mora de 6% ano e juros compensatórios de 6% ao ano, nos termos da Súmula 618 do STF, a partir de 30/12/2015, data da imissão na posse, incidentes sobre a diferença entre 80% do preço ofertado com a devida atualização monetária.
Em suas razões, requer o Apelante a “aplicação de correção monetária, pelo IPCA-E, tanto sobre o valor total depositado pela apelante, quanto ao valor final da condenação”, a não incidência de juros compensatórios, eis que não requeridos expressamente pelos apelados e a fixação dos juros moratórios “apenas sobre o valor em mora, ou seja, a parcela paga da indenização, conforme preconiza o art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 e a Súmula 70/STJ”. 2.
A correção monetária do valor do depósito inicial realizado pelo expropriante deve ser feita pela instituição financeira depositária, conforme estabelece a Súmula 179 do STJ.
Além disso, a correção monetária dos valores inicialmente ofertados e sob custódia da Caixa Econômica Federal deve ser realizada por índices próprios dos depósitos judiciais, conforme disposto no art. 11, § 1º, da Lei nº 9.289/96.
Quanto ao valor da complementação do valor devido, os índices de correção monetária devem ser aqueles constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal, calculados desde a data da perícia.
Precedentes. 3.
Nas ações expropriatórias, os juros compensatórios são disciplinados pelo artigo 15-A do Decreto-Lei. 3.365/41.
Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.332/DF, em 17/05/2018, firmou o entendimento de que é constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, condicionada a incidência da verba à produtividade da propriedade.
Neste mesmo julgamento, o STF considerou que os juros compensatórios não são devidos quando o imóvel tenha graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero ou quando não for comprovada perda de renda.
Em razão do julgamento da ADI 2332/DF pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça revisou as teses sobre juros compensatórios em desapropriação (Temas 126, 280, 281, 282 e 283). 4.
No caso dos autos, conforme avaliação administrativa de id. 206711286 - Pág. 30, datada de 15/10/2014, que o imóvel objeto da lide é urbano e sem benfeitorias reprodutivas ou não reprodutivas.
Não há notícia nos autos da existência de rebanhos no local, de atividade de agricultura ou sequer de arrendamento da terra, nem qualquer outra atividade que comprove algum grau de utilização econômica da propriedade.
Destaca-se que a imissão da NORTE ENERGIA S.A. na posse do imóvel ocorreu em 23/06/2015, ou seja, em data posterior ao início da vigência da MP 1901-30/99 e da MP 2027-38/00.
Não havendo, portanto, qualquer indicação de perda de renda sofrida em decorrência da privação da posse na imissão no bem pelo expropriante, não é cabível a fixação de juros compensatórios, merecendo reforma a sentença nesse ponto. 5.
Os juros moratórios não devem incidir sobre valores já adiantados pela expropriante, operando somente sobre os valores que ficam indisponíveis ao expropriado. É dizer que a base de cálculo deve ser a diferença entre os 80% do valor da oferta inicial depositada e o que foi fixado em sentença.
Precedentes. 6.
Apelação parcialmente provida, para afastar a incidência dos juros compensatórios e determinar a incidência de juros moratórios somente sobre a diferença entre a condenação e 80% (oitenta por cento) do valor da oferta.
Norte Energia S/A aduz que o julgado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a inaplicabilidade da TR como índice de correção monetária dos depósitos judiciais.
Requer a aplicação do IPCA-E para correção do valor ofertado e depositado em conta judicial.
O Embargado apresentou contrarrazões. É o relatório.
Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000242-94.2015.4.01.3903 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA CONVOCADA): Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do édito.
Nessa linha de intelecção, a legislação exige a indicação específica do vício a sanar (art. 1.023 do NCPC), o que, per se, afasta a possibilidade de simples menção a uma daquelas hipóteses para o manejo dos declaratórios.
Sem razão a Embargante.
Com efeito, não há omissão no julgado, que enfrentou, de forma clara e coerente, a questão relativa à atualização do montante depositado em Juízo, afirmando que “A correção monetária do valor do depósito inicial realizado pelo expropriante deve ser feita pela instituição financeira depositária, conforme estabelece a Súmula 179 do STJ.
Além disso, a correção monetária dos valores inicialmente ofertados e sob custódia da Caixa Econômica Federal deve ser realizada por índices próprios dos depósitos judiciais, conforme disposto no art. 11, § 1º, da Lei nº 9.289/96”.
Ao final, concluiu o acórdão que “não procede o pleito da expropriante para aplicação de correção monetária, pelo IPCA-E, tanto sobre o valor total depositado pela apelante, quanto ao valor final da condenação”.
Ante o exposto, REJEITAM-SE os Embargos de Declaração. É o voto.
Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA (Relatora Convocada) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000242-94.2015.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000242-94.2015.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA BEZ BATISTA - SC31975-A, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260-A e ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A POLO PASSIVO:PRELAZIA DO XINGU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A e WELTON FRANCA ALVES DE MESQUITA - PA26953-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESAPROPRIAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do édito. 2.
Não há omissão no julgado, que enfrentou, de forma clara e coerente, a questão relativa à atualização do montante depositado em Juízo, afirmando que “A correção monetária do valor do depósito inicial realizado pelo expropriante deve ser feita pela instituição financeira depositária, conforme estabelece a Súmula 179 do STJ.
Além disso, a correção monetária dos valores inicialmente ofertados e sob custódia da Caixa Econômica Federal deve ser realizada por índices próprios dos depósitos judiciais, conforme disposto no art. 11, § 1º, da Lei nº 9.289/96”.
Ao final, concluiu o acórdão que "não procede o pleito da expropriante para aplicação de correção monetária, pelo IPCA-E, tanto sobre o valor total depositado pela apelante, quanto ao valor final da condenação”. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data do julgamento.
Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora Convocada -
20/04/2023 16:23
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/04/2023 18:54
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/04/2023 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/04/2023 00:06
Decorrido prazo de PRELAZIA DO XINGU em 11/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 00:06
Publicado Intimação de pauta em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: NORTE ENERGIA S/A, Advogados do(a) APELANTE: ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A, CAMILA BEZ BATISTA - SC31975-A, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260-A .
APELADO: PRELAZIA DO XINGU, ROBERTO SILVA SOARES, IVANIR DA CRUZ SILVA, Advogado do(a) APELADO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A Advogado do(a) APELADO: WELTON FRANCA ALVES DE MESQUITA - PA26953-A .
O processo nº 0000242-94.2015.4.01.3903 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-04-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (art. 45 do RITRF1) na sessão de julgamento deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência -
28/03/2023 20:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2023 20:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 20:25
Incluído em pauta para 18/04/2023 14:00:00 Sala de sessões n. 3.
-
31/01/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 00:26
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:25
Decorrido prazo de ROBERTO SILVA SOARES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:23
Decorrido prazo de IVANIR DA CRUZ SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:34
Decorrido prazo de PRELAZIA DO XINGU em 26/01/2023 23:59.
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25/01/2023 09:27
Juntada de contrarrazões
-
16/01/2023 17:23
Juntada de procuração/habilitação
-
16/12/2022 08:27
Publicado Intimação polo passivo em 16/12/2022.
-
16/12/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma INTIMAÇÃO PROCESSO: 0000242-94.2015.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000242-94.2015.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA BEZ BATISTA - SC31975-A, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260-A e ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A POLO PASSIVO:PRELAZIA DO XINGU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A, JHENIFER PAMELLA VANZIN - PA22068-A e PAULA LUMA SILVA VASCONCELOS - PA24778-A FINALIDADE: Intimar a advogada da parte PRELAZIA DO XINGU para apresentar as contrarrazões aos embargos opostos por NORTE ENERGIA S/A.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASíLIA, 14 de dezembro de 2022. (assinado eletronicamente) -
14/12/2022 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2022 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2022 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2022 00:13
Decorrido prazo de IVANIR DA CRUZ SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:10
Decorrido prazo de ROBERTO SILVA SOARES em 13/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 01:05
Decorrido prazo de PRELAZIA DO XINGU em 01/12/2022 23:59.
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14/11/2022 16:26
Juntada de embargos de declaração
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07/11/2022 13:31
Juntada de Certidão
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07/11/2022 00:00
Publicado Acórdão em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000242-94.2015.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000242-94.2015.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAMILA BEZ BATISTA - SC31975-A, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260-A e ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A POLO PASSIVO:PRELAZIA DO XINGU e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A, JHENIFER PAMELLA VANZIN - PA22068-A e PAULA LUMA SILVA VASCONCELOS - PA24778-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000242-94.2015.4.01.3903 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Cuida-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO proposta por NORTE ENERGIA S/A em face de PRELAZIA DO XINGU, ROBERTO SILVA SOARES e IVANIR DA CRUZ SILVA, objetivando a expropriação de imóvel urbano situado na Rua B9, S/N, Bairro Aparecida, Altamira/PA, ofertando o valor de R$14.729,00 (quatorze mil, setecentos e vinte e nove), em função da implantação da UHE Belo Montem.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de desapropriar a área de terra objeto da lide e, em consequência, declarar o Autor detentor do domínio e definitivamente emitido na posse do imóvel, fixando a indenização expropriatória no montante R$ 17.485,07 (dezessete mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e sete centavos), com correção monetária na forma do artigo 26 do Decreto n. 3.365/41, juros de mora de 6% ano e juros compensatórios de 6% ao ano, nos termos da Súmula 618 do STF, a partir de 30/12/2015, data da imissão na posse, incidentes sobre a diferença entre 80% do preço ofertado com a devida atualização monetária.
A expropriante interpôs apelação, requerendo a “aplicação de correção monetária, pelo IPCA-E, tanto sobre o valor total depositado pela apelante, quanto ao valor final da condenação”, a não incidência de juros compensatórios, eis que não requeridos expressamente pelos apelados e a fixação dos juros moratórios “apenas sobre o valor em mora, ou seja, a parcela impaga da indenização, conforme preconiza o art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 e a Súmula 70/STJ”.
A expropriante apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pelo não provimento do recurso.
Des(a).
Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000242-94.2015.4.01.3903 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): 1) Do mérito recursal 1.1) Da correção monetária A correção monetária do valor do depósito inicial realizado pelo expropriante deve ser realizada pela instituição financeira depositária, conforme estabelece a Súmula 179 do STJ, in verbis: "O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos”.
Além disso, a correção monetária dos valores inicialmente ofertados e sob custódia da Caixa Econômica Federal deve ser realizada por índices próprios dos depósitos judiciais, conforme disposto no art. 11, § 1º, da Lei nº 9.289/96.
Quanto ao valor da complementação do valor devido, os índices de correção monetária devem ser aqueles constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal, calculados desde a data da perícia.
Precedente: TRF-1 - AC: 00099341420064013813, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/08/2021, QUARTA TURMA, Data de Publicação: PJe 11/08/2021 PAG PJe 11/08/2021.
Desse modo, não procede o pleito da expropriante para aplicação de correção monetária, pelo IPCA-E, tanto sobre o valor total depositado pela apelante, quanto ao valor final da condenação. 1.2) Dos juros compensatórios Nas ações expropriatórias, os juros compensatórios são disciplinados pelo artigo 15-A do Decreto-Lei. 3.365/41, in verbis: Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001). § 1º Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001). § 2º Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001).
Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.332/DF, em 17/05/2018, firmou o entendimento de que é constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, condicionada a incidência da verba à produtividade da propriedade.
Neste mesmo julgamento, o STF considerou que os juros compensatórios não são devidos quando o imóvel tenha graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero ou quando não for comprovada perda de renda.
Ademais, em razão do julgamento da ADI 2332/DF pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça revisou as teses sobre juros compensatórios em desapropriação (Temas 126, 280, 281, 282 e 283).
Veja-se: (...) d) Adequação da tese 126/STJ, firmada no julgamento do REsp 1.111.829/SP, para a seguinte redação: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97"; e) Adequação da tese 280/STJ, firmada no julgamento do REsp 1.116.364/PI, para a seguinte redação: "Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos"; f) Adequação da tese 281/STJ, firmada no julgamento do REsp 1.116.364/PI, para a seguinte redação: "Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas"; g) Adequação da tese 282/STJ, firmada no julgamento do REsp 1.116.364/PI, para a seguinte redação: "i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41)"; h) Cancelamento da tese 282/STJ, firmada no julgamento do REsp 1.116.364/PI, que suspendia a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41 até o julgamento de mérito da ADI 2.332 pelo Supremo Tribunal Federal; i) Fixação da tese 1072/STJ:" Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência "; (...)".
Conforme avaliação administrativa de id. 206711286 - Pág. 30, datada de 15/10/2014, que o imóvel objeto da lide é urbano e sem benfeitorias reprodutivas ou não reprodutivas.
Não há notícia nos autos da existência de rebanhos no local, de atividade de agricultura ou sequer de arrendamento da terra, nem qualquer outra atividade que comprove algum grau de utilização econômica da propriedade.
Destaca-se que a imissão da NORTE ENERGIA S.A. na posse do imóvel ocorreu em 23/06/2015, ou seja, em data posterior ao início da vigência da MP 1901-30/99 e da MP 2027-38/00.
Não havendo, portanto, qualquer indicação de perda de renda sofrida em decorrência da privação da posse na imissão no bem pelo expropriante, não é cabível a fixação de juros compensatórios, merecendo reforma a sentença nesse ponto. 1.3) Dos juros moratórios Os juros moratórios não devem incidir sobre valores já adiantados pela expropriante, operando somente sobre os valores que ficam indisponíveis ao expropriado. É dizer que a base de cálculo deve ser a diferença entre os 80% do valor da oferta inicial depositada e o que foi fixado em sentença.
Precedente: TRF-1 - AC: 00020201320074013602, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 19/10/2021, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 21/10/2021 PAG PJe 21/10/2021 PAG.
Sentença reformada para determinar a incidência de juros moratórios somente sobre a diferença entre a condenação e oitenta por cento (80%) do valor da oferta. 2) Do dispositivo: Ante o exposto, dá-se parcial provimento à apelação da expropriante para afastar a incidência dos juros compensatórios e determinar a incidência de juros moratórios somente sobre a diferença entre a condenação e 80% (oitenta por cento) do valor da oferta.
Des(a).
Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000242-94.2015.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000242-94.2015.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA BEZ BATISTA - SC31975-A, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260-A e ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A POLO PASSIVO:PRELAZIA DO XINGU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A, JHENIFER PAMELLA VANZIN - PA22068-A e PAULA LUMA SILVA VASCONCELOS - PA24778-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
UTILIDADE PÚBLICA.
NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS.
PRODUTIVIDADE NÃO COMPROVADA.
MATÉRIA PACIFICADA NO STF (ADI 2332/DF).
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela NORTE ENERGIA S/A em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de desapropriar a área de terra objeto da lide e, em consequência, declarar o Autor detentor do domínio e definitivamente emitido na posse do imóvel, fixando a indenização expropriatória no montante R$ 17.485,07 (dezessete mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e sete centavos), com correção monetária na forma do artigo 26 do Decreto n. 3.365/41, juros de mora de 6% ano e juros compensatórios de 6% ao ano, nos termos da Súmula 618 do STF, a partir de 30/12/2015, data da imissão na posse, incidentes sobre a diferença entre 80% do preço ofertado com a devida atualização monetária.
Em suas razões, requer o Apelante a “aplicação de correção monetária, pelo IPCA-E, tanto sobre o valor total depositado pela apelante, quanto ao valor final da condenação”, a não incidência de juros compensatórios, eis que não requeridos expressamente pelos apelados e a fixação dos juros moratórios “apenas sobre o valor em mora, ou seja, a parcela paga da indenização, conforme preconiza o art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 e a Súmula 70/STJ”. 2.
A correção monetária do valor do depósito inicial realizado pelo expropriante deve ser feita pela instituição financeira depositária, conforme estabelece a Súmula 179 do STJ.
Além disso, a correção monetária dos valores inicialmente ofertados e sob custódia da Caixa Econômica Federal deve ser realizada por índices próprios dos depósitos judiciais, conforme disposto no art. 11, § 1º, da Lei nº 9.289/96.
Quanto ao valor da complementação do valor devido, os índices de correção monetária devem ser aqueles constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal, calculados desde a data da perícia.
Precedentes. 3.
Nas ações expropriatórias, os juros compensatórios são disciplinados pelo artigo 15-A do Decreto-Lei. 3.365/41.
Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.332/DF, em 17/05/2018, firmou o entendimento de que é constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, condicionada a incidência da verba à produtividade da propriedade.
Neste mesmo julgamento, o STF considerou que os juros compensatórios não são devidos quando o imóvel tenha graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero ou quando não for comprovada perda de renda.
Em razão do julgamento da ADI 2332/DF pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça revisou as teses sobre juros compensatórios em desapropriação (Temas 126, 280, 281, 282 e 283). 4.
No caso dos autos, conforme avaliação administrativa de id. 206711286 - Pág. 30, datada de 15/10/2014, que o imóvel objeto da lide é urbano e sem benfeitorias reprodutivas ou não reprodutivas.
Não há notícia nos autos da existência de rebanhos no local, de atividade de agricultura ou sequer de arrendamento da terra, nem qualquer outra atividade que comprove algum grau de utilização econômica da propriedade.
Destaca-se que a imissão da NORTE ENERGIA S.A. na posse do imóvel ocorreu em 23/06/2015, ou seja, em data posterior ao início da vigência da MP 1901-30/99 e da MP 2027-38/00.
Não havendo, portanto, qualquer indicação de perda de renda sofrida em decorrência da privação da posse na imissão no bem pelo expropriante, não é cabível a fixação de juros compensatórios, merecendo reforma a sentença nesse ponto. 5.
Os juros moratórios não devem incidir sobre valores já adiantados pela expropriante, operando somente sobre os valores que ficam indisponíveis ao expropriado. É dizer que a base de cálculo deve ser a diferença entre os 80% do valor da oferta inicial depositada e o que foi fixado em sentença.
Precedentes. 6.
Apelação parcialmente provida, para afastar a incidência dos juros compensatórios e determinar a incidência de juros moratórios somente sobre a diferença entre a condenação e 80% (oitenta por cento) do valor da oferta.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto deste Relator.
Brasília, data da assinatura.
Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) -
03/11/2022 18:27
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 18:26
Conhecido o recurso de NORTE ENERGIA S/A - CNPJ: 12.***.***/0001-07 (APELANTE) e provido em parte
-
26/10/2022 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/10/2022 16:49
Juntada de Certidão de julgamento
-
15/10/2022 01:03
Decorrido prazo de PRELAZIA DO XINGU em 14/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 00:24
Decorrido prazo de NASSER MAKAREM em 14/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 00:02
Publicado Intimação de pauta em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: NORTE ENERGIA S/A , Advogados do(a) APELANTE: ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A, CAMILA BEZ BATISTA - SC31975-A, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260-A .
APELADO: PRELAZIA DO XINGU, ROBERTO SILVA SOARES, IVANIR DA CRUZ SILVA , Advogados do(a) APELADO: JHENIFER PAMELLA VANZIN - PA22068-A, PAULA LUMA SILVA VASCONCELOS - PA24778-A Advogado do(a) APELADO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A .
O processo nº 0000242-94.2015.4.01.3903 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-10-2022 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 Observação: -
04/10/2022 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 15:41
Incluído em pauta para 25/10/2022 14:00:00 Sala de sessões n. 3.
-
02/05/2022 17:35
Juntada de parecer
-
02/05/2022 17:35
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 18:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
-
28/04/2022 18:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/04/2022 11:40
Recebidos os autos
-
22/04/2022 11:40
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
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