TRF1 - 1005390-55.2022.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1005390-55.2022.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM AUTORA: FLÁVIA VICENTE DA SILVA FERREIRA RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Vistos em Inspeção S E N T E N Ç A Tipo “A” Cuida-se de ação cognitiva, com pedido de tutela de urgência/evidência, ajuizada por Flávia Vicente da Silva Ferreira em desfavor da Caixa Econômica Federal – CEF, em que se objetiva a expedição de Termo de Liberação de Imóvel para baixa de alienação fiduciária, a devolução de saldo remanescente de financiamento habitacional e a indenização por danos morais.
Narra a inicial, em essência, que: a) “o Contrato de Mútuo para Obras com Obrigações e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH – Sistema Financeiro da Habitação sob o nº 1.4444.1372798-2, na modalidade de construção em terreno próprio (item b1), com opção de seguro – Apólice nº 106100000017, de emissão da Caixa Seguradora - processo Susep nº 154.14.901553/2013-10, foi firmado por ela e seu esposo em 27/10/2020”; b) “do mesmo contrato consta apólice de seguro que possui, dentre outros, a seguinte cobertura: indenização securitária de MIP – Morte e Invalidez Permanente”; c) “no dia 12/11/2021, seu esposo e segurado, Mateus Dalbem Ferreira, veio a óbito, em decorrência de doença: choque hipovolêmico, aneurisma de aorta abdominal, roto”; d) “em 14/12/2021, compareceu pessoalmente na agência, ocasião em que comunicou formalmente o falecimento de seu esposo, noticiando que não desejava continuar com a construção, requerendo a quitação do financiamento pela Caixa Seguradora, bem como o pagamento do saldo remanescente”; e) “comunicou o evento à Caixa Seguradora que, após a apresentação da documentação solicitada, deferiu a indenização no valor de R$ 406.573,24, em razão da morte por doença do segurado, sendo que o valor seria disponibilizado em 22/02/2022 à Agência 0614.
A Caixa Seguradora enviou cópia do TRC - Termo de Reconhecimento MIP e também orientações por e-mail”; f) “seguindo tais orientações, compareceu pessoalmente na Agência 0614, cuja gerência, contrariando toda e qualquer legítima expectativa da viúva e contratante, quando requerido o Termo de Liberação do Imóvel para baixa da cláusula de alienação junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Rondonópolis e o pagamento do saldo remanescente do prêmio do seguro a seu favor, informou que precisava verificar como proceder naquela situação, pois não havia ocorrido situação semelhante.
Na mesma data, foi requerida a planilha de liberação do financiamento e evolução da dívida e o extrato da conta corrente, porém houve a negativa por parte do gerente”; g) “após muita insistência e trocas de e-mails, a Caixa forneceu, em 31/05/22, ou seja, no último dia do prazo para entrega de declaração de imposto de renda, por e-mail, o informe para declaração de IR e o extrato da conta corrente”; h) “pelo extrato do ano de 2021, vê-se que a agência liberou valores do contrato de financiamento habitacional em conta corrente (total liberado: R$ 114.259,35).
Vê-se, ainda, que a requerida retirou indevidamente valores da conta corrente, mesmo após ter ciência do óbito ocorrido em 12/11/2021, zerando o saldo da referida conta, uma vez que o próprio gerente havia informado que o CPF do sinistrado estava cancelado pelo óbito e não se poderia fazer qualquer operação na conta corrente”; i) “os valores debitados em dezembro/2021, da conta corrente do segurado, referente à prestação habitacional, débito de cesta e de saldo, devem ser devolvidos à autora, uma vez que o sinistro ocorreu em 12/11/2021”; j) “o contrato de seguro foi firmado com a expectativa de ter a cobertura financeira em caso de ocorrência de algum sinistro, e, como o evento morte ocorreu na fase inicial da construção, é certo que o financiado não havia tomado todo o crédito segurado”; k) “a Caixa Seguradora S/A enviou o pagamento total da indenização do capital segurado (R$ 406.573,24) à agência 0614 e a referida agência não pode se apossar do que não lhe é devido.
Mais grave: a administradora do contrato se nega a fornecer documentos e prestar as informações devidas.” Com essas considerações, pleiteou provimento jurisdicional em caráter liminar, para que se determinasse à requerida a apresentação, no prazo de 10 dias, do Termo de Liberação do Imóvel para baixa da cláusula de alienação junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Rondonópolis-MT.
Juntou documentos.
Por meio da decisão n.º 1346722276, o pedido liminar foi indeferido.
Citada, a CEF ofertou contestação (id. 1391636251), seguida de documentos, na qual sustentou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Federal.
No mérito, alegou, em síntese, que: a) “conforme documentos trazidos na exordial, resta claro que o seguro e a negativa de cobertura, se por parte da Caixa Seguradora S/A.
Logo, não há qualquer irregularidade/ilegalidade e/ou responsabilidade que possa ser atribuída a Ré.
Portanto, os pedidos formulados pela Autora devem ser julgados improcedentes”; b) “o Seguro Habitacional possui duas modalidades: o Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SH/SFH), e o Seguro Habitacional em Apólices de Mercado (SH/AM).
O primeiro (SH/SFH) caracteriza-se por possuir uma apólice única para todas as sociedades seguradoras e tem seu equilíbrio garantido pelo Governo Federal, através do FCVS – Fundo de Compensação de Variações Salariais.
Já o segundo caracteriza-se por ter suas coberturas em apólices de mercado, sendo as sociedades seguradoras privadas responsáveis pela gestão das respectivas carteiras, nos termos da legislação e regulamentação vigentes.
Assim, as cláusulas foram pré-aprovadas por autoridade competente que limita a autonomia privada das partes.
Ou seja, as cláusulas decorreram de imposição estatal no exercício de sua atividade fiscalizadora e reguladora.
A delimitação dos riscos cobertos, efetivada pelo Estado (no caso, através do CNSP e da SUSEP) presumidamente visa a preservar o equilíbrio econômico da atividade securitária.
Afinal, o valor do prêmio é fixado mediante cálculos atuariais, que levam em consideração, dentre outros fatores, a extensão do risco coberto”; c) “não compete à Seguradora a administração do contrato de financiamento, mas tão somente a obrigação de cobrir os riscos previstos na Apólice de Seguro, motivo pelo qual em sendo acolhidos os pedidos atinentes ao contrato de financiamento, tais obrigações deverão ser observadas pelo Agente Financeiro”; d) “a obrigação prevista no contrato é que Caixa Seguradora efetue ao Estipulante o pagamento da indenização, no valor referente à proporção comprometida pelo Segurado sinistrado, a partir da ocorrência do sinistro óbito, ao passo que a Instituição Financeira fica responsável pela devolução de eventuais parcelas pagas pelo mutuário, conforme determina a Apólice bem como o artigo 22 e parágrafos da RESOLUÇÃO CNSP N° 205, de 2009”; e) “não se verificando nenhuma prática abusiva por parte do agente financeiro, assim como não demonstrado eventual ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito por parte do fornecedor, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé etc., da incidência das referidas normas ao caso em exame não resulta nenhum efeito prático, sendo desnecessária a invocação genérica e abstrata de necessidade de proteção ao consumidor”; f) “para a configuração do dever de indenizar é indispensável a presença dos seguintes requisitos: prática de um ato ilícito, ocorrência de um dano e nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. (...) No presente caso, a Ré não praticou qualquer ato ilícito que pudesse causar danos à Autora”.
Seguiu-se a réplica (id. 1477685866). É o relatório.
DECIDO.
O acervo documental reunido nos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia sob apreciação, sendo desnecessária a produção das provas requestadas pela parte autora.
Com efeito, ela mesma anexou comprovação de que a Caixa Seguradora deferiu o seu pedido de cobertura securitária (id. 1335389256), e a discussão relevante nos autos diz respeito às providências afetas à CEF, como administradora do contrato de financiamento, após a quitação do saldo devedor efetivada pela seguradora.
A CEF, aliás, não controverteu a alegação de que a seguradora procedeu à transferência da indenização por MIP HABITACIONAL, atinente à Apólice n.º 10.***.***/0000-17 (Sinistro n.º 14.***.***/3117-80; Contrato n.º 144441372798), focando essencialmente sua defesa em temas que não estão em pauta no processo, como as hipóteses de cabimento da cobertura securitária.
Assim, não vislumbro utilidade para a requisição dos documentos especificados na réplica, tampouco para a realização de prova pericial contábil, sobretudo por não haver discussão instaurada a propósito do montante de eventuais valores a serem devolvidos pela CEF à parte autora.
Passo, portanto, ao julgamento da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Como dito acima, a discussão central dos autos diz respeito às providências afetas à CEF, como administradora do contrato de financiamento, após o pagamento da apólice de seguro já efetivado pela Caixa Seguradora.
Logo, são descabidas as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Federal, erigidas pela CEF.
Superada a questão, tem-se, na espécie, que a parte autora, juntamente com seu esposo, Sr.
Mateus Dalbem Ferreira, pactuou com a CEF, em 27.10.2020, um Contrato de Mútuo para Obras com Obrigações e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH (id. 1335365795), cujo objeto é a construção de um imóvel em terreno próprio.
O valor financiado corresponde a R$ 406.327,01, e a composição da renda para fins de indenização securitária teve por base, integralmente, a remuneração percebida por Mateus Dalbem Ferreira.
Segundo a Cláusula 2ª do contrato, “os recursos serão creditados em conta do(s) DEVEDOR(ES) aberta na CAIXA, de livre movimentação (OP 001) ou poupança (OP 013), sendo o valor descrito na letra ‘B4’ referente ao valor do financiamento creditado em parcelas mensais, conforme cronograma da obra, desde que atendidas as exigências constantes do item 3”.
Na Cláusula 21 do instrumento consta a obrigatoriedade de contratação, pelos mutuários, de seguro com cobertura, no mínimo, de MIP – Morte e Invalidez Permanente e DFI – Danos Físicos ao Imóvel, conforme Resolução BCAN n.º 3.811/09.
Os devedores optaram pela apólice securitária de mercado n.º 106100000017, emitida pela Caixa Seguradora (Processo SUSEP n.º 15414.901553/2013-10), consoante Anexo I ao Contrato de Financiamento (id. 1335389246).
Da cópia da Certidão de Óbito contida no id. 1335365789, extrai-se que o esposo da autora faleceu em 12.11.2021, em virtude de “choque hipovolêmico, aneurisma de aorta abdominal, roto”.
Em obediência à estipulação da Subcláusula 21.1 do Contrato de Financiamento, e da alínea ‘i’ do respectivo Anexo I, a promovente, por meio de documento datado de 13.12.2021, comunicou formalmente à CEF o falecimento do Sr.
Mateus Dalbem Ferreira, oportunidade em que requereu a quitação do saldo devedor do financiamento (id. 1335389248).
A Caixa Seguradora reconheceu o direito à cobertura securitária (id. 1335389258), e informou à requerente que “no próximo dia 22/02/2022 será creditada a importância de R$ 406.573,24 (quatrocentos e seis mil e quinhentos e setenta e três reais e vinte e quatro centavos), referente a indenização” (id. 1335389256).
Nada obstante, a CEF não procedeu à liquidação do contrato, conquanto instada às providências pela parte autora, pessoalmente e por comunicações eletrônicas (id. 1335389262).
As alíneas ‘d’ e ‘e’ do Anexo I do Contrato de Financiamento têm o seguinte teor, in verbis: “d) em caso de sinistro o valor da indenização será aplicado na solução, amortização ou liquidação da dívida, tendo o(s) DEVEDOR(ES) direito ao saldo remanescente, se houver; e) no sinistro de natureza pessoal (MIP), a quantia paga a título de indenização será destinada à amortização ou liquidação total do saldo devedor, atualizado na forma pactuada neste contrato, observada a proporcionalidade de renda indicada no quadro resumo deste contrato e, no caso de indenização inferior ao saldo devedor, a diferença do débito será de responsabilidade do titular, cônjuge, herdeiros e/ou sucessores”.
Como a composição da renda, in casu, corresponde a 100% da remuneração do cônjuge falecido, a promovente faz jus à quitação integral da dívida, à devolução do saldo remanescente, se houver, e à liberação do imóvel dado em garantia fiduciária.
Ainda, ela tem direito à repetição dos valores debitados na conta de Mateus Dalbem Ferreira, relativos ao financiamento, em momento posterior ao óbito.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, as provas coligidas aos autos não demonstram a pertinência da pretensão, pois não há evidências de que a conduta da empresa pública ré tenha resultado em transtorno psicológico de grau relevante, suficiente para desencadear reparação por abalo moral.
O que se revela, em verdade, é tão somente o descontentamento da postulante, causado pela falha na prestação do serviço, sem qualquer violação a direito da personalidade.
Ante o exposto, acolho em parte os pedidos deduzidos na peça de ingresso, resolvendo o processo com enfrentamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer o direito da autora à quitação integral da dívida relativa ao Contrato de Mútuo para Obras com Obrigações e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH; b) condenar a CEF à devolução de eventual saldo remanescente (a ser apurado em liquidação/cumprimento de sentença), bem assim à repetição dos valores debitados, após 12.11.2021 (data do óbito), na Conta n.º 00039717-9, Agência n.º 614, relativos ao financiamento; e c) determinar à ré que expeça a documentação necessária à averbação do cancelamento da alienação fiduciária em garantia na Matrícula n.º 109502, Livro 2, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Rondonópolis/MT.
Em vista da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, e de honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos pela CEF à advogada da autora, e de 10% (dez por cento) do montante requestado a título de danos morais, devidos pela autora ao(à) advogado(a) da CEF (arts. 85, § 2º, e 86, do CPC).
As verbas a cargo da promovente ficam com a exigibilidade suspensa, consoante disposição do art. 98, § 3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
08/03/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 16:53
Juntada de impugnação
-
12/12/2022 00:06
Publicado Intimação polo ativo em 12/12/2022.
-
09/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1005390-55.2022.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FLAVIA VICENTE DA SILVA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA PRISCILA DA SILVA CAMPOS DE SOUZA - SP334123 e MARIA DE FATIMA DALBEM FERREIRA - SP87304 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. "intimem-se a autora para réplica, se for o caso, bem como para especificar as provas que pretende produzir, delimitando seu objeto e a pertinência para a solução da lide, de modo adequado e fundamentado, sob pena de indeferimento." OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
RONDONÓPOLIS, 7 de dezembro de 2022. (assinado digitalmente) HENRIQUE ORMONDE PORTELA Analista Judiciário MT36468 -
07/12/2022 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2022 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2022 16:53
Juntada de contestação
-
03/11/2022 14:52
Juntada de manifestação
-
07/10/2022 02:05
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1005390-55.2022.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FLAVIA VICENTE DA SILVA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA PRISCILA DA SILVA CAMPOS DE SOUZA - SP334123 e MARIA DE FATIMA DALBEM FERREIRA - SP87304 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de liminar, movida por FLAVIA VICENTE DA SILVA FERREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em que se visa a devolução de saldo remanescente de prêmio de seguro e de conta corrente, devidamente corrigido monetariamente e acrescido dos juros, desde a retenção indevida, em 22/2/2022, além de indenização por danos morais.
Narra a parte autora, em essência, que: i) o Contrato de Mútuo para Obras com Obrigações e Alienação Fiduciaria em Garantia no SFH – Sistema Financeiro da Habitação sob o nº 1.4444.1372798-2, na modalidade de construção em terreno próprio (item b1), com opção de seguro – Apólice nº 106100000017, de emissão da Caixa Seguradora - processo Susep nº 154.14.901553/2013-10, foi firmado por ela e seu esposo em 27/10/2020; ii) do mesmo contrato consta apólice de seguro que possui, dentre outros, a seguinte cobertura: indenização securitária de MIP – Morte e Invalidez Permanente; iii) no dia 12/11/2021, seu esposo e segurado, Mateus Dalbem Ferreira, veio a óbito, em decorrência de doença: choque hipovolêmico, aneurisma de aorta abdominal, roto; iv) em 14/12/2021, compareceu pessoalmente na agência, ocasião em que comunicou formalmente o falecimento de seu esposo, noticiando que não desejava continuar com a construção, requerendo a quitação do financiamento pela Caixa Seguradora, bem como o pagamento do saldo remanescente; v) comunicou o evento à Caixa Seguradora que, após a apresentação da documentação solicitada, deferiu a indenização no valor de R$ 406.573,24, em razão da morte por doença do segurado, sendo que o valor seria disponibilizado em 22/02/2022 à Agência 0614; vi) A Caixa Seguradora enviou cópia do TRC - Termo de Reconhecimento MIP e também orientações por e-mail; vii) seguindo tais orientações, compareceu pessoalmente na Agência 0614, cuja gerência, contrariando toda e qualquer legítima expectativa da viúva e contratante, quando requerido o Termo de Liberação do Imóvel para baixa da cláusula de alienação junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Rondonópolis e o pagamento do saldo remanescente do prêmio do seguro a seu favor, informou que precisava verificar como proceder naquela situação, pois não havia ocorrido situação semelhante; viii) na mesma data, foi requerida a planilha de liberação do financiamento e evolução da dívida e o extrato da conta corrente, porém houve a negativa por parte do gerente; ix) após muita insistência e trocas de e-mails, a Caixa forneceu, em 31/05/22, ou seja, no último dia do prazo para entrega de declaração de imposto de renda, por e-mail, o informe para declaração de IR e o extrato da conta corrente; x) pelo extrato do ano de 2021, vê-se que a agência liberou valores do contrato de financiamento habitacional em conta corrente (total liberado: R$ 114.259,35); xi) vê-se, ainda, que a requerida retirou indevidamente valores da conta corrente, mesmo após ter ciência do óbito ocorrido em 12/11/2021, zerando o saldo da referida conta, uma vez que o próprio gerente havia informado que o CPF do sinistrado estava cancelado pelo óbito e não se poderia fazer qualquer operação na conta corrente; xii) os valores debitados em dezembro/2021, da conta corrente do segurado, referente à prestação habitacional, débito de cesta e de saldo, devem ser devolvidos à autora, uma vez que o sinistro ocorreu em 12/11/2021; xiii) o contrato de seguro foi firmado com a expectativa de ter a cobertura financeira em caso de ocorrência de algum sinistro; e, como o evento morte ocorreu na fase inicial da construção, é certo que o financiado não havia tomado todo o crédito segurado; xiv) é certo que a Caixa Seguradora S/A enviou o pagamento total da indenização do capital segurado (R$ 406.573,24) à agência 0614 e a referida agência não pode se apossar do que não lhe é devido; mais grave: a administradora do contrato se nega a fornecer documentos e prestar as informações devidas.
Com estas considerações, firmou pedido de antecipação da tutela para que se determine à requerida a apresentação, no prazo de 10 dias, do Termo de Liberação do Imóvel para baixa da cláusula de alienação junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Rondonópolis-MT.
Juntou documentos. É o que cumpre relatar.
DECIDO.
Prescreve o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito consubstancia-se na relevância da fundamentação, sustentada pela robustez do conteúdo probatório reunido na fase de cognição sumária.
O requisito do periculum in mora significa a existência de um grave e sério risco de dano ou perecimento irreparável, com aptidão para ameaçar a efetividade da tutela jurisdicional buscada.
A autora assim fundamentou a urgência de seus pedidos, in verbis: [...] Já com relação ao periculum in mora, o mesmo resta demonstrado pelo pagamento (indenização) pela cobertura do Seguro em 22/02/2022, gerando imensuráveis prejuízos para demandante, que vem honrando dificultosamente com os seus compromissos, ante a brusca redução da sua renda, após a morte do seu marido.
E a Requerida, por sua vez, vem usufruindo os rendimentos dos valores retidos indevidamente.
Assim, a necessidade de deferimento imediato da medida, repousa no fato da demandante estar sem condições financeiras de arcar com despesas de viagem para ir até a Cidade de Rondonópolis e tentar resolver extrajudicialmente a situação.
No caso em exame, como afirmou a própria parte autora, a disponibilização, pela Caixa Seguradora, do prêmio do seguro, ocorreu em 22.02.2022, há 8 (oito) meses.
O decurso desse longo lapso temporal para a propositura da ação esvazia a detecção de urgência, sobretudo quando somado ao fato de que a parte autora não demonstrou nenhum fato recente que aponte para um perigo de dano concreto, senão a mera alegação genérica de que passa por dificuldades financeiras.
Não se vê, portanto, razão para sacrifício do contraditório.
Prosseguindo, a tutela provisória de caráter incidental, no novo CPC, pode ter como fundamento a urgência (tutela de urgência) ou a evidência (tutela de evidência).
A parte autora também fundamentou o pedido liminar na segunda hipótese.
A tutela de evidência é medida excepcional e será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando presente ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 311 do CPC.
Da análise sumária das questões deduzidas nestes autos, entendo ausente, neste momento processual, qualquer dos requisitos autorizadores da tutela de evidência, em especial os dispostos nos incisos II e III do art. 311 do CPC, que possibilitariam o deferimento da liminar ora pretendida (parágrafo único do art. 311 do CPC).
Destarte, em que pese a argumentação desenvolvida pela autora, com o fito de obter a tutela provisória com base no inciso II do artigo retrocitado, considero prematuro concluir-se pela liberação do imóvel para baixa da cláusula de alienação junto ao Cartório de Registro de Imóveis, tal como requer, apenas com base nos documentos juntados, eis que ausente prova documental plena, bem como em razão de ainda não ter sido ouvida a parte contrária.
A conclusão pela quitação total do contrato de financiamento, em razão do sinistro ocorrido, depende, ao menos, de uma análise mais apurada, a ser efetivada nos presentes autos sob o crivo do contraditório.
Veja-se que a própria autora admitiu que já teve, em seu favor, o crédito de parte do valor financiado e não se sabe qual é o estado das obras no terreno, o que pode influenciar no desdobramento prático da cobertura securitária neste caso.
Ademais, não há, em favor das alegações da demandante, tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Assim sendo, reputo não satisfeitos os requisitos estabelecidos pelo CPC, razão porque indefiro o pedido de tutela provisória.
Defiro à autora o benefício da assistência judiciária gratuita, pois declarada a impossibilidade de suportar os custos da demanda (art. 99, § 3°, CPC), conforme documento de ID 1335365784, cumulada com a comprovação do recebimento de cota de pensão por morte no valor de R$ 1.351,04 (ID 1335365788).
Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, aguardando manifestação da CEF para averiguar a probabilidade de uma composição amigável.
Cite-se a parte ré, advertindo-a do disposto no art. 336 do CPC, para que especifique em sede de contestação todas as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão do direito de fazê-lo.
Em seguida, intimem-se a autora para réplica, se for o caso, bem como para especificar as provas que pretende produzir, delimitando seu objeto e a pertinência para a solução da lide, de modo adequado e fundamentado, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, intimem-se as partes para que informem se têm interesse na adoção do JUÍZO 100% DIGITAL, ficando cientes de que o silêncio importará em aceitação tácita ao JUÍZO 100% DIGITAL. (Regulamentação: Resolução Presi 24/2021 e Portaria Presi 78/2022).
Após, venham os autos conclusos.
RONDONÓPOLIS, data e hora da assinatura. (assinatura digital) Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
05/10/2022 18:24
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2022 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2022 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2022 18:24
Outras Decisões
-
05/10/2022 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2022 18:24
Concedida a gratuidade da justiça a FLAVIA VICENTE DA SILVA FERREIRA - CPF: *00.***.*53-65 (AUTOR)
-
05/10/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
-
03/10/2022 17:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/09/2022 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024745-53.2013.4.01.4000
Deusdete de Araujo Chaves
Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Leonardo Lima Pinheiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2013 00:00
Processo nº 1002349-89.2022.4.01.3502
Divina Aparecida Magalhaes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lucas Antonio da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/04/2022 18:34
Processo nº 1002349-89.2022.4.01.3502
Divina Aparecida Magalhaes
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Lucas Antonio da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/06/2023 14:49
Processo nº 1034372-94.2022.4.01.3500
Ana Paula dos Reis Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo da Costa Araujo Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/08/2022 18:49
Processo nº 0002412-93.2002.4.01.4000
Tunas de Sousa Soares Ferreira
Uniao Federal
Advogado: Jose de Ribamar Capibaribe de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2002 08:00