TRF1 - 1010947-74.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1010947-74.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO OLIVEIRA CAMPOS REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DIEGO OLIVEIRA CAMPOS em face da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh, o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC e a União Federal, objetivando a concessão de provimento liminar visando seja determinado “as duas primeiras requeridas a abertura de prazo e do sistema eletrônico para que o Autor possa apresentar seus títulos conforme previsão do item 8.2.4. do Edital de Abertura do Concurso, sob pena de incorrem em multa diária e outras medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial”.
Alega o autor, em síntese, que: a) prestou o concurso público para o Hospital Universitário, e concorreu às vagas de ampla concorrência para o cargo de Técnico de Enfermagem, tendo realizado “a prova objetiva no dia 03/04/2022, obtendo 52,70 (cinquenta e dois virgula setenta) pontos, alcançando assim a segunda etapa do concurso – Prova de Títulos , conforme editais de Resultado da Prova Objetiva – Ampla Concorrência em anexo.”; b) o autor ficou habilitado dentro do número de vagas para ser convocado para a prova de títulos, conforme previsão do item 8.2.1 do Edital de Abertura e Anexo; c) Ocorre Excelência que não consta no Edital nº 03 a forma pela qual as requeridas deveriam dar ciência aos candidatos da convocação para a Prova de Títulos, somente o tendo já para a contratação.
Questiona, por fim, “a como o Autor pode ter sido eliminado do concurso se ao menos ter sido convocado para a prova de título?” No mérito, requer a procedência, "determinando as duas primeiras requeridas a abertura de prazo e do sistema eletrônico para que o Autor possa apresentar seus títulos conforme previsão do item 8.2.4. do Edital de Abertura do Concurso, sob pena de incorrem em multa diária e outras medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial, bem como em eventual perdas e danos".
Com a inicial, vieram procuração e documentos - Id 1326748266 a 1326748287.
Custas iniciais recolhidas (id 1326748284).
Por meio de decisão de id 1347004295, restou indeferido o pedido de tutela de urgência; ainda, determinou-se a correção do polo passivo, o que foi feito - id 1347579253.
A EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES apresentou contestação de id 1375166287; alega a sua ilegitimidade, tendo em vista que se refere à fase pré-contratual do concurso público em questão; que não praticou qualquer ato irregular; traz informações prestadas pela banca organizadora IBFC; que não houve qualquer irregularidade; a inviabilidade de incursão nos critérios da banca examinadora.
A UNIÃO apresentou contestação de id 1380230759.
Trata da autônoma da EBSERH, afirmando apenas tal ente teria legitimidade; trata da legalidade dos critérios utilizados.
O IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, em contestação de id 1382936271, afirma a sua ilegitimidade, uma vez que é mero executor das ordens e normas traçadas; no mérito, trata da vinculação ao edital; da reserva de administração.
A UNIFAP trata acerca da sua ilegitimidade passiva; do princípio da vinculação ao edital e do princípio da separação de poderes; Certificada a exclusão da UNIÃO.
A EBSERH informou o seu desinteresse na produção de outras provas.
O autor requereu o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em relação à alegada ilegitimidade passiva, não se verifica no presente, tendo em vista que os entes, em tese, poderiam sofrer efeitos de condenação (ressalvada a UNIÃO, já excluída).
Passo ao julgamento do presente.
A decisão que apreciou o pedido liminar restou fundamentada nos seguintes termos: Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Os fundamentos invocados pelo autor não evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
O Edital nº 03 - EBSERH – Área Assistencial, de 14 de janeiro de 2022, estabelece em seu item 1.4 que “Fazem parte deste Edital os seguintes anexos:” 1.4.
Fazem parte deste Edital os seguintes Anexos: Anexo I – Quadro de Vagas; Anexo II – Requisitos, Salário e Carga Horária Semanal; Anexo III – Quadro de classificação para convocação da Prova de Títulos; Anexo IV – Modelo de Atestado para Comprovação de Experiência Profissional – Prova de Títulos; (...) Bem como, em seu itens 8.2. trata especificamente acerca “DA 2ª ETAPA - PROVA DE TÍTULOS”, estabelecendo todas as regras e como os candidatos devem preencher o formulário de Prova de Títulos disponível no endereço eletrônico do IBFC.
Vejamos: 8.2.
DA 2ª ETAPA - PROVA DE TÍTULOS: 8.2.1.
Serão convocado(a)s para a Prova de Títulos, de caráter classificatório, o(a)s candidato(a)s que foram HABILITADOS na Prova Objetiva e que estejam classificado(a)s dentro do limite, conforme disposto no Anexo III, mais os empates na última posição de classificação, se houver. 8.2.1.1.
Todo(a)s o(a)s candidato(a)s com Deficiência APROVADOS na Prova Objetiva, serão convocados para a Prova de Títulos. 8.2.1.2.
Para efeito de convocação da Prova de Títulos, não serão contabilizados na listagem de candidatos negros classificados, aqueles candidatos(as) que concorreram nessa condição e que tenham obtido classificação também na ampla concorrência. 8.2.2.
Os candidatos que não forem CONVOCADOS, nos termos dos itens 8.2.1 e 8.2.1.1 estarão automaticamente ELIMINADOS do Concurso Público. 8.2.3.
A Prova de Títulos será avaliada na escala de: a) 0 (zero) a 20 (vinte) pontos para os cargos de Nível Superior, nos termos dos itens 8.2.5 e 8.2.6; b) 0 (zero) a 10 (dez) pontos para os cargos de Nível Médio, nos termos do item 8.2.5. 8.2.4.
O(A)s candidato(a)s convocado(a)s para a Prova de Títulos deverão: a) preencher o formulário de Prova de Títulos disponível no endereço eletrônico do IBFC - www.ibfc.org.br, na aba “Editais e Publicações Oficiais”, conforme datas do Edital de Convocação; b) após o preenchimento do formulário, anexar as imagens dos documentos correspondentes para análise nos formatos JPEG, JPG ou PNG com o tamanho máximo de 2 MB (megabytes) por imagem; c) caso o(a) candidato(a) não consiga anexar e enviar as imagens em uma única vez, poderá fracionar os arquivos e enviá-las por partes, gerando um número de protocolo para cada envio; d) para os documentos que tenham informações frente e verso, o candidato deverá anexar as duas imagens para análise; e) as imagens dos documentos deverão estar em perfeitas condições, de forma a permitir a avaliação com clareza; f) é de inteira responsabilidade do(a) candidato(a) verificar se as imagens carregadas na tela de protocolos estão corretas; g) não serão considerados e analisados os documentos que não pertencem ao(a) candidato(a). (...) In casu, o autor não comprovou a ausência de sua convocação para a etapa da Prova de Títulos.
Ao menos a priori, compete aos candidatos a responsabilidade de acompanhar quaisquer atos convocatórios e comunicados do certame no endereço eletrônico do IBFC – www.ibfc.org.br e/ou na Imprensa Nacional (Diário Oficial da União).
Nesse sentido o item 15.1, do referido Edital: 15.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 15.1. É de inteira responsabilidade do(a) candidato(a) acompanhar as publicações de todos os atos, editais, retificações e comunicados referentes a este Concurso Público, no endereço eletrônico do IBFC – www.ibfc.org.br e/ou na Imprensa Nacional (Diário Oficial da União).
Em regra, todos os atos de um certame são divulgados mediante a publicação do ato no Diário Oficial e na página eletrônica do concurso, em atenção aos princípios da publicidade e da vinculação ao edital, e no presente caso, consoante se verifica da documentação juntada com a inicial, nada consta no sentido de demonstrar que ocorreu violação a esses princípios.
Veja-se que não se vislumbra, ao menos nesse momento, qualquer ofensa aos princípios que regem os concursos públicos, quais sejam: da publicidade, da isonomia, da moralidade, da impessoalidade, entre outros.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Entendo que o presente caso não comporta solução diversa, não tendo os elementos trazidos aos autos posteriormente alterado a conclusão deste juízo.
Caberia ao autor demonstrar, de alguma forma, a indevida não publicidade; não há, contudo, qualquer elemento em tal sentido.
Assim, a improcedência dos pedidos se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo improcedentes os pedidos.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa na forma do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, 11 de março de 2023. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
22/11/2022 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2022 17:47
Juntada de Certidão
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22/11/2022 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 11:04
Conclusos para despacho
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22/11/2022 11:04
Juntada de Certidão
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10/11/2022 12:14
Juntada de contestação
-
10/11/2022 01:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 14:05
Juntada de contestação
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04/11/2022 04:38
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 03/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 10:49
Juntada de contestação
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29/10/2022 00:48
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA CAMPOS em 28/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 10:29
Juntada de contestação
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21/10/2022 18:17
Juntada de Certidão
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10/10/2022 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 11:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/10/2022 08:59
Juntada de Certidão
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07/10/2022 02:04
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 16:46
Expedição de Carta precatória.
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06/10/2022 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2022 15:00
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2022 09:52
Juntada de emenda à inicial
-
06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1010947-74.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIEGO OLIVEIRA CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO MONTEIRO DE SOUZA - AP812 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros DECISÃO Cuida a espécie de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DIEGO OLIVEIRA CAMPOS em face da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh, o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC e a União Federal, objetivando a concessão de provimento liminar visando seja determinado “as duas primeiras requeridas a abertura de prazo e do sistema eletrônico para que o Autor possa apresentar seus títulos conforme previsão do item 8.2.4. do Edital de Abertura do Concurso, sob pena de incorrem em multa diária e outras medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial”.
Alega o autor, em síntese, que: a) prestou o concurso público para o Hospital Universitário, e concorreu às vagas de ampla concorrência para o cargo de Técnico de Enfermagem, tendo realizado “a prova objetiva no dia 03/04/2022, obtendo 52,70 (cinquenta e dois virgula setenta) pontos, alcançando assim a segunda etapa do concurso – Prova de Títulos , conforme editais de Resultado da Prova Objetiva – Ampla Concorrência em anexo.”; b) o autor ficou habilitado dentro do número de vagas para ser convocado para a prova de títulos, conforme previsão do item 8.2.1 do Edital de Abertura e Anexo; c) Ocorre Excelência que não consta no Edital nº 03 a forma pela qual as requeridas deveriam dar ciência aos candidatos da convocação para a Prova de Títulos, somente o tendo já para a contratação.
Questiona, por fim, “a como o Autor pode ter sido eliminado do concurso se ao menos ter sido convocado para a prova de título?” Com a inicial, vieram procuração e documentos - Id 1326748266 a 1326748287.
Custas iniciais recolhidas (id 1326748284).
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Os fundamentos invocados pelo autor não evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
O Edital nº 03 - EBSERH – Área Assistencial, de 14 de janeiro de 2022, estabelece em seu item 1.4 que “Fazem parte deste Edital os seguintes anexos:” 1.4.
Fazem parte deste Edital os seguintes Anexos: Anexo I – Quadro de Vagas; Anexo II – Requisitos, Salário e Carga Horária Semanal; Anexo III – Quadro de classificação para convocação da Prova de Títulos; Anexo IV – Modelo de Atestado para Comprovação de Experiência Profissional – Prova de Títulos; (...) Bem como, em seu itens 8.2. trata especificamente acerca “DA 2ª ETAPA - PROVA DE TÍTULOS”, estabelecendo todas as regras e como os candidatos devem preencher o formulário de Prova de Títulos disponível no endereço eletrônico do IBFC.
Vejamos: 8.2.
DA 2ª ETAPA - PROVA DE TÍTULOS: 8.2.1.
Serão convocado(a)s para a Prova de Títulos, de caráter classificatório, o(a)s candidato(a)s que foram HABILITADOS na Prova Objetiva e que estejam classificado(a)s dentro do limite, conforme disposto no Anexo III, mais os empates na última posição de classificação, se houver. 8.2.1.1.
Todo(a)s o(a)s candidato(a)s com Deficiência APROVADOS na Prova Objetiva, serão convocados para a Prova de Títulos. 8.2.1.2.
Para efeito de convocação da Prova de Títulos, não serão contabilizados na listagem de candidatos negros classificados, aqueles candidatos(as) que concorreram nessa condição e que tenham obtido classificação também na ampla concorrência. 8.2.2.
Os candidatos que não forem CONVOCADOS, nos termos dos itens 8.2.1 e 8.2.1.1 estarão automaticamente ELIMINADOS do Concurso Público. 8.2.3.
A Prova de Títulos será avaliada na escala de: a) 0 (zero) a 20 (vinte) pontos para os cargos de Nível Superior, nos termos dos itens 8.2.5 e 8.2.6; b) 0 (zero) a 10 (dez) pontos para os cargos de Nível Médio, nos termos do item 8.2.5. 8.2.4.
O(A)s candidato(a)s convocado(a)s para a Prova de Títulos deverão: a) preencher o formulário de Prova de Títulos disponível no endereço eletrônico do IBFC - www.ibfc.org.br, na aba “Editais e Publicações Oficiais”, conforme datas do Edital de Convocação; b) após o preenchimento do formulário, anexar as imagens dos documentos correspondentes para análise nos formatos JPEG, JPG ou PNG com o tamanho máximo de 2 MB (megabytes) por imagem; c) caso o(a) candidato(a) não consiga anexar e enviar as imagens em uma única vez, poderá fracionar os arquivos e enviá-las por partes, gerando um número de protocolo para cada envio; d) para os documentos que tenham informações frente e verso, o candidato deverá anexar as duas imagens para análise; e) as imagens dos documentos deverão estar em perfeitas condições, de forma a permitir a avaliação com clareza; f) é de inteira responsabilidade do(a) candidato(a) verificar se as imagens carregadas na tela de protocolos estão corretas; g) não serão considerados e analisados os documentos que não pertencem ao(a) candidato(a). (...) In casu, o autor não comprovou a ausência de sua convocação para a etapa da Prova de Títulos.
Ao menos a priori, compete aos candidatos a responsabilidade de acompanhar quaisquer atos convocatórios e comunicados do certame no endereço eletrônico do IBFC – www.ibfc.org.br e/ou na Imprensa Nacional (Diário Oficial da União).
Nesse sentido o item 15.1, do referido Edital: 15.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 15.1. É de inteira responsabilidade do(a) candidato(a) acompanhar as publicações de todos os atos, editais, retificações e comunicados referentes a este Concurso Público, no endereço eletrônico do IBFC – www.ibfc.org.br e/ou na Imprensa Nacional (Diário Oficial da União).
Em regra, todos os atos de um certame são divulgados mediante a publicação do ato no Diário Oficial e na página eletrônica do concurso, em atenção aos princípios da publicidade e da vinculação ao edital, e no presente caso, consoante se verifica da documentação juntada com a inicial, nada consta no sentido de demonstrar que ocorreu violação a esses princípios.
Veja-se que não se vislumbra, ao menos nesse momento, qualquer ofensa aos princípios que regem os concursos públicos, quais sejam: da publicidade, da isonomia, da moralidade, da impessoalidade, entre outros.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Considerando que o Hospital Universitário do Amapá é órgão integrante da estrutura da Fundação Universidade Federal do Amapá, intime-se a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a petição inicial, corrigindo o polo passivo da presente demanda, fazendo-se a inclusão do referindo ente e requerendo a sua citação, sob pena de extinção do feito.
Exclua-se a União do polo passivo da presente demanda.
Promovida a emenda, citem-se as rés para contestarem no prazo legal.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
05/10/2022 18:43
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2022 18:43
Juntada de Certidão
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05/10/2022 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2022 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2022 14:12
Conclusos para decisão
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21/09/2022 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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21/09/2022 13:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/09/2022 12:01
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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