TRF1 - 1038394-62.2022.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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14/11/2022 10:40
Juntada de Informação
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14/11/2022 10:40
Juntada de Certidão
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14/11/2022 10:11
Juntada de contrarrazões
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08/11/2022 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 04:21
Decorrido prazo de RAQUEL ARAUJO DE CARVALHO em 10/10/2022 23:59.
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07/10/2022 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2022 15:23
Juntada de Certidão
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07/10/2022 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2022 16:56
Conclusos para despacho
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06/10/2022 11:56
Juntada de apelação
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03/10/2022 00:27
Publicado Sentença Tipo C em 03/10/2022.
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01/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1038394-62.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAQUEL ARAUJO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS JOSE AMORIM DA SILVA - PA014498 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSAO DE SELECAO INTERNA DO SERVICO DE RECRUTAMENTO DE PESSOAL DA AERONAUTICA DE BELEM SENTENÇA Cuida-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança, impetrado objetivando a recondução da impetrante ao certame promovido pela Aeronáutica para seleção de militares voluntários na área técnica.
Custas recolhidas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação por parte de autoridade pública.
Ao utilizar-se do "mandamus", o autor há de demonstrar, mediante prova preconstituída, com precisão e clareza, qual o direito líquido e certo próprio que pretende defender (STJ, MS199800022198/DF).
Na espécie, pleiteia a parte impetrante a declaração de nulidade do resultado do exame médico da Junta Especial de Saúde e a fim de permitir sua participação nas próximas fases do certame.
A impetrante foi reprovada na fase de inspeção de saúde, em face de Documento de Informação de Saúde (ID 1338332288) que a julgou NÃO APTA, indicando o CID Z98.8 - Item 46 do Anexo J do ICA 160-6/2016.
Segundo o CID 10, o CID Z98.8 corresponde a "Outros estados pós-cirúrgicos especificados" e o item 46 do Anexo J do ICA 160 a "história de gastroenterostomia e de ressecção gástrica ou intestinal".
Pois bem.
Desde logo, ressalta-se que o feito merece extinção posto que necessita de ampla dilação probatória.
Nesse ponto, considerando que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade e não possuindo os autos provas inequívocas em sentido contrário, haja vista que a parte impetrante colaciona laudo médico proveniente de vínculo privado, faz necessária prova judicial a fim de corroborar o alegado pela parte impetrante em relação a ausência de incapacidade para as atividades da área técnica de Administração.
Logo, há nos autos controvérsia fática a ensejar ampla dilação probatória para fins de afastar as razões tomadas pela junta médica na forma que pretende a parte impetrante.
Sendo assim, a medida judicial adequada é o indeferimento da petição inicial devido à inadequação da via eleita.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 10 da Lei 12.016/2009, uma vez que para a impetração da ação mandamental os fatos devem estar provados à primeira vista, com os documentos a ela colacionados, sem prejuízo do manejo na via ordinária.
Custas totais já quitadas.
Sem honorários advocatícios.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
Belém - PA, data e assinatura eletrônicas.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2° Vara -
29/09/2022 19:17
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2022 19:17
Juntada de Certidão
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29/09/2022 19:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2022 19:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2022 19:17
Indeferida a petição inicial
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29/09/2022 15:23
Conclusos para decisão
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29/09/2022 15:23
Juntada de Certidão
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29/09/2022 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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29/09/2022 12:38
Juntada de Informação de Prevenção
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29/09/2022 11:14
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2022 11:01
Recebido pelo Distribuidor
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29/09/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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