TRF1 - 1037782-61.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 13:45
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2022 00:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/10/2022 23:59.
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15/10/2022 16:20
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2022 00:14
Publicado Sentença Tipo C em 13/10/2022.
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12/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1037782-61.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCIDEA FREITAS DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARIA DEMIA FROTA DE AGUIAR - PA23214 IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO BELÉM PA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCIDEIA FREITAS DA SILVA contra ato imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELÉM/PA, objetivando a apreciação de pedido formulado administrativamente.
Narra que realizou requerimento administrativo objetivando a disponibilização do processo da aposentadoria do instituidor da pensão que recebe, com o fim de confecção de cálculos, visando a revisão de seu benefício.
Despacho do juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita, dentre outras providências.
O INSS apresentou manifestação.
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações, aduzindo que o requerimento foi apreciado administrativamente e o pleito atendido. É o relatório.
Decido.
O interesse processual é condição da ação - ou pressuposto processual, a depender da teoria da ação adotada -, composta por duas dimensões: interesse-utilidade, a aptidão do processo em resultar em algum proveito ao demandante; e interesse-necessidade, a imprescindibilidade da tutela jurisdicional.
No caso, constato que houve a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a pretensão foi alcançada administrativamente, com a análise e conclusão do requerimento administrativo.
Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC; b) sem custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça; c) afasto a condenação em honorários (art. 25, da Lei n. 12.016/2009); d) registre-se a gratuidade da justiça, deferida anteriormente; e) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; f) sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
10/10/2022 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2022 13:58
Juntada de Certidão
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10/10/2022 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 13:58
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIDEA FREITAS DA SILVA - CPF: *12.***.*49-53 (IMPETRANTE)
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10/10/2022 13:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/09/2022 15:40
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 02:05
Decorrido prazo de (INSS) Gerente Executivo Belém PA em 25/07/2022 23:59.
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11/07/2022 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2022 15:42
Juntada de diligência
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04/07/2022 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2022 19:14
Juntada de manifestação
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10/03/2022 13:28
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2022 13:53
Juntada de parecer
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09/03/2022 12:05
Expedição de Mandado.
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09/03/2022 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2022 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2022 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2022 17:23
Juntada de Certidão
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08/03/2022 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 11:31
Juntada de manifestação
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18/01/2022 14:10
Conclusos para decisão
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18/01/2022 14:09
Juntada de Certidão
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27/10/2021 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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27/10/2021 18:49
Juntada de Informação de Prevenção
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26/10/2021 20:41
Recebido pelo Distribuidor
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26/10/2021 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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