TRF1 - 1009154-89.2022.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1009154-89.2022.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009154-89.2022.4.01.4300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ADALVO FERREIRA DE BRITO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENDA GALVAO RODRIGUES - TO11651-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, ].
Polo passivo: [INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (RECORRIDO), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (RECORRIDO)].
Outros participantes: [Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[ADALVO FERREIRA DE BRITO - CPF: *66.***.*36-15 (JUIZO RECORRENTE), PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE BRITO (REPRESENTANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 14 de março de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma -
24/11/2022 00:04
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DE PALMAS em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 13:57
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2022 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2022 11:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/11/2022 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 16:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/11/2022 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2022 20:11
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2022 14:18
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 10:07
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2022 10:07
Juntada de Certidão
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09/11/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2022 10:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/11/2022 10:07
Concedida a Segurança a ADALVO FERREIRA DE BRITO - CPF: *66.***.*36-15 (IMPETRANTE)
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04/11/2022 11:24
Conclusos para decisão
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04/11/2022 11:19
Juntada de embargos de declaração
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31/10/2022 08:29
Juntada de manifestação
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29/10/2022 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 00:37
Decorrido prazo de Coordenador(a) da Perícia Médica Federal (Ministério da Economia) em 28/10/2022 23:59.
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28/10/2022 00:35
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DE PALMAS em 27/10/2022 23:59.
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17/10/2022 11:09
Juntada de manifestação
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14/10/2022 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2022 07:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/10/2022 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2022 08:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/10/2022 18:28
Juntada de embargos de declaração
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11/10/2022 15:42
Juntada de parecer
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11/10/2022 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2022 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2022 09:03
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 08:50
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2022 22:37
Juntada de parecer
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07/10/2022 11:35
Juntada de Certidão
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07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1009154-89.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADALVO FERREIRA DE BRITO POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ADALVO FERREIRA DE BRITO, representado por seu filho, Pedro Henrique Ferreira de Brito, contra ato/omissão atribuído(a) ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM PALMAS/TO, objetivando a determinação para realização de perícia médica no hospital ou domicílio devido à impossibilidade de comparecimento ao INSS (Requerimento de Auxílio por Incapacidade Temporária - NB 639.013.652-1). 2.
Em apertada síntese, alega que: (2.1) em 02/05/2022, fez requerimento administrativo de Auxílio por Incapacidade Temporária - NB 639.013.652-1 (Protocolo n.º 214388453), considerando a ocorrência de aneurisma (CID 167:0 – Dissecção de artérias cerebrais), com cirurgia e internação de 28/03 a 16/04/2022; (2.2) o sistema do INSS realizou agendamento da perícia médica para 16/09/2022, ocasião em que não foi possível o comparecimento ao ato devido a nova internação hospitalar; (2.3) seu filho foi até a agência para comunicar o ocorrido e requerer a realização da perícia em ambiente hospitalar; (2.4) atualmente, está internado na Unidade de Tratamento Intensivo – UTI do Hospital Geral de Palmas – HGP, sem previsão de alta hospitalar definida. 3.
Pugnou pela concessão liminar da segurança, para que a perícia médica ocorra no hospital ou em seu domicílio, caso já tenha recebido alta hospitalar. 4. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
Inicialmente, considerando que o objeto desta ação é a realização de perícia médica e tal atividade está sob responsabilidade da Subsecretaria de Perícia Médica Federal, vinculada à União, ordeno de ofício a inclusão deste ente no polo passivo, bem como da autoridade responsável pela perícia médica federal. 6.
Superada tal questão, entendo que a inicial preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil - CPC, merecendo ter curso pelo rito da Lei n.º 12.016/09. 7.
A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente. 8.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III). 9.
Ao menos nesta análise inicial, entendo presentes tais requisitos. 10.
Há previsão de realização de perícia médica domiciliar ou hospitalar caso o segurado esteja incapacitado a comparecer ao ato na agência do INSS. 11.
A análise da peça inicial e da documentação juntada permite verificar que o impetrante estava internado na data anteriormente agendada para a perícia médica inicial, em 16/09/2022 (Id. 1344886757 - Pág. 1 e 2). 12.
Também há comprovante de que foi cadastrada tarefa n.º 152289389 junto ao protocolo n.º 214388453, às 8:08 horas do dia 16/09/2022 para realização de perícia hospitalar ou domiciliar, com indicação expressa do HGP, setor da clínica médica, leito 226B e telefones para contato (Id. 1344886758 - Pág. 2). 13.
Pois bem.
O próprio INSS, em seu portal eletrônico (https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/auxilios/auxilio-doenca/pericia-medica-hospitalar-domiciliar-e-em-outra-localidade), traz as seguintes orientações, já cumpridas pelo impetrante: “Caso, na data agendada para a perícia médica presencial, o segurado não puder comparecer em razão de internação hospitalar ou restrição ao leito, deverão ser adotados os seguintes procedimentos, conforme o caso: Perícia Hospitalar ou Domiciliar O representante do segurado deverá comparecer à Agência do INSS onde foi marcada a perícia médica, na data originalmente agendada, para apresentar documento médico que comprove a internação.
A solicitação de perícia hospitalar ou domiciliar será analisada pela perícia médica.
Deverá ainda informar no requerimento o telefone de contato da instituição, bem como o endereço completo, setor, quarto, ala, enfim, todas as informações para localização precisa do paciente dentro do hospital, casa de saúde ou clínica.
No caso de perícia domiciliar, informar no requerimento o telefone de contato, bem como o endereço completo e, se possível, ponto de referência e informações complementares que favoreçam a localização correta do local onde o segurado se encontra”. (destaquei) 14.
A documentação médica é expressa quanto ao atual estado de internação no HGP (Id. 1344877788 - Pág. 3). 15.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para: (15.1) determinar que os requeridos providenciem a realização da perícia médica do impetrante no Hospital Geral de Palmas - HGP, dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação; (15.2) ordenar que o INSS se abstenha de encerrar a tarefa n.º 152289389 (protocolo n.º 214388453 – NB 639.013.652-1), dando cumprimento a ela no prazo acima indicado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (16.1) retificar a autuação, para incluir a União e a autoridade Coordenador(a) da Perícia Médica Federal (Ministério da Economia) no polo passivo, bem como excluir e reincluir a parte autora, de modo a possibilitar sua intimação via sistema PJe; (16.2) notificar as autoridades apontadas na inicial para que apresentem as informações no prazo de 10 (dez) dias; (16.2) sem prejuízo, intimar as partes acerca desta decisão, com urgência; (16.3) dar ciência aos órgãos de representação judicial do INSS e da UNIÃO, para que, querendo, ingressem no feito; (16.4) intimar o Ministério Público Federal – MPF para que manifeste se possui interesse em intervir no feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, será realizada intimação no momento oportuno; (16.5) transcorridos os prazos ou juntadas as manifestações, caso o MPF indique desinteresse em intervir no feito, concluir os autos para julgamento.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 1ª Vara -
06/10/2022 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2022 17:35
Juntada de Certidão
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06/10/2022 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2022 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2022 17:35
Concedida a gratuidade da justiça a ADALVO FERREIRA DE BRITO - CPF: *66.***.*36-15 (IMPETRANTE)
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06/10/2022 17:35
Concedida a Medida Liminar
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06/10/2022 10:13
Conclusos para decisão
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06/10/2022 10:10
Juntada de Certidão
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04/10/2022 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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04/10/2022 16:17
Juntada de Informação de Prevenção
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04/10/2022 15:39
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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