TRF1 - 1004258-55.2020.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2021 11:36
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2021 15:24
Expedição de Intimação.
-
20/03/2021 01:49
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 00:51
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 04:19
Decorrido prazo de DANIELY ALVES DA SILVA RAMOS em 11/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 05:37
Publicado Sentença Tipo A em 25/02/2021.
-
07/03/2021 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
-
26/02/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004258-55.2020.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIELY ALVES DA SILVA RAMOS POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1ª da Lei nº 10.259/2001. 2.1.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Inicialmente, enfrento a preliminar de ausência de interesse de agir levantada pela ré, sob o argumento de que o indeferimento da concessão do auxílio emergencial, não foi previamente apresentado na via administrativa perante o Ministério da Cidadania.
Em síntese, aduz a ré que o Decreto n. 10.398/2020 que adicionou o artigo 11-A ao Decreto 10.316/2020, conferiu à DPU a atribuição de analisar e direcionar as contestações referentes ao indeferimento do auxílio emergencial na esfera administrativa, antes da sua eventual judicialização.
Na espécie, tenho que existe pleno interesse processual da autora no que tange ao ajuizamento da presente ação, vez que pretende obter a concessão do auxílio emergencial, não havendo a necessidade de prévia contestação na via administrativa ou da assistência obrigatória por parte da DPU, antes de ingressar em juízo.
Ressalte-se, ainda, que não há sede da DPU nesta Subseção Judiciária.
De mais a mais, a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a Juízo, como no caso dos autos.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. 2.2 MÉRITO Pois bem.
Trata-se de ação ajuizada por DANIELY ALVES DA SILVA RAMOS em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de auxílio emergencial.
Em apertada síntese, a autora aduz que o pedido não foi aprovado sob a justificativa de que, após consulta ao sistema CADUnico, foi constatado que membro da família já seria beneficiário do auxílio emergencial.
Sustentou, entretanto, que houve erro no sistema da base de dados da CEF e que se encontra desempregada, fazendo jus ao recebimento do referido benefício.
No mérito, não assiste razão à parte autora.
Com efeito, no que se refere aos três grupos de possíveis beneficiários e a forma de requerimento e pagamento, nos termos do art. 2º, II, da Portaria nº 351, de 7 de abril de 2020 será nos seguintes termos, in verbis: Art. 2º O auxílio emergencial será concedido aos trabalhadores que cumprirem os critérios estabelecidos na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, nos seguintes termos: I - os trabalhadores incluídos em famílias beneficiárias do PBF serão selecionados automaticamente considerando os requisitos da Lei nº 13.982, de 2020 e o respectivo auxílio será pago para o Responsável Familiar; II - os trabalhadores incluídos em famílias cadastradas no Cadastro Único até 20 de março de 2020 serão selecionados automaticamente considerando os requisitos da Lei nº 13.982, de 2020 e o respectivo auxílio será pago para o trabalhador; e III - os demais trabalhadores informais que cumprirem os critérios estabelecidos em lei deverão preencher o formulário disponibilizado em plataforma digital, com autodeclaração contendo as informações a que se refere o Decreto 10316, de 2020. § 1º.
No caso de família monoparental com mulher provedora, a família fará jus: I - a 02 (duas) cotas do auxílio emergencial, quando a família for composta por mulher sem cônjuge ou companheiro, com pelo menos 01 (uma) pessoa menor de 18 (dezoito) anos de idade e sem a existência de outros componentes na família; e II - a 03 (três) cotas do auxílio, quando a família for composta por mulher sem cônjuge ou companheiro, com pelo menos 01 (uma) pessoa menor de 18 (dezoito) anos e com a existência de componente na família que atenda aos critérios de elegibilidade do benefício. § 2º Sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, todas as regras operacionais do Programa Bolsa Família continuam aplicáveis mesmo durante a suspensão das famílias beneficiárias em função de recebimento do auxílio emergencial.
Na espécie, observo que a parte autora possui membro de sua família inscrito no Cadastro Único - CADUnico, estando incluída na hipótese contida no inciso II da Portaria nº 351, de 7 de abril de 2020 (Grupo nº 3). ( id 336904876; p.1/4) Observa-se que o recebimento do benefício do auxílio emergencial não ocorre através de requerimento formulado no aplicativo da CEF, mas sim de forma automática pelo sistema, e será pago ao responsável pelo Grupo Familiar, consoante os termos da Portaria nº 351/2020.
Se o requerente ou algum membro do seu núcleo familiar recebeu o Auxílio Emergencial de forma automática pelo Cadastro Único - CADUnico (caso dos autos; id 392636867; p.1), não pode receber novamente o auxílio emergencial, haja vista já ter sido o grupo familiar contemplado, evitando-se o pagamento em duplicidade para a mesma família.
Vale destacar que não procede a alegação do requerente de que não pertence mais ao grupo familiar cadastrado, que se encontraria desatualizado, na medida em que o critério legal é justamente a base do Cadastro Único existente em 2 de abril de 2020 (art. 7º, §7º, Decreto 10.316/2020), já utilizado para outros programas sociais governamentais, não sendo possível relativizá-lo na esfera judicial.
Portanto, por força do imperativo legal, conclui-se que não cabe ao Judiciário afastar a regra estabelecida pelo legislador para concessão/pagamento do auxílio emergencial, na hipótese em que a parte autora não preenche os requisitos impostos pela legislação.
Desse modo, à luz de tais considerações, reputo não merecer guarida o pleito autoral posto que não há fundamento jurídico para a concessão do auxílio emergencial, uma vez que foram observados os parâmetros legais aplicáveis à espécie, notadamente o art. 2º, II, da Portaria nº 351, de 7 de abril de 2020. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Barreiras, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO FIGUEIREDO MELILO CAROLINO Juiz Federal Substituto -
23/02/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 15:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/02/2021 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2021 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2021 15:42
Julgado improcedente o pedido
-
03/12/2020 15:05
Juntada de Certidão.
-
17/11/2020 10:32
Conclusos para julgamento
-
12/11/2020 01:46
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/11/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 17:52
Juntada de Petição (outras)
-
15/09/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 13:33
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 18:12
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
-
09/09/2020 18:12
Juntada de Informação de Prevenção.
-
09/09/2020 18:02
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2020 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
25/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003497-55.2020.4.01.4004
Jose Tiago Cronemberger Junior
Conselho Regional de Educacao Fisica da ...
Advogado: Jacylenne Coelho Bezerra Fortes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 16:58
Processo nº 0001160-59.2018.4.01.3300
Conselho Regional de Quimica Setima Regi...
Jose Fernando Guimaraes de Faria
Advogado: Johana Manuela Portela Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2018 00:00
Processo nº 0013554-18.2011.4.01.3600
Drogaria Mac LTDA - ME
Presidente do Instituto Nacional de Metr...
Advogado: Phillipe Augusto Marques Duarte
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/07/2011 16:55
Processo nº 0001876-65.2018.4.01.3501
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Darlan Portela Passos
Advogado: Veronica Rodrigues Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2024 12:33
Processo nº 0001894-79.2011.4.01.3809
Empresa Brasileira de Correios e Telegra...
Municipio de Conceicao do Rio Verde
Advogado: Marley Silva da Cunha Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/06/2011 15:27