TRF1 - 1000218-86.2022.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 13:15
Juntada de Certidão
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08/11/2022 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2022 23:59.
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20/10/2022 09:46
Juntada de recurso inominado
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10/10/2022 00:17
Publicado Sentença Tipo A em 10/10/2022.
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08/10/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000218-86.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DENIVALDO FRAZAO ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS EDUARDO COLARES DE ALMEIDA - AP2307 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (anteriormente denominado auxílio-doença).
Decido. 2.
O benefício pretendido exige, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos previstos na Lei nº 8.213/91: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do necessário período de carência, salvo as exceções legais; e c) incapacidade temporária para seu trabalho ou sua atividade habitual ou incapacidade permanente com possibilidade de reabilitação (art. 59).
Passo à análise dos requisitos. 2.1.
Da incapacidade: em perícia médica judicial (id. 1021959787), ficou constatado que o autor possui dor lombar baixa (CID 10 M54.5) e espondilose (CID 10 M47), concluindo o médico, contudo, que ele não está incapacitado para o exercício das suas atividades profissionais habituais ou de outras atividades profissionais distintas das que exerce habitualmente (quesitos 6, 7 e 8).
Em resposta ao quesito 3.3. elaborado pelo demandante (“Essas doenças geram incapacidade para a vida independente e para o exercício de sua atividade laboral?”), o perito foi enfático, respondendo: “No momento não geram incapacidade.” Quanto a esse requisito, em que pese as alegações feitas pela parte autora, as provas apresentadas por ela não são suficientes para desconstituir a conclusão da perícia judicial.
Com efeito, a documentação por ela trazida aos autos não constitui dado objetivo de incapacidade laboral e, além disso, foi produzida unilateralmente, no seu interesse, sem oportunidade de contraditório. 3.
Portanto, ausente a incapacidade, desnecessária a análise da qualidade de segurado, tendo em vista a natureza cumulativa desses requisitos legais.
Dispositivo 4.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC); 5.
Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95); 6.
Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; 7.
Havendo o trânsito em julgado, sem que a sentença tenha sido modificada, após as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
06/10/2022 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2022 17:49
Juntada de Certidão
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06/10/2022 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2022 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2022 17:49
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2022 10:43
Juntada de manifestação
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17/06/2022 10:55
Conclusos para julgamento
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05/05/2022 10:17
Juntada de réplica
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02/05/2022 14:46
Juntada de Certidão
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28/04/2022 17:55
Juntada de contestação
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20/04/2022 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 16:04
Juntada de Certidão
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20/04/2022 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 16:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/04/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 13:37
Conclusos para despacho
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12/04/2022 17:40
Juntada de impugnação
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11/04/2022 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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08/04/2022 15:33
Juntada de laudo pericial
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17/03/2022 10:15
Juntada de documentos diversos
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24/02/2022 14:10
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2022 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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03/02/2022 11:35
Juntada de Certidão
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13/01/2022 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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13/01/2022 12:12
Juntada de Informação de Prevenção
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12/01/2022 11:39
Recebido pelo Distribuidor
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12/01/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
09/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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