TRF1 - 1017812-93.2021.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 20:36
Juntada de manifestação
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26/10/2022 01:00
Decorrido prazo de JOSELIA DE FATIMA PEREIRA NUNES em 25/10/2022 23:59.
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10/10/2022 12:30
Arquivado Provisoramente
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03/10/2022 00:31
Publicado Decisão em 03/10/2022.
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01/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 1017812-93.2021.4.01.3700 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO MA Advogado do(a) EXEQUENTE: CLARA MARIA CARNEIRO FERREIRA - MA13397 EXECUTADO: JOSELIA DE FATIMA PEREIRA NUNES VALOR DA DÍVIDA: $1,261.75 (atualizável à data do pagamento) ASSUNTO: [Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)] DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO MA, em desfavor de JOSELIA DE FATIMA PEREIRA NUNES.
Despacho (id 1052306795), facultou manifestação ao exequente, no sentido de demonstrar que a execução cumpre o requisito disposto no art. 8º, §2º, da Lei nº 12.514/2011.
O exequente peticionou (id 1106476276), alegando que a presente execução fiscal foi ajuizada em 26/04/2021 e que não é possível aplicar a Lei nº 12.154/2011, com as alterações legais ocorridas em 27/08/2021, a atos ocorridos antes de sua vigência.
A Lei nº 12.514/2011, que dispõe acerca das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, estabelece, atualmente, em seu art. 8º, in verbis: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Parágrafo único.
O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.
Parágrafo único.
O disposto no caput não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (sem destaques no original) A regra estabelecida pelo art. 8º, §2º, da Lei nº 12.514/2011, com redação alterada pela Lei nº 14.195/2021, estabeleceu clara condição para o prosseguimento da execução fiscal, determinando o arquivamento do feito executivo que se encontre em trâmite e esteja abaixo do valor firmado.
A indigitada alteração deve ser aplicada aos feitos em trâmite a partir de sua vigência que se deu em 26/08/2021, consagrando a Teoria dos Atos Processuais Isolados, a qual preconiza que cada ato processual deve ser considerado de forma separada/isolada dos demais, aplicando aos atos processuais a lei que se encontra em vigor, inclusive no que respeita aos atos processuais pendentes.
Tal teoria foi expressamente adotada pelo atual Código de Processo Civil, em seu art. 1.046, quando estabelece: “Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.” Nesta medida, a aplicação imediata da alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, na Lei nº 12.514/2011, encontra-se em consonância com o Novo Código de Processo Civil.
Depreende-se, portanto, que os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput do art. 8º devem ser arquivados, sem baixa na distribuição.
Ressalte-se, contudo, que as medidas administrativas para a cobrança dos valores devidos ao ente fiscalizador restaram mantidas, na forma preconizada pelo art. 8º, §1º, da Lei nº 12.514/2011, nestes termos: "O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa”.
Importa ainda mencionar que, uma vez atingido o valor mínimo para o trâmite do feito, o exequente, apresentando o cálculo atualizado do valor devido, pode requerer que o seu trâmite seja retomado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 8º, §2º, da Lei nº 12.514/2011, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
29/09/2022 22:06
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2022 22:06
Juntada de Certidão
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29/09/2022 22:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 22:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2022 22:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2022 22:06
Outras Decisões
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20/06/2022 08:53
Conclusos para despacho
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20/06/2022 08:53
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 08:53
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2022 16:21
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2022 11:26
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 11:26
Juntada de Certidão
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11/05/2022 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 15:43
Juntada de aviso de recebimento
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24/03/2022 20:21
Conclusos para despacho
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04/03/2022 09:48
Juntada de Certidão
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24/11/2021 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2021 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 23:33
Conclusos para despacho
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14/07/2021 15:11
Juntada de procuração/habilitação
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14/07/2021 15:10
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2021 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2021 17:06
Juntada de Certidão
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23/06/2021 17:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/06/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2021 11:41
Juntada de Certidão
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26/04/2021 15:17
Conclusos para despacho
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26/04/2021 15:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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26/04/2021 15:17
Juntada de Informação de Prevenção
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26/04/2021 14:35
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2021 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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