TRF1 - 1006378-03.2022.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 06/03/2023 23:59.
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03/03/2023 08:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 01:04
Decorrido prazo de NICHELLE MOURA ALVES em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 01:04
Decorrido prazo de HELENA MOURA DE SOUZA COELHO em 01/03/2023 23:59.
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22/02/2023 16:02
Publicado Intimação polo ativo em 22/02/2023.
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22/02/2023 14:41
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARREIRAS - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Juiz Substituto no exercício da Titularidade : GUSTAVO FIGUEIREDO MELILO CAROLINO Dir.
Secretaria : MARCOS NAPOLEÃO DO RÊGO PAIVA DIAS AUTOS COM: ( ) SENTENÇA (x) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1006378-03.2022.4.01.3303 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: H.
M.
D.
S.
C.
REPRESENTANTE: ROSELY MOURA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: NICHELLE MOURA ALVES REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DA BAHIA, MUNICIPIO DE BARREIRAS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: "A parte autora apresentou manifestações (id 1465432893; 1470138862) informando que a tutela de urgência não foi cumprida, bem como que houve aumento da dose do medicamento, requerendo o pagamento da multa pelo descumprimento da medida, bem como o sequestro de valores para aquisição de nove frascos do medicamento para tratamento durante 06 seis meses.
Vieram os autos conclusos.
Da análise dos autos, observo que tutela de urgência foi concedida em 06/10/2022 nos seguintes termos (id 1348935249): “Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar às requeridas que forneçam à Autora, enquanto se fizer necessário ao seu tratamento de saúde, o medicamento 1PURE CANNABIDIOL CBD FULL SPECTRUM – 1500mg/30ml, na dosagem de 0,4 ml de 12/12h contínuo, 0,8 ml ao dia (1 frasco ao mês ou 10 frascos ao ano), ou qualquer outro reajuste necessário à sua concentração e/ou dosagem, ou forneçam o equivalente em dinheiro para compra das drogas. cuja providência deve ser implementada no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Esclareço que a medida deverá ser implementada pelo Estado da Bahia que poderá ser ressarcido, até que os referidos entes federativos entrem em consenso sobre qual deles cumprirá a decisão voluntariamente.
Deverá a medicação ser fornecida mensalmente, segundo a prescrição médica (Id. 1343607759 - Pág. 1, 1343607761 - Pág. 1)".
Outrossim, deixei claro que a medida deveria ser implementada, no prazo de 10 (dez) dias, pelo Estado da Bahia, de acordo com que, posteriormente, poderia ser ressarcido pelos demais entes.
O Estado da Bahia, contudo, após intimação para cumprimento da medida apresentou manifestação (id 382109747) , solicitando, para fins de cumprimento, receita atualizada, com prazo de 30 (trinta) dias, indicando a Portaria nº 344/1988 como fundamento.
O pedido, contudo, não merece prosperar.
Com efeito, a decisão que antecipou os efeitos da tutela foi clara quanto a dose do medicamento a ser fornecida, indicando e tempo de fornecimento e, inclusive, a receita médica que instrui a inicial.
Neste cenário, considerando ser um dever das partes e de seus procuradores o cumprimento com exatidão da decisão jurisdicional de natureza provisória, bem como não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da conduta ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC), adoto as seguintes deliberações: 01 – Determino que o Estado da Bahia proceda, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, o depósito judicial do valor em reais correspondente a $ 1.611,00 dólares, numerário estimado, conforme id 1470138862 - Pág. 2, 1470138863 - Pág. 1 e 1465464352 - Pág. 1 para a aquisição de 9 (nove) frascos do medicação 1PURE FS 1500mg/30ml (50mg/ml), quantidade estimada para 06 (seis) meses de tratamento (id 1470138862 - Pág. 2) a fim de possibilitar a aquisição do medicamento diretamente pela parte autora; ou comprove o cumprimento da ordem judicial, atentando-se para o reajuste da dose, conforme indicado na nova receita médica apresentada (1470138863 - Pág. 1, 1470138863 - Pág. 1), situação, inclusive, prevista na decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Em caso do depósito judicial, expeça-se alvará para levantamento do valor destinado à aquisição da medicação, em nome da representante legal do autor.
Fica a parte autora obrigada, após a compra, a comprovar nos autos a referida aquisição, através de nota fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do alvará de levantamento, e depositar em juízo eventual valor que sobejar à compra, sob pena de adoção das medidas penais e cíveis cabíveis. 02 - Indique a Procuradoria do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, o(s) nome(s) e a(s) qualificação(ões) do(s) servidor(es) público(s) competente(s) para o cumprimento da medida, o(s) qual(is) poderá(ão) ser civil, criminal e administrativamente responsabilizado(s) pelo descumprimento da decisão, nos termos acima expostos.
Atente-se o Procurador do requerido acerca de sua responsabilidade quanto à informação solicitada, bem como sobre eventual omissão em prestá-la.
Intime-se com urgência.
Cumpra-se." -
16/02/2023 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2023 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:37
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2023 11:37
Outras Decisões
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15/02/2023 09:41
Conclusos para decisão
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31/01/2023 22:27
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2023 22:27
Cancelada a conclusão
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31/01/2023 12:13
Conclusos para despacho
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27/01/2023 20:07
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2023 21:39
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2022 12:48
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2022 00:32
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/12/2022 23:59.
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22/11/2022 17:08
Juntada de contestação
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04/11/2022 08:39
Juntada de petição intercorrente
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31/10/2022 04:03
Juntada de contestação
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25/10/2022 10:25
Juntada de comunicações
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20/10/2022 00:39
Decorrido prazo de HELENA MOURA DE SOUZA COELHO em 19/10/2022 23:59.
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18/10/2022 02:49
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2022 09:16
Juntada de manifestação
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11/10/2022 16:26
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2022 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2022 10:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/10/2022 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2022 10:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/10/2022 04:47
Publicado Intimação polo ativo em 11/10/2022.
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11/10/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2022 11:31
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARREIRAS - 1ª VARA - BARREIRAS Juiz Titular : JAMIL DE JESUS SILVA Juiz Substituto : GUSTAVO FIGUEIREDO MELILO CAROLINO Dir.
Secretaria : MARCOS NAPOLEÃO DO REGO PAIVA DIAS AUTOS COM: ( ) SENTENÇA (X) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1006378-03.2022.4.01.3303 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: H.
M.
D.
S.
C.
REPRESENTANTE: ROSELY MOURA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: NICHELLE MOURA ALVES - RJ221774, REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DA BAHIA, MUNICIPIO DE BARREIRAS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: (...) DEFIRO a tutela de urgência para determinar às requeridas que forneçam à Autora, enquanto se fizer necessário ao seu tratamento de saúde, o medicamento 1PURE CANNABIDIOL CBD FULL SPECTRUM – 1500mg/30ml, na dosagem de 0,4 ml de 12/12h contínuo, 0,8 ml ao dia (1 frasco ao mês ou 10 frascos ao ano), ou qualquer outro reajuste necessário à sua concentração e/ou dosagem, ou forneçam o equivalente em dinheiro para compra das drogas. cuja providência deve ser implementada no prazo máximo de 10 (dez) dias( ...) -
07/10/2022 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2022 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2022 14:57
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 14:57
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2022 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2022 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2022 13:36
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2022 17:52
Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2022 13:24
Conclusos para decisão
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06/10/2022 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/10/2022 13:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/10/2022 11:42
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2022 11:29
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2022 11:29
Declarada incompetência
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04/10/2022 15:20
Conclusos para decisão
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04/10/2022 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA
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04/10/2022 15:12
Juntada de Informação de Prevenção
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03/10/2022 20:42
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2022 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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