STJ - 0036643-15.2015.4.01.9199
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Aurelio Bellizze
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:43
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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16/06/2025 13:43
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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23/05/2025 00:43
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 23/05/2025
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22/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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21/05/2025 14:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 23/05/2025
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21/05/2025 14:20
Conheço do agravo de ANESIA MOREIRA SANTOS para não conhecer do Recurso Especial
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19/05/2025 15:38
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO AURÉLIO BELLIZZE (Relator) - pela SJD
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19/05/2025 15:30
Redistribuído por sorteio, em razão de despacho/decisão, ao Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - SEGUNDA TURMA
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19/05/2025 14:35
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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19/05/2025 14:30
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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19/05/2025 01:05
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 19/05/2025
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16/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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14/05/2025 22:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 19/05/2025
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14/05/2025 22:40
Determinada a distribuição do feito
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21/02/2025 13:03
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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21/02/2025 12:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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13/02/2025 13:38
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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28/11/2022 00:00
Intimação
EMENTA APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADORA URBANA.
EMPREGADA DOMÉSTICA.
TRABALHO PRESTADO SEM REGISTRO NA CTPS.
INEXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso do INSS da sentença que deferiu aposentadoria por idade, como trabalhadora urbana, no valor mensal equivalente a um salário mínimo, com DER em 28/02/2008.
Aduz a autarquia que não foi cumprida a carência necessária para a sua concessão, em face da ausência de prova material em relação ao período descrito na lide, e que a sentença trabalhista que reconheceu o vínculo não faz coia julgada em face do INSS.
Alega que, no recolhimento das contribuições previdenciárias, a obrigação decorre tanto do empregador como do empregado. 2.
A requerente completou 60 (sessenta) anos de idade no ano de 2007 (fl. 20), necessitando comprovar 156 meses de carência.
A fim de demonstrar a atividade como empregada doméstica nos períodos de 29.08.1971 a 29.08.1997, a autora trouxe a CTPS assinada pelo espólio de João Miguel dos Santos e Maura Matos Santos (fl. 22), mediante sentença prolatada nos autos da ação trabalhista movida na Justiça Trabalhista, que reconheceu o vínculo empregatício decretação da revelia dos reclamados (fls. 24/28). 3.
No tocante à condição de segurada da empregada doméstica, esta somente veio a ser segurada obrigatória da Previdência Social com o advento da Lei n.º 5.859 de 1972, vigente, por força do Decreto 71.885 que a regulamentou, a partir de 09.04.1973. 4.
No momento em que adquiriu a condição de segurada obrigatória, ou seja, a partir de 09.04.1973, as contribuições previdenciárias, por consequência, passaram a ser de responsabilidade do empregador (art. 5º da Lei n. 5.859/72 e art. 12 do Dec. 71.885/73). 5.
No mesmo sentido, a Lei 8.212/91 em seu artigo 30, inciso V, reza que, no caso dos empregados domésticos, cabe ao empregador a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias e ao Instituto Previdenciário verificar e exigir o cumprimento desta obrigação legal. 6.
Igualmente neste sentido a orientação do Superior Tribunal de Justiça, como (AgRg no REsp n. 331.748/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/10/2003, DJ de 9/12/2003, p. 310.) 7.
Destarte, consoante se vê do dispositivo acima transcrito, incumbe à demandante tão somente comprovar o labor desempenhado na condição de empregada doméstica, sendo dispensável para fins de concessão da aposentadoria pleiteada a demonstração do recolhimento de contribuições. 8.
Sem embargo, imprescindível início de prova material do labor, na hipótese de julgamento à revelia na Justiça do Trabalho, equiparando-se à homologação de acordo, na esteira da jurisprudência do STJ, sendo insuficiente a sentença favorável. 9.
Insuficiente assim a juntada de sentença trabalhista que reconheceu o vínculo como início de prova material, devendo ser julgado improcedente o feito. 10.
Agravo retido acolhido, para suspender a antecipação de tutela deferida. 11.
Quanto aos valores pagos a título de tutela antecipada, aplique-se, o TEMA 692 STJ. 12.
Custas e honorários em desfavor da parte, fixados em 10% do valor da causa. suspensos por força do art. 98, parágrafo 3º do CPC 13.
Sentença reformada Recurso do INSS provido.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS.
JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS RELATORA CONVOCADA -
05/10/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 14 de outubro de 2022 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.Pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com até 48 horas de antecedência à sessão.
Salvador, 4 de outubro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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