TRF1 - 1008137-63.2021.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 08:50
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 15:47
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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09/11/2022 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:49
Decorrido prazo de JANDIRA NOGUEIRA RODRIGUES em 08/11/2022 23:59.
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28/10/2022 08:01
Decorrido prazo de JANDIRA NOGUEIRA RODRIGUES em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 01:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/10/2022 23:59.
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13/10/2022 00:16
Publicado Sentença Tipo A em 13/10/2022.
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12/10/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008137-63.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANDIRA NOGUEIRA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRA NAZARE FERNANDES DE ALMEIDA - AP1197 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que a parte autora, servidora público do Estado Amapá, pleiteia, em face da Caixa Econômica Federal (CEF), a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados incidentes sobre sua remuneração, pretendendo que os descontos se restrinjam ao teto de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos.
Decido. 2.
A Lei nº 66/1993 do Estado do Amapá (que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais) prevê em seu art. 53, parágrafo único, a possibilidade de consignação em folha em favor de terceiro, quando autorizado pelo servidor e conforme critério da Administração Pública. 3.
Os documentos juntados aos autos dão conta de que a parte autora celebrou diversos contratos de empréstimo consignado.
O documento de id. 562095047 indica que, além dos empréstimos tomados com a CEF, há descontos relativos a três empréstimos consignados com o Banco Panamericano. 3.1.
A pretensão da autora encontra obstáculo, primeiramente, no fato de que houve outros empréstimos consignados que sucederam aos empréstimos com a CEF, de modo que estes empréstimos supervenientes é que, de fato, transbordaram a margem consignável dos vencimentos da servidora.
Assim, não seria possível imputar à CEF a consequência de se ter ultrapassado o limite de 30% da remuneração, como quer o demandante. 4.
Além disso, a pretensão da autora também encontra óbice no princípio do “venire contra factum proprium”, que veda o comportamento contraditório.
Isso porque ao esgotar a possibilidade de empréstimos via consignação em folha de pagamento, a autora contraiu novos empréstimos por meio de desconto de prestações em conta corrente, com o Banco do Brasil.
Ora, não pode a autora querer limitar os descontos dos empréstimos e ao mesmo tempo contrair novos empréstimos por via de outras modalidades.
Nesse aspecto, constitui princípio geral do Direito a máxima de que ninguém pode se locupletar da própria torpeza. 5.
Por fim, vale acrescentar que a conduta da autora igualmente contraria os pilares do princípio da boa-fé objetiva (art. 113 e 422 do Código Civil).
A boa-fé objetiva é um princípio basilar do direito do consumidor, segundo o qual as partes possuem o dever de agir com base em valores éticos e morais da sociedade.
Desse comportamento, decorrem outros deveres anexos, como lealdade, transparência e colaboração, a serem observados em todas as fases do contrato, deveres estes que não foram observados pela autora.
Vale pontuar que a autora alega gastos extraordinários em 2018, em razão de problemas de saúde de seu marido, mas os empréstimos com a CEF foram realizados em 2014 (id. 655407976), portanto, é falsa a afirmação de que os referidos empréstimos foram contraídos para custear o tratamento de saúde seu marido.
Dispositivo 6.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC); 7.
Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95); 8.
Defiro o benefício de gratuidade de justiça ao autor. 9.
Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; 10.
Com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
10/10/2022 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2022 14:24
Juntada de Certidão
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10/10/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 14:24
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2022 14:23
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 14:22
Juntada de Certidão
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27/05/2022 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2022 14:08
Juntada de Certidão
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27/05/2022 14:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/05/2022 12:18
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2022 12:18
Juntada de Certidão
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27/05/2022 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2022 12:18
Declarada incompetência
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25/04/2022 09:37
Conclusos para decisão
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16/09/2021 00:38
Decorrido prazo de JANDIRA NOGUEIRA RODRIGUES em 15/09/2021 23:59.
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12/08/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 12:20
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 16:17
Conclusos para decisão
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28/07/2021 17:14
Juntada de contestação
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30/06/2021 17:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/06/2021 17:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/06/2021 11:16
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2021 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/06/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 19:09
Conclusos para decisão
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21/06/2021 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2021 14:22
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2021 20:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJAP
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15/06/2021 20:11
Juntada de Informação de Prevenção
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31/05/2021 13:05
Recebido pelo Distribuidor
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31/05/2021 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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