STJ - 0008227-89.2015.4.01.3200
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Rogerio Schietti
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 841013/2025
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09/09/2025 14:23
Protocolizada Petição 841013/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 09/09/2025
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08/09/2025 00:49
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 08/09/2025 Petição Nº 392278/2025 - AgRg
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05/09/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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04/09/2025 15:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0392278 - AgRg no REsp 2138796 - Publicação prevista para 08/09/2025
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03/09/2025 23:59
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e não-provido , por unanimidade, pela SEXTA TURMA - Petição N° 00392278/2025 - AgRg no REsp 2138796/AM
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07/08/2025 00:49
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 07/08/2025
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06/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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05/08/2025 12:33
Incluído em pauta para 28/08/2025 00:00:00 pela SEXTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00392278/2025 - AgRg no REsp 2138796/AM
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07/05/2025 18:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator)
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06/05/2025 17:01
Juntada de Petição de AGRAVO REGIMENTAL nº 392278/2025
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06/05/2025 16:44
Protocolizada Petição 392278/2025 (AgRg - AGRAVO REGIMENTAL) em 06/05/2025
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30/04/2025 00:48
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 30/04/2025
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29/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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28/04/2025 18:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 30/04/2025
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28/04/2025 18:20
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e não-provido
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24/05/2024 09:46
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator)
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24/05/2024 09:31
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 427078/2024
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24/05/2024 09:31
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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24/05/2024 09:17
Protocolizada Petição 427078/2024 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 24/05/2024
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26/04/2024 08:26
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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26/04/2024 08:26
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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26/04/2024 08:01
Distribuído por sorteio ao Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ - SEXTA TURMA
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23/04/2024 13:43
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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24/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL 0008227-89.2015.4.01.3200/AM Processo na Origem: 82278920154013200 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY APELANTE : SIMONIZIO ALVES DA SILVA APELANTE : DORGIVAL SIMAO DA SILVA FILHO APELANTE : MARCOS COUTO DE ANDRADE APELANTE : PAULO EDUARDO NASCIMENTO DE FREITAS DEFENSOR COM OAB : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU APELADO : JUSTICA PUBLICA PROCURADOR : ARMANDO CESAR MARQUES DE CASTRO EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FALSIFICAÇÃO DO SELO OU SINAL PÚBLICO (CP: ART. 296).
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (CP: ART. 288).
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO PLANAMENTE DEMONSTRADOS.
SUPERAÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS.
INTEMPESTIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
DOSIMETRIA.
PENAS REDIMENSIONADAS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Embora tenha ultrapassado o prazo legal para a apresentação das razões recursais, a orientação de nossos Tribunais Superiores é no sentido de que essa inobservância de prazo ensejaria mera irregularidade.
Logo, considerando que a pretensão defensiva poderia ser concedida por habeas corpus (por provocação ou mesmo de ofício), com observância ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/88), deve ser afastada a intempestividade.
Preliminar acolhida, para admitir o processamento das razões recursais. 2.
Não merece acolhimento a tese da defesa sobre a suposta fragilidade do conjunto probatório, com relação ao crime do art. 296 do CP imputado aos réus, uma vez que são robustas as provas da materialidade, da autoria, bem assim do dolo na conduta dos réus, que embasaram as suas condenações. 3.
A prática do crime de associação criminosa também ficou plenamente demonstrada nos autos pela união estável e permanente dos envolvidos para a perpetração dos delitos, em um esquema criado, envolvendo despachantes e militares da Marinha, com vistas à falsificação - modificação, transformação ou adulteração - de selo ou sinal público (CP: art. 296). 4.
Constata-se que, de fato, o juiz sentenciante se utilizou de idênticos fundamentos para valorar negativamente as circunstâncias judiciais de todos os réus, ora apelantes, fato que evidencia generalizações quando da individualização da pena. 5.
Não necessariamente a reiteração de crimes traduz menosprezo à lei.
Nesse sentido, a valoração negativa da personalidade deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, acerca da insensibilidade, desonestidade e modo de agir do criminoso para a consumação do delito. (STJ.
HC 472.654/DF, Relatora: Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 11/3/2019). 6.
Idêntico fundamento foi utilizado para valorar negativamente a personalidade dos outros apelantes; contudo, a dosimetria da pena de ambos diz respeito ao delito previsto no art. 288 do CP, não tendo sido estes sequer condenados pela prática do crime tipificado no art. 296 do CP. 7. É presumível que a falsificação de algo tem por objetivo a obtenção de alguma vantagem.
Portanto, o lucro fácil, vantagem obtida nesse caso, é intrínseco ao tipo penal, razão pela qual não se presta para exasperar a pena-base. 8.
As consequências do delito foram valoradas negativamente, porque extrapolam as consequências naturais dos delitos.
A falsificação não prejudica tão somente a autenticidade dos documentos, mas representa também o aumento de perigo ao transporte hidroviário, ao meio ambiente e à vida dos navegantes, sendo, portanto bastante nociva à sociedade, bem assim à credibilidade da Marinha do Brasil. 9.
Pena redimensionada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa para Simonízio Alves da Silva, Dorgival Simão da Silva Filho, bem como em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão para Marcos Couto de Andrade e Paulo Eduardo Nascimento de Freitas. 10.
As respectivas penas privativas de liberdade, nos termos do art. 44 do Código Penal, foram substituídas por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade ou entidade pública. 11.
O regime de cumprimento inicial das penas impostas aos réus será o aberto (33, § 1º, c e § 2º, c, do Código Penal). 12.
Os termos do art. 99, § 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao presente caso, para fazer jus ao benefício, basta a simples afirmação da parte de que não poderá arcar com as custas do processo e os honorários do advogado. 10.
No entanto, cabe esclarecer que, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, o pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência ficará sobrestado, enquanto perdurar o estado de insuficiência de recursos do condenado, até o prazo máximo de 05 (cinco) anos, após o qual a obrigação estará prescrita, cabendo ao juízo da execução verificar a real situação financeira do réu.
Fica mantido, portanto, o benefício da justiça gratuita. 11.
Apelação provida parcialmente (itens 9, 10 e 11).
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília-DF, 06 de dezembro de 2022.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator -
24/11/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 06 de dezembro de 2022, Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada na modalidade presencial, na Sala de Sessões N.º 1, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I, e por videoconferência, (plataforma Teams), nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) relator(a).
Brasília, 23 de novembro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente, em exercício -
12/10/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA EM 22/08/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR JATAHY - QUARTA TURMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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