TRF1 - 0027981-47.2011.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027981-47.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027981-47.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO POLO PASSIVO:ART ELZA LTDA - EPP e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SERGIO NEESER NOGUEIRA REIS - BA8043-A e DIEGO ESPINHEIRA DE MELO BAPTISTA - BA25207 RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0027981-47.2011.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Art Elza Ltda. (Rick Presentes) para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes.
O ilustre magistrado, depois de acolher a denunciação da lide em relação a Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A., concluiu que a Infraero deve reparar os danos experimentados pela parte autora, decorrentes de prejuízos causados por fortes chuvas no mês de março, que provocaram a inundação do segundo pavimento do Aeroporto Luiz Eduardo Magalhães e danos ao estabelecimento comercial, prejudicando seu regular funcionamento (fls. 1.074-1.082).
Em suas razões (fls. 1.087-1.097) a apelante afirma que não foi levado em consideração o fato de que a apelada ocupava irregularmente a área comercial do aeroporto, visto que o Termo Aditivo Contratual n. 024/2006(II)0015 previa a vigência do ajuste entre 01/03/2006 e 28/02/2011, de modo que nos dias 21 e 23/03/2011, quando houve a forte chuva, a demandante esbulhava a unidade sob administração da Infraero.
Assevera que, naquela ocasião, não existia sequer ordem judicial favorável à manutenção da recorrida no espaço comercial, sendo descabida a condenação imposta na sentença, especialmente quando a ocupante do estabelecimento comercial já havia sido notificada sobre o vencimento do contrato e acerca da falta de interesse, por parte da Infraero, em renovar o ajuste.
Logo, o comportamento da apelada denota evidente má-fé.
Aduz que a hipótese revela culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso, razão por que deve arcar inteiramente com os prejuízos alegadamente experimentados.
Ao final, sustenta que não incidem, na espécie, os ditames do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, porquanto os estragos foram causados por forte chuva, caracterizando evidente ocorrência de caso fortuito ou força maior.
A recorrida apresentou contrarrazões (fls. 1.102-1.107). É o relatório.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0027981-47.2011.4.01.3300 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Em exame, recurso de apelação interposto pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), inconformada com a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Art Elza Ltda. (Rick Presentes), para reconhecer à postulante o direito à reparação dos danos materiais e dos lucros cessantes.
Os prejuízos experimentados pela parte autora ocorreram no período compreendido entre 21/03/2011 e 23/03/2011, tal como narrado na petição inicial e confirmado pelos documentos que instruem a lide (fls. 582, 634-637, 764 e 770).
Ocorre que o Contrato de Concessão de Uso de Área n. 2.98.15.088-3 já havia alcançado o termo final em 28/02/2011, conforme estabelecido no Termo Aditivo n. 024/2006(II)0015 (fls. 791-799 e 809-810), sendo certo que a Cláusula n. 26 do aludido contrato de concessão prevê: Findo, rescindido ou resilido este Contrato, a CEDENTE entrará de Imediato e de pleno direito na posse da área, sem que assista ao CONCESSIONÁRIO direito à indenização ou compensação. (fl. 799).
Note-se que a Infraero não anuiu com a intenção da concessionária de se manter na posse do imóvel comercial, chegando mesmo a comunicá-la acerca da falta de interesse na continuidade do ajuste depois de 28/02/2011 (fl. 1.057) situação reforçada, posteriormente, com a propositura da ação de reintegração de posse, conforme Processo n. 29440.84.2011.4.01.3300 (fls. 826-857).
A demandante, por sua vez, alicerça sua pretensão indenizatória sobre a ação renovatória de locação, Processo n. 21234-18.2010.4.01.3300.
Contudo, em pesquisa realizada na página eletrônica da Seção Judiciária do Estado da Bahia, verifica-se que o pleito foi julgado improcedente e, na oportunidade, foi declarado o esbulho cometido pela empresa Art Elza Ltda. (Rick Presentes), a partir do instante em que, expirado o prazo contratual, buscou permanecer ocupando irregularmente a respectiva área pública.
Relevante assinalar que a sentença, publicada em 14/05/2012, transitou em julgado na data de 27/06/2012.
Logo, a ocupação da unidade comercial no período em que ocorreu o infortúnio não tinha amparo legal, circunstância que, aliás, era de pleno conhecimento da ora recorrida.
Ademais, é possível constatar, também, que o pedido de reintegração de posse (Processo n. 29440.84.2011.4.01.3300), formulado pela Infraero, foi julgado procedente.
O juiz sentenciante adotou os seguintes fundamentos que merecem ser transcritos: No caso, em análise, a parte autora comprova, através de documentos acostados na inicial, às fls. 51/110, a existência de contrato de concessão de uso de área, firmado entre as partes, tendo por objeto a unidade n° S. 10, localizada no pavimento superior do Aeroporto Internacional Luís Eduardo Magalhães.
De acordo com o sexto aditamento do contrato de concessão de uso de área firmado entre as partes, às fls. 384/386, o prazo de vigência contratual fora prorrogado pelo período de 60 (sessenta) meses, tendo como termo inicial 01.03.2006 e como termo final 28.02.2011.
Conforme documentos de fls. 112/113, a parte ré foi comunicada, nos anos de 2009 e 2010, que o prazo de vigência do contrato de concessão de uso de área não seria renovado, quando findo o prazo de sua vigência, em 28.02.2011.
Findo, então, o prazo de concessão do uso da área, resta configurado o esbulho eis que, segundo a parte autora, a ART ELZA LTDA RICK PRESENTES não desocupou o imóvel.
A INFRAERO, por conseguinte, comprovou todos os requisitos, exigidos pelo art. 927 do CPC, à obtenção da ordem judicial de reintegração de posse, quais sejam: a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data de sua ocorrência (a do término do contrato) e a perda da posse.
Assim, considerando que, mesmo após o término do prazo contratual, a ré continuou a ocupar a área em discussão, tendo sua posse se transformada em precária, caracterizando-se o esbulho possessório, faz jus a INFRAERO à reintegração de posse requerida na inicial.
No tocante ao pleito de condenação da empresa ré ao pagamento dos danos materiais, decorrentes do impedimento de utilização da área indevidamente ocupada para firmação de um novo contrato de concessão de uso, entendo que merece prosperar. É que a ré permaneceu no imóvel até 18.07.2012, quando a INFRAERO foi imitida na posse da área, conforme certidão de fls. 519/520, por meio do cumprimento de mandado expedido nestes autos.
Art. 57.
A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: [...] § 2° Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. § 3° É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
Logo, a pretensão da parte ré de continuidade da relação contratual após o vencimento do contrato administrativo, através da manutenção do pagamento do preço mínimo mensal, viola os princípios da legalidade, da impessoalidade e da obrigatoriedade de licitação para a contratação com a Administração Pública, nos termos do art. 37, "caput" e inciso XXI da CF/88.
Assiste, portanto, razão à apelante.
Não há dano a ser reparado.
A ocupação da unidade comercial administrada pela Infraero na ocasião em que ocorreu o evento danoso era irregular e objeto de manifesto inconformismo do qual a cedente deu notícia à concessionária que, por sua vez, opôs descabida resistência.
Na hipótese, não ficou caracterizado que a apelada tenha agido de boa-fé.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido indenizatório.
Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), devidos à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) e a Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A., que integrou a relação processual por força de denunciação da lide. É o meu voto.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0027981-47.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027981-47.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO POLO PASSIVO:ART ELZA LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO NEESER NOGUEIRA REIS - BA8043-A e DIEGO ESPINHEIRA DE MELO BAPTISTA - BA25207 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA (INFRAERO).
CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE ÁREA.
ENCERRAMENTO.
OCUPAÇÃO IRREGULAR.
OCORRÊNCIA DE DANO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
ESBULHO CARACTERIZADO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (PROCESSO N. 29440.84.2011.4.01.3300).
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Hipótese em que a os prejuízos experimentados pela parte autora ocorreram no período compreendido entre 21/03/2011 e 23/03/2011, tal como narrado na petição inicial e confirmado pelos documentos que instruem a lide. 2.
Ocorre que o Contrato de Concessão de Uso de Área n. 2.98.15.088-3 já havia alcançado o termo final em 28/02/2011, conforme estabelecido no Termo Aditivo n. 024/2006(II)0015, sendo certo que a Cláusula n. 26 do aludido contrato de concessão prevê: Findo, rescindido ou resilido este Contrato, a CEDENTE entrará de Imediato e de pleno direito na posse da área, sem que assista ao CONCESSIONÁRIO direito à indenização ou compensação. 3.
Note-se que a Infraero não anuiu com a intenção da concessionária de se manter na posse do imóvel comercial, chegando mesmo a comunicá-la acerca da falta de interesse na continuidade do ajuste depois de 28/02/2011, situação reforçada, posteriormente, com a propositura da ação de reintegração de posse, conforme Processo n. 29440.84.2011.4.01.3300. 4.
A demandante, por sua vez, alicerça sua pretensão indenizatória sobre a ação renovatória de locação, Processo n. 21234-18.2010.4.01.3300.
Contudo, em pesquisa realizada na página eletrônica da Seção Judiciária do Estado da Bahia, verifica-se que o pleito foi julgado improcedente e, na oportunidade, foi declarado o esbulho cometido pela empresa Art Elza Ltda. (Rick Presentes), a partir do instante em que, expirado o prazo contratual, buscou permanecer ocupando irregularmente a respectiva área pública.
Relevante assinalar que a sentença, publicada em 14/05/2012, transitou em julgado na data de 27/06/2012.
Logo, a ocupação da unidade comercial no período em que ocorreu o infortúnio não tinha amparo legal, circunstância que, aliás, era de pleno conhecimento da ora recorrida. 5.
Não há, portanto, dano a ser reparado.
A ocupação da unidade comercial administrada pela Infraero na ocasião em que ocorreu o evento danoso era irregular e objeto de manifesto inconformismo do qual a cedente deu conhecimento à concessionária que, por sua vez, opôs descabida resistência.
Na hipótese, não ficou caracterizado que a apelada tenha agido de boa-fé. 6.
Apelação provida.
Pedido indenizatório julgado improcedente. 7.
Condena-se a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), devidos à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) e a Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A., que integrou a relação processual por força de denunciação da lide.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido indenizatório.
Brasília, 7 de novembro de 2022.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
11/10/2022 16:03
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/10/2022 00:00
Publicado Intimação de pauta em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 6 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: NÃO IDENTIFICADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO , .
NÃO IDENTIFICADO: ART ELZA LTDA - EPP LITISCONSORTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. , Advogado do(a) LITISCONSORTE: DIEGO ESPINHEIRA DE MELO BAPTISTA - BA25207 Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: SERGIO NEESER NOGUEIRA REIS - BA8043-A .
O processo nº 0027981-47.2011.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 31-10-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
06/10/2022 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 18:11
Incluído em pauta para 31/10/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
-
05/10/2022 22:27
Conclusos para decisão
-
10/09/2019 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2019 12:15
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
13/05/2015 13:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
-
12/05/2015 19:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
-
12/05/2015 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2015
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023296-23.2004.4.01.3500
Companhia Nacional de Abastecimento
Angelo Ricci Neto
Advogado: Maria Geralda Bittencourt Boaventura Mar...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/08/2009 09:25
Processo nº 0012541-83.2012.4.01.3200
Ministerio Publico Federal - Mpf
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Riccieri Silva de Vila Feltrini
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2016 13:17
Processo nº 0012541-83.2012.4.01.3200
Ministerio Publico Federal - Mpf
Valdir Sperotto
Advogado: Riccieri Silva de Vila Feltrini
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/08/2012 15:36
Processo nº 0024647-06.2014.4.01.0000
Abdala Abrao
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Wellington Galdino
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2014 14:18
Processo nº 0027981-47.2011.4.01.3300
Empresa Brasileira de Infraestrutura Aer...
Art Elza LTDA - EPP
Advogado: Sergio Neeser Nogueira Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2011 13:44