TRF1 - 1002093-26.2021.4.01.4103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Porto Velho
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Polo Ativo
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC e da SJRO 2ª Relatoria Processo n. 1002093-26.2021.4.01.4103 Relator: Juiz Federal Flávio Fraga e Silva RECORRENTE: OCIRELENA DO NASCIMENTO SIMOES Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANO RODELINE COQUETTI - MS12692-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL E VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS.
TEMPO DE CARÊNCIA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora requerendo a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida.
Nas razões do recurso, a parte recorrente sustenta que há prova material do trabalho rural no período de 04/06/1972 a 28/12/1979 (07 anos) e 22/09/1986 a 30/04/2000, os quais foram corroborados pelo depoimento das testemunhas como período de trabalho na condição de segurada especial, bem como o labor urbano no período de 2013 a 2022, conforme CNIS, que demonstra ser segurada facultativa.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO.
VOTO Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso.
O benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, previsto no art. 48, § 1º da Lei n. 8.213/91 é devido ao segurado que, completando 60 anos de idade se homem e 55 se mulher, comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
Valendo as mesmas regras, em relação ao benefício de aposentadoria híbrida, prevista no § 3º do mesmo artigo, alternando tempo urbano e rural e acrescendo 5 (cinco) anos à idade dos segurados.
Confira-se: "Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (...) § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher." Caso o trabalhador rural não alcance o tempo mínimo de atividade rural, quando atingir a idade para aposentadoria rural, poderá somar esse tempo a outros em quaisquer atividades para fins de aposentadoria por idade híbrida.
Essa é a intenção da Lei n. 11.718/2008.
A norma nela contida permite o cômputo dos períodos nas duas condições de segurado: trabalhador urbano e trabalhador rural.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida. 2.
Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido. 3.
Não atendendo o segurado rural à regra básica para aposentadoria rural por idade com comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite que aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o segurado preencha o período de carência faltante com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o benefício de acordo com o § 4º do artigo 48. 4.
Considerando que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade híbrida deve ser reconhecido. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1367479/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 10/09/2014) Além disso, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça/STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.007, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" Portanto, a jurisprudência do STJ é unânime em reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei n. 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
DO CASO CONCRETO No caso, a parte autora cumpriu o requisito etário em 04/06/2020, para a aposentadoria por idade híbrida, quando completou 60 anos, visto que nasceu em 04/06/1960.
Deve comprovar, portanto, o período de carência de 180 contribuições (15 anos).
Pois bem, o conjunto probatório, consubstanciado nos dados extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais/CNIS, demonstra que a parte autora apresentou vínculos urbanos nos períodos de 01/12/2013 a 30/06/2016, 01/08/2016 a 30/09/2021, como segurada facultativa, totalizando-se 07 anos, 8 meses e 1 dia.
Assim, seria necessário a parte autora comprovar o exercício de atividade rural, ainda que por períodos descontínuos, por mais 7 anos e 2 meses para cumprir a carência do benefício de aposentadoria por idade.
Quanto ao labor rural em regime de economia familiar, o juízo de primeiro grau entendeu que a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade rural pelo período exigido a título de carência para concessão do benefício, nos seguintes termos: “(...) o demandante não junta aos autos documentos que comprovem o efetivo exercício de atividade rural como trabalhadora rural, em tempo suficiente que, somado aos vínculos urbanos, corresponda ao período de carência.
Vejamos.
O CNIS da demandante revela vários vínculos urbanos, inclusive no período requerido pela autora, como sendo rural.
Ainda, foi constatado a existência de empresa no nome do esposo da autora, tendo ela como gerente administrativa, desde 2012 (segundo ela, 2010), o que denota que o sustento da família não vinha, em sua maior parte, da lida campesina, ainda que existisse.
Verificado também elevado padrão de vida, incompatível com a condição de segurado especial.” Contudo, a despeito dessas considerações, verifica-se que a autora demonstrou que nasceu e sempre viveu na roça, e sobreviveu da economia de subsistência por longo período, ou seja, até 30/04/2000, que completa a carência exigida.
De fato, a autora narra que até a data do seu casamento em 29/12/1979, trabalhava em regime de economia familiar no pequeno sítio dos pais, numa área de 30 hectares, localizado no Guassuzinho, município de Dourados/MS, conforme comprova registro em cartório em nome do pai e mãe da autora (ids 253981105 e 253981106).
Após o casamento foi com o esposo trabalhar na fazenda do senhor Osvaldo Tenório, e lá ficaram até o ano de 1983.
No final do ano de 1983 o esposo e a autora foram trabalhar e residir na fazenda do senhor Arlindo Cabral, também no município de Dourados/MS.
Nessa fazenda trabalharam até maio de 1986.
No dia 22 de setembro de 1986 a autora e seu esposo compraram dos senhores Dirceu e Neiva Aparecida um sítio de 2,42 hectares, onde deram o nome de Sítio Sonho Meu.
O Sítio era localizado no Guassuzinho, município de Dourados/MS.
Há documento de autorização de assentamento em lote rural, expedido pelo INCRA, na cidade de Campo Grande/MS em nome do esposo da autora, datado de 2006, o que corrobora a narrativa.
A prova testemunhal também é coerente e corroboram o período de mais de 15 anos de labor rural da parte autora, visto que a conhecem desde tenra idade.
Com efeito, a testemunha Cleide Ribeiro Barbosa de Oliveira Gomes afirmou conhecer a autora desde a adolescência quando eram vizinhas, relatou que a autora trabalha desde nova na vida do sítio.
Quando o juiz perguntou novamente de onde a conhecia, a testemunha falou “desde criança” por ser vizinha, esclarecendo que a autora morava na casa do pai e a testemunha na fazenda vizinha, no município de Guaçu (dourados).
Relatou que logo quando a família vendeu o sítio se mudaram para Rondônia, e ela ficou trabalhando na terra que comprou depois do casamento (próximo de dourados), testemunha falou que a autora se casou em 70.
Já a testemunha Irenilce Caetano Moreira afirmou que conhece a autora aproximadamente uns 60 anos, desde o sítio do pai dela.
Relatou que a autora morou no sítio até o pai vender a terra, após a venda do sitio se casou e ficou com o marido trabalhando para o outro dono.
Logo após foram trabalhar em outra fazenda.
Relatou, ainda, que a autora foi proprietária de um sítio.
Disse também que ela saiu de Dourados em 2000, quando ela morava na chácara já era casada, depois que separou foi embora.
Todos esses fatos são coerentes com a narrativa da autora e o início prova documental juntado. É importante frisar que em 2000, a autora se separou do cônjuge, conforme averbação da certidão de casamento, razão por que eventual vínculo urbano ou propriedade de empresa a partir dessa data se mostra inócuo para afastar o labor rural da autora, pois que posterior ao período que alega ter trabalhado sob o regime de economia de subsistência.
Assim, contando-se apenas o período que a autora se casou, em 1979, até o divórcio em 2000, já se tem mais de 20 anos de labor rural, que já seria suficiente para completar a carência de 180 meses, máxime quando somados ao período urbano.
Sem falar no tempo anterior ao casamento até a primeira contribuição urbana em, verifica-se que já contava com 15 anos de labor rural.
Contudo, esse último período não foi objeto do recurso.
Logo, faz jus a parte autora à aposentadoria por idade híbrida, pois cumprido mais de quinze anos de contribuição quando somado o período rural (04/06/1972 a 28/12/1979 - 07 anos e 22/09/1986 a 30/04/2000 – 14 anos) e urbano (de 01/12/2013 a 30/06/2016 e 01/08/2016 a 30/09/2021, como segurada facultativa, totalizando-se 07 anos, 8 meses e 1 dia), ultrapassa a carência exigida para a aposentadoria híbrida.
Por fim, considerando que quando a parte autora formulou requerimento administrativo em 17/06/2021, já reunia os requisitos para a concessão do benefício, deve ser fixada nessa data a DIB.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social/INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade, na forma híbrida, a partir da data do requerimento administrativo, em 17/06/2021, com o pagamento dos valores retroativos corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança e pela SELIC, a partir da vigência da EC n. 113, de 9/12/2021.
Incabíveis as CUSTAS e os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, por ausência de previsão legal.
DEFIRO o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela em favor da parte recorrente, devendo ser pago o benefício de aposentadoria por idade híbrida, diante da plausibilidade do direito embasada nos sobreditos fundamentos deste acórdão, bem como em razão do perigo da demora em se tratando de verba de natureza alimentar. É como voto.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária dos estados do Acre e de Rondônia em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Flávio Fraga e Silva Relator -
14/10/2022 00:30
Publicado Intimação de pauta em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1002093-26.2021.4.01.4103 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: OCIRELENA DO NASCIMENTO SIMOES Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANO RODELINE COQUETTI - MS12692-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: OCIRELENA DO NASCIMENTO SIMOES e RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1002093-26.2021.4.01.4103 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Observação: Inicio da sessao: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp nº 069 99248-7682.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao.
Portaria 3/2022 - calendario de sessoes segundo semestre e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar pelo link abaixo: https://portal.trf1.jus.br/data/files/AA/66/0D/01/F0E41810EB5EC418833809C2/SEI_TRF1%20-%2015855893%20-%20Portaria%20Calend_rio%202%20semestre.pdf Sessão de Julgamento Data: 26-10-2022 Horário: 08:30 Local: TR RO virtual - Porto Velho-RO, 11 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) servidor(a) -
11/10/2022 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2022 09:50
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 11:43
Recebidos os autos
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18/08/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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