TRF1 - 1001932-21.2022.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1001932-21.2022.4.01.3605 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria nº 1/2022, de 24/03/2022, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu/sua advogado(a), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, expresse-se nos autos acerca da contestação e do laudo médico pericial juntados ao feito.
Barra do Garças/MT, 8 de maio de 2023.
Assinado eletronicamente -
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO:1001932-21.2022.4.01.3605 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposto no art. 242 da Portaria DISUB nº 001/2022 de 24 de março de 2022.
Fica nomeado, nesta data, o Dr.
Jorge Roberto dos Reis Sguarezi, CRM/GO 17822, especialidade em Clínica Médica, para atuar como perito médico nos presentes autos.
Data de realização da perícia: 21/03/2023.
Horário de realização da perícia: 10h00min (horário de Brasília).
Local de realização da perícia: Justiça Federal, Subseção de Barra do Garças, Av.
Senador Valdon Varjão, nº 3.494, Setor Industrial, Barra do Garças/MT.
Por fim, nos termos do art. 235 da referida portaria, fica a parte autora intimada que deverá, no dia da realização da perícia acima designada, apresentar documentos pessoais (RG, CPF, CNH, se for o caso, e CTPS), bem como todos os exames (laboratoriais, radiológicos, etc.) atestados, receituários e relatórios médicos que disponha relativos à sua enfermidade.
Sob pena de preclusão.
Barra do Garças/MT, 18 de janeiro de 2023. assinado eletronicamente -
11/11/2022 00:58
Decorrido prazo de TATIANA LAMBERT BRASIL em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:58
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES GOMES em 10/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 03:23
Decorrido prazo de BRICY EMANUELLA ROCHA ALENCAR ALVES em 07/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 13:17
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2022 04:52
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
11/10/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1001932-21.2022.4.01.3605 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria nº 1/2022, de 24/03/2022, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório para intimar a parte autora: A emenda da inicial é medida que se impõe com vistas ao cumprimento das seguintes providências: 1) conforme disposto no Art. 236, § 1° - Juntar aos autos cópia do comprovante de endereço, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, devendo, ainda, observar o seguinte: I – o comprovante de endereço deverá ser datado dos últimos 6 (seis) meses contados do ajuizamento da ação; II – o documento deverá estar em nome da própria parte autora, de seu representante legal, ou de seu cônjuge ou companheiro, provada essa condição; III – se o comprovante de endereço estiver em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração do terceiro, com firma reconhecida, sobre a residência da parte autora, ou de cópia de contrato de locação; IV – não se admite como comprovante de endereço: a) correspondência particular, exceto documento bancário; b) documento sem data de expedição; c) documento em nome de terceiro sem prova da relação com a parte autora ou sem declaração escrita com firma reconhecida sobre a residência da parte autora; d) documento que possa conter o endereço de procurador do segurado, como carta de concessão de benefício previdenciário ou assistencial; e) documento relativo a endereço cadastrado no CNIS ou outro sistema do INSS, por ser meramente declaratório.
VI – não cumprido o determinado ou havendo simples requerimento de dilação de prazo, o processo poderá, após análise pelo Juiz, ser extinto sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso I, combinado com os artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil de 2015.
Barra do Garças/MT, 7 de outubro de 2022. assinado eletronicamente -
07/10/2022 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2022 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2022 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2022 14:17
Juntada de ato ordinatório
-
28/09/2022 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT
-
28/09/2022 09:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/09/2022 09:25
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013641-68.2015.4.01.3200
Ministerio Publico Federal - Mpf
Adriane Barcellos Simoes
Advogado: Kamila Simoes Antonio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/09/2015 15:26
Processo nº 1000878-72.2021.4.01.3502
Silvio Rosa Lemes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valkiria Dias da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2021 11:41
Processo nº 0013615-41.2013.4.01.3200
Ministerio Publico Federal - Mpf
Justica Publica
Advogado: Vinicius Martins de Meira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/08/2018 15:54
Processo nº 0013615-41.2013.4.01.3200
Ministerio Publico Federal - Mpf
Lir Rufatto
Advogado: Erias Tofani Damasceno Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2013 11:43
Processo nº 1005946-51.2022.4.01.3701
Pedro Ribeiro de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Moara Leticia Sousa Cogo Constantino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/08/2022 12:57