TRF1 - 1008268-90.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008268-90.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: VALDEMAR PEREIRA MELO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, , INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; b) em caso afirmativo, fazer conclusão; c) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 25 de dezembro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
24/10/2022 09:30
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2022 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2022 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 19:29
Juntada de Certidão
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20/10/2022 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 01:04
Decorrido prazo de , INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 01:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 01:03
Decorrido prazo de VALDEMAR PEREIRA MELO em 19/10/2022 23:59.
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18/10/2022 03:29
Publicado Sentença Tipo C em 18/10/2022.
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18/10/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 02:51
Decorrido prazo de VALDEMAR PEREIRA MELO em 17/10/2022 23:59.
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17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008268-90.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: VALDEMAR PEREIRA MELO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, , INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
VALDEMAR PEREIRA MELO impetrou o presente mandado de segurança contra ato omissivo de agente do INSS alegando, em síntese, demora no exame de pedido administrativo de concessão de benefício administrado pela autarquia. 02.
A parte foi intimada para manifestar sobre a pertinência subjetiva passiva da lide em relação à autoridade coatora e corrigir os seguintes defeitos da peça de ingresso: "DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes pontos: a1) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor correspondente à menor fração da unidade monetária vigente no país; a2) indicar e qualificar a autoridade coatora (LMS, artigo 6º; CPC, artigo 319, II); a2) indicar e qualificar a entidade a que se vincula a autoridade coatora, conforme expressamente exigido pelo artigo 6º da LMS e artigo 319, II, do CPC; a3) manifestar sobre a legitimidade passiva da autoridade coatora indicada na exordial, uma vez que postulação administrativa dessa natureza está sob a responsabilidade de outro órgão do INSS, situado em outra Unidade da Federação; a4) instruir o processo com extrato atualizado da tramitação do pedido administrativo; a5) manifestar sobre os efeitos do acordo homologado no RE 1.171.152 - SC; a6) manifestar sobre adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 12 de setembro de 2022. 03.
A parte peticionou com o objetivo de corrigir os defeitos, oportunidade em que insistiu na legitimidade passiva da autoridade indicada como coatora e nada manifestou quanto aos demais pontos. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial a contento, uma vez que: a) indicou na emenda a UNIÃO para compor o polo passivo sem articular qualquer causa de pedir relacionada a entidade maior, sendo certo que é parte manifestamente ilegítima para figurar na relação processual, pois a causa de pedir deduzida não tem qualquer relação com atos ou fatos relacionados a seus agentes; b) não manifestou sobre o valor correto da causa; c) não indicou e qualificou a autoridade coatora e a respectiva entidade, tal como exigido pelos artigos 6º da LMS e artigo 319, II, do CPC; d) não instruiu o processo com extrato da tramitação do procedimento administrativo; e) insistiu que a legitimidade passiva é do GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS.
Ocorre que a postulação referente à concessão de benefício previdenciário está sob a responsabilidade da Central Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da SR Norte e Centro-Oeste (CEAB/RD/SR V), órgão do INSS instituído pela RESOLUÇÃO Nº 691/2019 e PORTARIA PRES/INSS Nº 1.372/2021, com sede no Distrito Federal e que tem a atribuição de examinar os pedidos relacionados à concessão de benefícios administrados pelo INSS das Regiões Norte e Centro-Oeste (artigo 6º, I, "e", da RESOLUÇÃO 691/2019).
A autoridade indicada como coatora, sediada funcionalmente no Estado do Tocantins, não é responsável pela decisão administrativa pretendida pela parte impetrante, do que resulta a sua ilegitimidade passiva. 05.
A ilegitimidade passiva é causa de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, II, c/c 485, I, do Código de Processo Civil.
De igual modo, a emenda deficiente também autoriza o indeferimento da peça de ingresso. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 485, I, 330, II, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 10.
Palmas, 2022-10-13.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
14/10/2022 08:02
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2022 08:02
Juntada de Certidão
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14/10/2022 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2022 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2022 08:02
Indeferida a petição inicial
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13/10/2022 14:45
Conclusos para despacho
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03/10/2022 08:10
Juntada de emenda à inicial
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12/09/2022 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 14:08
Conclusos para despacho
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12/09/2022 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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12/09/2022 13:59
Juntada de Informação de Prevenção
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12/09/2022 13:27
Recebido pelo Distribuidor
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12/09/2022 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
26/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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