TRF1 - 1003367-36.2021.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1- Relator 2 - Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 01:42
Decorrido prazo de THAFNNY LAUANY CARNEIRO DOS SANTOS em 06/12/2022 23:59.
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08/11/2022 00:49
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC e da SJRO 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC e da SJRO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1003367-36.2021.4.01.3000 RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO STIVAL RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: T.
L.
C.
D.
S.
VOTO/EMENTA LOAS.
DEFICIÊNCIA.
MISERABILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-lo na implantação do benefício de prestação continuada BPC/LOAS, com DIB em 28/07/2020 e DIP em 28/03/2022, bem como no pagamento das parcelas retroativas atualizadas.
Nas razões recursais, pugna o INSS pela reforma da sentença argumentando, em síntese, que: a) a genitora CLEANIA GAMA CARNEIRO possui vínculo empregatício ativo na SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, como gerente administrativo, tendo remuneração de R$ 2.800,00 em maio/2021; b) o genitor CARLOS ATAIDE ARAUJO DOS SANTOS possui vínculo empregatício ativo no MUNICIPIO DE CRUZEIRO DO SUL, tendo remuneração de um salário mínimo em maio/2021; c) o padrasto ALESSANDRO GOMES DA SILVA possui vínculo empregatício ativo na empresa MAIA & PIMENTEL SERVICOS E CONSULTORIA, desde 01/09/2020, tendo remuneração de um salário mínimo em maio/2021; d) não há evidencias de que a parte autora passa por estado de privação de necessidades básicas ou qualquer circunstância de vulnerabilidade social. 2.
Sem contrarrazões. 3.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na hipótese, o inconformismo da parte Recorrente gira em torno da ausência do preenchimento do requisito de miserabilidade.
No caso, não obstante as alegações trazidas em sede recursal, entendo que o requisito de miserabilidade se encontra devidamente preenchido.
Com efeito, a sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios fundamentos, motivo pelo qual os transcrevo a fim de adotá-los como razão de decidir: (...) o benefício foi indeferido administrativamente tão somente em razão do critério da renda familiar.
Neste ponto, conforme o laudo socioeconômico, a parte autora mora com sua mãe, seu padrasto, irmã e irmão, em casa alugada, simples, construída de alvenaria, guarnecida com mobiliário simples e sem valor econômico significativo.
O provimento da casa se dá por meio do trabalho de sua genitora, a qual detém um vínculo com a Secretaria Estadual de Saúde recebendo um salário bruto mensal de R$2.200,00, e seu padrasto, que atualmente vende churrasquinho na rua, lucrando em torno de R$300,00 ao mês.
A referida renda familiar dividida entre os 05 membros resulta R$ 500,00 per capita, ou seja, menos de 1/2 salário mínimo.
Ainda, foi informado que a mãe e responsável pela parte autora, a Sra.
Cleania Gama Ribeiro, recebe Bolsa Família, o que reforça a presunção de que segue em risco social, tendo em vista que tal programa federal tem como destinatárias as unidades familiares que se encontram em situação de extrema pobreza.
Ademais, há despesas extraordinárias com medicamentos (quesito 4.3 e 4.5 do estudo socioeconômico e petição id 641145454) e aluguel (R$ 500,00), cuja residência é localizada em área rural notoriamente humilde (Polo Benfica).
A baixa despesa relatada com alimentação reflete o perfil dos beneficiários de amparo assistencial.
Além disso, o grave quadro de saúde da autora demanda a realização de tratamento fora do Estado, o que acaba elevando consideravelmente os gastos da família.
Sendo assim, comprovada a condição de vulnerabilidade socioeconômica, pois o benefício assistencial é indispensável para garantir à autora o mínimo existencial.
Em relação à DIB, destaque-se que, em consulta ao Sistema de Atendimento – SAT, do INSS, constatou-se que há contrariedade entre a data informada como DER ao segurado conforme Carta de Comunicação trazida com a Inicial (05/10/2020), e a data efetiva da entrada do requerimento que consta no sistema (28/07/2020).
Em virtude disso, fixo a data de início do benefício no dia 28/07/2020. (Destaquei) Dessa forma, sem olvidar das alegações trazidas em sede de recurso, mantenho a sentença intocada. 4.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto. 5.
CUSTAS isentas.
DEIXO DE CONDENAR a parte Recorrente, vencida, no pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ante a não apresentação das contrarrazões. 6.
Esta súmula de julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82 da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença fora confirmada, à unanimidade, por seus próprios fundamentos.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator(a) -
05/11/2022 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2022 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2022 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 17:28
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e não-provido
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02/11/2022 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/11/2022 15:42
Juntada de Certidão de julgamento
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28/10/2022 00:26
Decorrido prazo de THAFNNY LAUANY CARNEIRO DOS SANTOS em 27/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:30
Publicado Intimação de pauta em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1003367-36.2021.4.01.3000 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: T.
L.
C.
D.
S.
Advogado do(a) RECORRIDO: NATACHA FRANCIS FERREIRA CAVALCANTE - AC5682-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e RECORRIDO: T.
L.
C.
D.
S.
O processo nº 1003367-36.2021.4.01.3000 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Observação: Inicio da sessao: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp nº 069 99248-7682.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao.
Portaria 3/2022 - calendario de sessoes segundo semestre e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar pelo link abaixo: https://portal.trf1.jus.br/data/files/AA/66/0D/01/F0E41810EB5EC418833809C2/SEI_TRF1%20-%2015855893%20-%20Portaria%20Calend_rio%202%20semestre.pdf Sessão de Julgamento Data: 26-10-2022 Horário: 08:30 Local: TR RO virtual - Porto Velho-RO, 11 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) servidor(a) -
11/10/2022 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2022 08:18
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 18:38
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2022 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 23:49
Recebidos os autos
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18/08/2022 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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