TRF1 - 0013350-46.2012.4.01.3500
1ª instância - 3ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0013350-46.2012.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013350-46.2012.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIANE MENDES DE MENEZES - GO22617-A POLO PASSIVO:ALEIXO ALVES DE CARVALHO NETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERALDO MARIANO DE SOUZA - GO9768 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A - CNPJ: 42.***.***/0001-87 (APELANTE)].
Polo passivo: [, ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[ALEIXO ALVES DE CARVALHO NETO - CPF: *24.***.*33-91 (APELADO), LINDINARIA ALVES DE CARVALHO - CPF: *97.***.*53-15 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 31 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) -
24/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY INTIMAÇÃO PROCESSO: 0013350-46.2012.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013350-46.2012.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILSON JADER GONCALVES VIEIRA FILHO - GO34514-A, LILIANE MENDES DE MENEZES - GO22617-A, AMAURI BALBO - SP102896-A, DANIELE REIS CANTUARIO - DF33694-A e Ana Beatriz Alvim Veiga - RJ143266-A POLO PASSIVO:ALEIXO ALVES DE CARVALHO NETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERALDO MARIANO DE SOUZA - GO9768 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [, ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[ALEIXO ALVES DE CARVALHO NETO - CPF: *24.***.*33-91 (APELADO), LINDINARIA ALVES DE CARVALHO - CPF: *97.***.*53-15 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 23 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma -
15/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013350-46.2012.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013350-46.2012.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GILSON JADER GONCALVES VIEIRA FILHO - GO34514-A, LILIANE MENDES DE MENEZES - GO22617-A, AMAURI BALBO - SP102896-A, DANIELE REIS CANTUARIO - DF33694-A e Ana Beatriz Alvim Veiga - RJ143266-A POLO PASSIVO:ALEIXO ALVES DE CARVALHO NETO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GERALDO MARIANO DE SOUZA - GO9768 RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0013350-46.2012.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013350-46.2012.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovia S/A (fls. 1182-1209 – ID 71123104 – pág. 120-147) contra sentença (fls. 1164/1174 – ID 71123104 - pág. 102-112) proferida pelo Juiz Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás/GO que, nos autos da ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pela VALEC, ora recorrente, em face de Aleixo Alves de Carvalho Neto e outros, objetivando a imissão na posse de duas faixas de terras distintas, destinadas a construção da Ferrovia Norte-Sul, uma de 10,5932 hectares da Fazenda Barro Branco, situada no município de Trindade/GO e outra de 29,5850 hectares da Fazenda Córrego das Pedras, localizada no município de Palmeiras de Goiás/GO, julgou procedente o pedido, nestes termos: “Ante o exposto julgo PROCEDENTE o pedido de desapropriação das duas áreas de terras mencionadas na inicial, a seguir discriminadas: a) área de 10,5932 hectares do imóvel matriculado sob o n° 15.065 do CRI de Trindade/GO ("Fazenda Barro Branco"); b) área de 29,5850 hectares pertencentes ao imóvel rural "Fazenda Córrego das Pedras", sendo 6,2444 hectares pertencentes ao imóvel objeto da matrícula 5.492 e 23,3406 hectares referentes ao imóvel matriculado sob o n° 4.971, ambos registrados no Livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmeiras de Goiás/GO.
Fixo a quantia indenizatória de R$ 1.319.391,42 (um milhão, trezentos e dezenove mil, trezentos e noventa e um reais e quarenta e dois centavos).
Juros compensatórios no patamar de 12% a.a., a partir da data de imissão na posse das áreas expropriadas, tendo por base de cálculo a diferença apurada entre 80% do preço ofertado e o valor fixado nesta sentença, corrigido monetariamente (Súmulas 618 do STF, 110 do ex-TRF, Súmula 113 do STJ e Adin n° 2332-2/DF).
Os juros moratórios são devidos à taxa de 6% a. a., lembrando ser possível a cumulação destes com os juros do parágrafo anterior (súmula 12 do STJ), a contar do marco estipulado no art. 15-B do Decreto-Lei n° 3.365/41, acrescido pela MP n° 2.183-56.
A correção monetária será devida a partir da data final da consecução da perícia (09.12.2013, fls. 240 e seg.), segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Súmula n° 67 do STJ).
Sendo o valor da indenização superior ao ofertado, a parte expropriante arcará com os ônus da sucumbência (art. 27, § 1°, do Decreto-Lei 3.365/41).
Assim, condeno-a ao pagamento das despesas judiciais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e a indenização fixada, encontro que se fará após a devida atualização (art. 27, §1°, do DL n°3365/41 e Adin n° 2332-2).
P.R.I.
Sentença não sujeita ao duplo grau necessário (art. 28, § 1º, DL 3365/41).
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado translativo de domínio aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes, para registro de domínio em favor da VALEC.
Após o trânsito em julgado desta decisão, cumprido o disposto nos art. 32 a 34 do Decreto-lei nº 3.365/41, expeça-se alvará para levantamento dos valores em favor dos expropriados.
Goiânia, 8 de julho de 2016.” Em suas razões de apelação, sustenta a apelante, VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias, que o laudo acolhido pela sentença incorreu em falha na avaliação das áreas objeto da desapropriação, pois não calculou a mais-valia, calculou uma desvalorização do remanescente inexistente, desprovida de confirmação empírica, os fatores de homogeneização fora utilizados incorretamente, tendo a avaliação se dado de forma incorreta.
Alega que houve diversas falhas metodológicas na avaliação dos imóveis, pois o perito oficial não fez uma comparação entre imóveis, mas sim entre a faixa de domínio e outros imóveis, o que seria tecnicamente incompreensível e incorreto.
Afirma que foi constatadas também diversas falhas nas fichas de pesquisas e nos fatores (fator água, fator fonte, oferta, elasticidade), bem como que nas pesquisas há erro de cálculo.
Diz que no laudo pericial consta a utilização de fatores, mas não há uma explicação e justificação técnica plausíveis dos motivos pelos quais esses fatores foram utilizados na forma que foram utilizados, o grau de influência e como eles foram transportados das amostras para o imóvel desapropriando.
Destaca que em razão das falhas ocorridas no laudo oficial, a avaliação da expropriante demonstra uma avaliação mais justa e adequada à fixação da justa indenização.
Ressalta não ter havido nenhuma desvalorização nas respectivas propriedades a que busca indenizar, tendo o perito feito tal afirmativa sem fundamento a justificá-la.
Defende que, na hipótese de manutenção da condenação parcial, por considerar insuficiente o depósito prévio, deve ser reconhecido à recorrente o seu direito de pagar a diferença através de precatório ou requisição de pequeno valor, por ser empresa pública equiparada às Fazendas Públicas em sua dimensão material.
Ao final, requer: “Por todo o exposto, demonstrado o desacerto da respeitável sentença recorrida, requer a Apelante que esse Egrégio Tribunal Regional Federal da 1a Região, conheça e dê provimento ao presente Recurso de Apelação, reformando a sentença do juízo a quo, para: a) excluir a condenação da recorrente sobre a insuficiência do depósito prévio, julgando que o mencionado depósito e avaliação da recorrente foram corretamente estabelecidos, sendo injusta a discussão sobre o preço, e fixar o valor de R$ 621.718,43 (seiscentos e vinte um mil setecentos e dezoito reais e quarenta e três centavos), como indenização da Terra Nua e Benfeitorias existentes de uma área de 40,1782 ha (quarenta hectares, dezessete ares e oitenta e dois centiares), com exclusão da condenação da Recorrente em honorários advocatícios, honorários periciais, custas e demais despesas processuais, e condenação do Recorrido nas mencionadas despesas: condenação em honorários advocatícios, custas e despesas processuais em geral; b) a decisão de que não há desvalorização ao remanescente passível de indenização, (até, mas não somente, em razão da comprovada valorização do imóvel); c) subsidiariamente, na eventualidade de ser mantida condenação parcial da Recorrente, por considerar insuficiente o depósito prévio, requer, reconhecendo o seu direito — empresa pública, que presta serviço público, não visa ao lucro, é estatal dependente, não compete com o setor privado, não atua em regime de livre concorrência, exerce atividades regulatórias, não presta atividade econômica em sentido estrito, é equipada às Fazendas Públicas em sua dimensão material, etc. —, em conformidade com precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), a pagar a diferença através de precatório ou requisição de pequeno valor. (fls.1208/1209 – ID 71123104 – pág. 146-147) Contrarrazões apresentadas (fls. 1218/1222 – ID 71123104 – pág. 156-160).
Remessa oficial tida como interposta. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0013350-46.2012.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013350-46.2012.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Pretende a apelante, VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S/A, a reforma da sentença para que a indenização seja fixada com base na avaliação administrativa e, caso não seja esse o entendimento, que lhe seja reconhecido o direito de efetivar o pagamento da diferença através de precatório ou requisição de pequeno valor.
Examino a matéria.
Inicialmente, ressalto que na ação de desapropriação a discussão deve se restringir ao valor da indenização do bem expropriado. 1.
DA REMESSA NECESSÁRIA O Supremo Tribunal Federal entende que a VALEC é empresa pública prestadora de serviço público não concorrencial, equiparada à Fazenda Pública, sendo-lhe, portanto, aplicável o art. 28, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41.
Considerando que o valor fixado para a indenização na sentença se enquadra na hipótese de aplicação do duplo grau de jurisdição, tenho a remessa oficial como interposta. 2.
DO VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO A Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, inciso XXIV, que “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição” (grifo nosso).
A Lei n. 8.629/93, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal, em seu art. 12, com a redação dada pela MP n. 2.183-56/2001, traz o conceito de justa indenização, nestes termos: “Art. 12 Considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis, observados os seguintes aspectos: I - localização do imóvel; II - aptidão agrícola; III - dimensão do imóvel; IV - área ocupada e ancianidade das posses; V - funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias. § 1º Verificado o preço atual de mercado da totalidade do imóvel, proceder-se-á à dedução do valor das benfeitorias indenizáveis a serem pagas em dinheiro, obtendo-se o preço da terra a ser indenizado em TDA. § 2º Integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o preço de mercado do imóvel. § 3º O Laudo de Avaliação será subscrito por Engenheiro Agrônomo com registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, respondendo o subscritor, civil, penal e administrativamente, pela superavaliação comprovada ou fraude na identificação das informações.” A Lei Complementar 76, de 06 de julho de 1993, que dispõe sobre o procedimento contraditório especial para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, estabelece nos §§ 1º e 2º do seu art. 12: “Art. 12 (...) § 1º Ao fixar o valor da indenização, o juiz considerará, além dos laudos periciais, outros meios objetivos de convencimento, inclusive a pesquisa de mercado. § 2º O valor da indenização corresponderá ao valor apurado na data da perícia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente até a data de seu efetivo pagamento.” E o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, que dispõe sobre desapropriação por utilidade pública, estabelece: “Art. 26.
No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado.” (grifos nossos).
Por justa indenização, deve entender-se a que corresponda ao valor de mercado do imóvel a ser desapropriado.
Quando o expropriado não concordar com o valor oferecido inicialmente pelo expropriante, há que se nomear um perito oficial para que, de forma imparcial, se alcance o valor da justa indenização.
A orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para uma justa indenização, deve ser considerada a avaliação na data da perícia oficial, por se mostrar mais consentânea com o valor de mercado do imóvel.
Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.423.363/MT, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 09/10/2015; REsp 1.767.987/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2019.
Pacífico, ainda, é o entendimento da Corte infraconstitucional de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do imóvel, tendo como parâmetro o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, sendo irrelevante a data da imissão na posse ou mesmo da avaliação administrativa, exceto nos casos em que há longo período de tramitação do processo e/ou valorização exagerada do bem, de forma a acarretar um evidente desequilíbrio no pagamento do que realmente é devido.
Precedentes: REsp 1670868/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 11/12/2020; AgInt no AREsp 1330489/GO, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/05/2022, DJe 27/05/2022; AgInt no REsp 1424340/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021).
Na hipótese, a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S/A ofertou, pela área em expropriação (40,1782 hectares), o valor de R$ 621.718,43 (seiscentos e vinte um mil, setecentos e dezoito reais e quarenta e três centavos), sendo R$ 175.861,31 correspondentes à área de 10,5932 hectares e R$ 445.857,12 relativos a 29,5850 hectares (fl. 14 – ID 71130548 – pág. 11), conforme avaliações expeditas (fls. 57/76 – ID 71130548 – pág. 54-73 e fls. 77/95 – ID 70030548 – pág. 74-92).
O perito oficial, José Rodrigues de Moura, engenheiro agrônomo, atribuiu para as áreas desapropriadas o valor total de R$ 1.149.727,20 (um milhão, cento e quarenta e nove mil setecentos e vinte e sete reais e vinte centavos), sendo R$ 349.977,53 para a Fazenda Barro Branco – Trindade/GO, destes, R$ 335.142,29 correspondentes à terra nua e R$ 14.835,24 relativos às benfeitorias; e R$ 799.749,67 para a Fazenda Córrego das Pedras-Palmeiras de Goiás, destes, R$ 700.251,77 correspondentes à terra nua e R$ 99.497,90 relativos às benfeitorias (fls. 740/845), bem como a título de desvalorização dos remanescentes o valor de R$ 169.664,22, sendo R$ 87.386,11 para a fazenda Barro Branco – Trindade/GO e R$ 82.278,11 para a fazenda Córrego das Pedras/Japonês/Cosmorama – Palmeiras/GO (fl. 966).
As avaliações administrativas datam de 20/07/2011 (fls. 59 e 79), enquanto a avaliação do perito oficial ocorreu em 25 de junho de 2015 (fl. 845 - ID 71132542 – pág. 22).
A indenização fixada na presente desapropriação teve por base o laudo do perito oficial (740/845) e esclarecimentos (fls. 949/966), tendo a sentença estabelecida a indenização em R$ 1.319.391,42 (um milhão, trezentos e dezenove mil e trezentos e noventa e um reais e quarenta e dois centavos).
No caso em exame, analisando o laudo produzido pelo perito oficial (fls. 740/845), com os esclarecimentos e correções quanto o valor da desvalorização do remanescente da fazenda Barro Branco – Trindade/GO, por ele trazido aos autos (fls. 949/966), observa-se que o método e critérios por ele utilizados, na avaliação da propriedade, atenderam às normas da ABNT.
Observa-se do laudo que, para a apuração do justo preço, o perito adotou o método comparativo direto que é o mais recomendado na avaliação dos imóveis em ações dessa natureza, tendo feito o devido levantamento da pesquisa de preço de mercado praticado na região de imóveis negociados e em ofertas, bem como considerou a localização e hidrografia, relevo e altitude, condições climáticas, ocupação e aptidão agrícola, cidade polo, características dos imóveis avaliandos, vias de acesso e distâncias, recursos hídricos, solo, feito a devida homogeneização, saneamento amostral, bem como para as benfeitorias utilizou o método da quantificação de custo, havendo feito a devida classificação segundo o estado de conservação e funcionalidade, onde considerou o coeficiente de depreciação, não se verificando erro ou ilegalidade na metodologia utilizada pelo vistor oficial na apuração dos respectivos valores.
Em tema de desapropriação, o princípio básico que deve nortear o juiz na fixação da indenização é o alcance do justo preço do bem expropriado, corolário do direito de propriedade.
Ressalto que a indenização deve ser justa, não devendo acarretar locupletamento indevido de nenhuma das partes, e o juiz sentenciante do feito decidiu com base em uma perícia elaborada por perito equidistante do interesse dos litigantes, na busca de uma avaliação que se agasalhe ao texto constitucional que determina seja justa a indenização.
Nesse contexto fático, não vejo como se desprezar o laudo oficial, uma vez que foi produzido por profissional de confiança do Juízo, e equidistante das partes, tendo demonstrado que o valor da indenização por ele encontrado na perícia corresponde à justa indenização do imóvel, incluindo terra nua e benfeitorias indenizáveis.
Demais disso, não se vislumbra a ocorrência de falhas ou incongruências a macular o laudo do vistor oficial, de modo que, tendo o perito aplicado as normas e métodos recomendados na avaliação do imóvel, tenho como justa a indenização estabelecida na sentença recorrida com base na perícia oficial.
Em assim sendo, inexistindo erros técnicos ou avaliação comprovadamente equivocada, a perícia oficial deve ser prestigiada.
Isso porque, ao ser realizada de forma isenta e imparcial, é normalmente a que melhor reflete a justa indenização. 3.
DA INDENIZAÇÃO PELA DESVALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE DO IMÓVEL Nesse ponto, o perito demonstrou, justificadamente, a devida indenização pela desvalorização dos remanescentes (fls. 949/967), não havendo a VALEC apresentado em suas razões de recurso qualquer elemento a descaracterizá-la.
A jurisprudência deste Tribunal, em casos que tais, é firme no sentido de ser indenizável a desvalorização da parte remanescente do imóvel, de forma que tendo demonstrado o perito judicial que a construção de ferrovia em parte do imóvel desvalorizou a área remanescente, deve ser indenizada a parte expropriada, em observância ao princípio da justa indenização.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
VALEC.
FERROVIA NORTE-SUL.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
PERÍCIA OFICIAL.
DATA DA PERÍCIA.
ART. 12, § 2º, LEI COMPLEMENTAR Nº 76/1993. ÁREA REMANESCENTE.
BENFEITORIAS.
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. (…). 3. É possível a indenização pela desvalorização da parte remanescente do imóvel, quando o perito judicial demonstrar que, com a construção da ferrovia em parte do imóvel, houve desvalorização na área remanescente, devendo o expropriado, em observância ao princípio da justa indenização, ser indenizado no pertinente 4. (…). 8.
Apelação da VALEC não provida. (AC 0012252-26.2012.4.01.3500, Rel.
Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, e-DJF1 17/11/2017) ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
VALEC.
FERROVIA NORTE-SUL.
IMÓVEL RURAL.
FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REPETIÇÃO DA PROVA PERICIAL. ÁREA REMANESCENTE.
INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECATÓRIOS.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
INAPLICABILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. 1. (...). 3.
O direito de extensão necessita da demonstração cabal de que a área remanescente resta substancialmente prejudicada em suas condições de exploração econômica, situação demonstrada nos autos. 4. (…). 5.
Provimento em parte dos recursos de apelação e do recurso adesivo.
Retorno dos autos à origem, a fim de que outra perícia seja realizada, sob os auspícios legais, para aferição do preço de mercado do imóvel, seguindo-se a prolação de nova sentença, a tempo de modo. (AC 0020163-89.2012.4.01.3500, Rel.
Juiz Federal Saulo José Casali Bahia (Conv.), Quarta Turma, e-DJF1 10/10/2019) Na situação da causa, demonstrou o perito judicial que efetivamente houve prejuízo à área remanescente dos imóveis pela construção da ferrovia pela expropriante, conforme pontuado nos esclarecimentos (fls. 950/953 - ID 71132542 - pág. 127-130), de que destaco: "a) considerando os remanescentes das glebas desapropriadas das fazendas atingidas: • seccionamento do imóvel (Fazenda Barro Branco-Trindade) - o imóvel foi seccionado em duas partes de aproximadamente 41,20% (área 01) e de 52,50% (área 02).
Sendo que a área gravada pela desapropriação corresponde a 1,80% da área total do imóvel total (vide mapa de uso do solo).
A área 01 (242,00 hectares) e área 02 (27,00 hectares) e área 03 (308,4080) tiveram danos irreversíveis: a ferrovia dificultou relativamente o acesso inter áreas da fazenda (vide mapa do laudo, fl. 646). • seccionamento do imóvel (Fazenda Córrego das Pedras -Palmeiras de Goiás) - o imóvel foi seccionado em duas partes de aproximadamente 60,50% (área 01) e de 15,60% (área 02).
Sendo que a área gravada pela desapropriação corresponde a 3,80% e a parte da serra da Jibóia, a 20,10% da área total do imóvel (vide mapa de uso do solo no laudo, fl. 647); a área 02 (121,00 hectares) e área 01 (470,2869 hectares) tiveram danos irreversíveis: a ferrovia dificultou relativamente o acesso interno a essas áreas. • dificuldade de acesso - limitações e dificuldades no deslocamento de animais e máquinas de um lado para outro da ferrovia, ou seja, os animais, máquinas e pessoas que estiverem na área acessada terão que passar dentro de túnel (s) e/ou para alcançar pastagens e fontes d'água. • corredor público atravessando o imóvel - a faixa do corredor do domínio da ferrovia forma uma massa volumosa de vegetação e o local se tornará um caminho favorável para a passagem de terceiros tornando um perigo de ocorrência de fogo na época das secas; • aumento do custo operacional da fazenda - os funcionários, na ausência da "estrada de ferro", executavam os serviços afins do empreendimento em um determinado tempo, porém com a presença da ferrovia (seccionamento do imóvel) há a necessidade de transitar de uma área remanescente para outra, através de uma passagem de nível ou por túnel (s), o que aumenta o percurso a ser seguido.
Que se computado no decorrer de um ano, o acréscimo dos custos será de grande valia, reduzindo o lucro do expropriado. b) outros aspectos relevantes da desvalorização do imóvel: • desvalorização das áreas remanescentes — na análise quanto ao aspecto econômico, a presença da ferrovia na região é um elemento relevante para a economia do Estado e da Nação e para toda a sociedade, porém o ônus trazido pela construção da obra, naquela propriedade, causa considerável depreciação no valor de áreas remanescentes, que, no entendimento do perito, não deve ser arcado pelo expropriado (proprietário), mas, sim, por toda a sociedade.
Os efeitos dos aspectos negativos ao visual, locomoção de pessoas, animais, produção e máquinas de uma área para outra, evidentemente, se refletirão em maiores dificuldades na eventual necessidade de negociação do imóvel, estando, portanto, materializada a desvalorização das áreas remanescentes, "pois em caso de venda, há sempre forte argumentação do comprador com relação a esse ônus que pesa sobre aquele imóvel." Vale ressaltar que as benfeitorias encontradas dentro das áreas remanescentes das fazendas atingidas pela desapropriação também sofrem danos em decorrência da ferrovia.
Todo o imóvel é atingido, inclusive as benfeitorias." (fls. 951/953 - ID 71132542 - pág. 128-130) 4.
DOS JUROS COMPENSATÓRIOS No caso, a sentença fixou os juros compensatórios em 12% (doze por cento) ao ano sobre a diferença apurada entre 80% (oitenta por cento) do preço depositado em juízo e o valor fixado na sentença.
Os juros compensatórios destinam-se a remunerar o proprietário pela perda antecipada da posse do seu imóvel.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.332/DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Pleno, julgada em 17/05/2018, com publicação em 16/04/2018, firmou tese de que “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” A ementa do julgado ficou assim estabelecida: “Ementa: Administrativo.
Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação.
Procedência Parcial. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3.
Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4.
Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”.
Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6.
Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7.
Ação direta julgada parcialmente procedente.
Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” (ADI 2332, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento: 17/05/2018; publicação: 16/04/2019) Assim, os juros compensatórios, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.232/DF, são devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, desde a imissão na posse, sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença (ADI 2332, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento: 17/05/2018; publicação: 16/04/2019).
De igual forma, a egrégia Corte considerou constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade, estando os §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41 em consonância com a Constituição Federal: “Art. 15A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN Nº 2332) § 1o Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN Nº 2332) § 2o Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN Nº 2332)” Dessa forma, a perda de renda e análise da produtividade passou a ser critério que se deve observar no julgamento da matéria, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41.
No caso, considerando que se trata de imóvel produtivo, com GUT 100% (fl. 749), são devidos juros compensatórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, desde a imissão na posse, sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença , conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito da ADI 2.232/DF. 5.
FORMA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO – PRECATÓRIO/RPV No tocante ao enquadramento da apelante no regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que se aplica o regime constitucional de precatórios às sociedades de economia mista e às empresas públicas prestadoras de serviço público de natureza não concorrencial, aplicável á VALEC.
Nesse sentido: Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NOS JULGAMENTOS DA ADPF 387 E DA ADPF 437.
APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL.
RECURSO DE AGRAVO PROVIDO. 1.
A VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS é empresa prestadora de serviço público próprio e de natureza não concorrencial, uma vez que dentre suas atividades essenciais está o fomento à operação do sistema ferroviário nacional, sem concorrer com empresas do ramo, o que faz atrair a incidência do regime constitucional de precatórios. 2.
Essa linha de raciocínio, conduz, inevitavelmente, à conclusão de que, na presente hipótese, houve violação ao decidido nas ADPF 437 (Rel.
Min.
ROSA WEBER) e ADPF 387 (Rel.
Min.
GILMAR MENDES), em virtude da prevalência do entendimento de que é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. 3.
Na mesma linha de entendimento, destaquem-se os seguintes precedentes de ambas as Turmas desta CORTE: Rcl 43.290 AgR, Relator MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 10/2/2021; Rcl 41.420 AgR, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Red. p/ Acórdão: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15/9/2020; e Rcl 40.402 AgR-ED, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020. 4.
Recurso de agravo a que se dá provimento. (Rcl 38544 AgR, Relator Marco Aurélio, Primeira Turma, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 17/05/2021; publicado em 01/06/2021).
Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADPF 387.
APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL.
ALEGADA AFRONTA À SÚMULA 734 DO STF.
INEXISTÊNCIA.
NÃO HÁ PRECLUSÃO PARA DISCUSSÃO A RESPEITO DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA NA EXECUÇÃO.
RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias é empresa prestadora de serviço público próprio e de natureza não concorrencial, uma vez que dentre suas atividades essenciais está o fomento à operação do sistema ferroviário nacional, sem concorrer com empresas do ramo, o que faz atrair a incidência do regime constitucional de precatórios. 2.
Essa linha de raciocínio, conduz, inevitavelmente, à conclusão de que, na presente hipótese, houve violação ao decidido nas ADPF 437 (Rel.
Min.
ROSA WEBER) e ADPF 387 (Rel.
Min.
GILMAR MENDES), em virtude da prevalência do entendimento de que é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. 3.
Destaca-se, na mesma direção, as seguintes decisões monocráticas, envolvendo a VALEC: RCL 40.521 de minha relatoria, DJe de 15/5/2020; RCL 33.220, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe de 30/4/2019; RCL 34.788, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, DJe de 21/6/2019. 4.
Embora transitada em julgando a condenação (fase de conhecimento), não há preclusão para a discussão a respeito dos privilégios da Fazenda Pública na execução.
Sujeita-se, assim, ao regime processual-constitucional vigente no momento do cumprimento da sentença, aplicando-se o princípio da eficácia da norma processual vigente no momento da execução (tempus regit actum), nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil. 5.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Condeno a parte sucumbente na presente Reclamação ao pagamento de honorários advocatícios, que deverão ser fixados nos autos do processo de origem. (Rcl 44909-segundo, Primeira Turma, Relator Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 04/11/2021; publicado em 25/11/2021).
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL.
ADPFs 387 e 275. 1.
Agravo interno interposto contra decisão que julgou procedente a reclamação ajuizada pela Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S/A em face de decisão que determinou o depósito do valor da condenação ou a indicação de bens à penhora, sem a observância do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. 2.
Há precedentes do Supremo Tribunal Federal reconhecendo violação à decisão da ADPFs 387 e 275, tendo em vista que a ora agravada se trata de empresa pública que presta serviço público essencial, de fomento à operação do sistema ferroviário nacional, em regime de monopólio e sem fins lucrativos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Rcl 51045 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 30/05/2022; publicado em 19/08/2022).
Nesse diapasão, é de se reconhecer à expropriante o direito de realizar o pagamento da indenização por meio de precatório/RPV. 6.
DOS JUROS DE MORA Quanto os juros de mora, a sentença fixou a verba em 6% (seis por cento) ao ano, 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.
Considerando o entendimento do STF de que é aplicável o regime de precatórios às sociedades de economia mista e às empresas públicas prestadoras de serviço público de natureza não concorrencial, no qual se enquadra a apelante, os juros de mora deve obervar o que dispõe o art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41, de forma que serão devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. 7.
DA NÃO ACUMULAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS Não há, no atual quadro normativo, cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que tratam de encargos que incidem em períodos diferentes; enquanto os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição do precatório, os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional (AgRg no REsp 1.291.310/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/04/2019). 8.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve incidir sobre o valor da indenização, a contar da data do laudo oficial adotado, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 67 do STJ e Súmula 561 do STF, segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo os parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905).
De igual forma, na conta de liquidação, o valor apurado na perícia deve ser corrigido monetariamente, seguindo-se a dedução do valor da oferta, corrigida monetariamente, segundo os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da VALEC e à remessa oficial tida por interposta para determinar que lhe seja aplicado o regime constitucional dos precatórios/RPV, reduzir os juros compensatórios para o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, desde a imissão na posse, sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo e o valor fixado na sentença, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito da ADI 2.232/DF, e afastar a cumulação dos juros de mora com os juros compensatórios. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0013350-46.2012.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013350-46.2012.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A Advogado do(a) APELANTE: LILIANE MENDES DE MENEZES - GO22617-A APELADO: ALEIXO ALVES DE CARVALHO NETO, LINDINARIA ALVES DE CARVALHO E M E N T A ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
DECRETO-LEI 3.365/1941.
FERROVIA NORTE-SUL.
IMÓVEIS RURAIS DENOMINADOS “FAZENDA BARRO BRANCO”.
MUNICÍPIO DE TRINDADE/GO.
FAZENDA CÓRREGO DAS PEDRAS.
MUNICÍPIIO DE PALMEIRAS DE GOIÁS/GO.
INDENIZAÇÃO QUE SE BASEOU NO LAUDO DO PERITO OFICIAL.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
VALOR FIXADO COM BASE EM LAUDO QUE REFLETE O PREÇO DE MERCADO DO IMÓVEL.
INDENIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE.
POSSIBILIDADE.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
ART. 15-A, CAPUT, DO DECRETO-LEI 3.365/41 E ADI 2.332/DF.
PROPRIEDADE PRUDUTIVA.
GUT: 100%.
JUROS DE MORA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41.
CUMULAÇÃO DOS JUROS DE MORA COM OS JUROS DE MORA.
IMPOSSIBILIDDE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
REGIME DE PAGAMENTO.
PRECATÓRIO/RPV.
APELAÇÃO DA VALEC E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PROVIDAS EM PARTE. 1.
Merece prestígio a sentença que, em ação de desapropriação por utilidade pública, fixa a indenização com base no laudo judicial devidamente fundamentado e tradutor do preço de mercado do imóvel, elaborado por profissional de confiança do juiz, e equidistante do interesse das partes. 2.
Os valores encontrados na perícia oficial refletem convenientemente a realidade imobiliária da região do imóvel expropriado, atendendo à exigência constitucional da justa indenização, prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e no art. 12 da Lei 8.629/93. 3.
A indenização deve ser justa, sem acarretar locupletamento indevido de nenhuma das partes, e o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, na busca de uma avaliação imparcial.
Adotar o Laudo que subsidiou a oferta inicial da expropriante, sem a demonstração de ocorrência de erro ou vício maculando o laudo do vistor oficial, é violar o princípio da justa indenização. 4.
Inexistindo erros técnicos ou avaliação comprovadamente equivocada, a perícia oficial deve ser prestigiada.
Isso porque, ao ser realizada de forma isenta e imparcial, normalmente é a que melhor reflete a justa indenização. 5.
A orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para uma justa indenização, deve ser considerada a avaliação na data da perícia oficial, por se mostrar mais consentânea com o valor de mercado do imóvel.
Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.423.363/MT, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 09/10/2015; REsp 1.767.987/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2019. 6.
Pacífico, ainda, é o entendimento da Corte infraconstitucional de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do imóvel, tendo como parâmetro o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, sendo irrelevante a data da imissão na posse ou mesmo da avaliação administrativa, exceto nos casos em que há longo período de tramitação do processo e/ou valorização exagerada do bem, de forma a acarretar um evidente desequilíbrio no pagamento do que realmente é devido.
Precedentes: REsp 1670868/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 11/12/2020; AgInt no AREsp 1330489/GO, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/05/2022, DJe 27/05/2022; AgInt no REsp 1424340/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021). 7.
A jurisprudência deste Tribunal, em casos que tais, é firme no sentido de ser indenizável a desvalorização da parte remanescente do imóvel, de forma que tendo demonstrado o perito judicial que a construção de ferrovia em parte dos imóveis desvalorizou a área remanescente, deve ser indenizada a parte expropriada, em observância ao princípio da justa indenização. 8.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.332/DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Pleno, julgada em 17/05/2018, com publicação em 16/04/2018, firmou tese de que “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” 9.
A perda de renda e análise da produtividade passou a ser critério que se deve observar no julgamento da matéria, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, ou seja, os juros compensatórios decorrentes de desapropriação só são devidos caso haja comprovação da perda de renda sofrida pelo proprietário, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332/DF. 10.
No caso, considerando que se trata de imóvel produtivo, com GUT 100%, são devidos juros compensatórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, desde a imissão na posse, sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito da ADI 2.232/DF. 11.
Os juros de mora devem observar o que dispõe o art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41, de forma que serão devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. 12.
No atual quadro normativo, não cabe a cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que tratam de encargos que incidem em períodos diferentes; enquanto os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição do precatório, os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional (AgRg no REsp 1.291.310/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/04/2019). 13.
A correção monetária deve incidir sobre o valor da indenização, a contar da data do laudo oficial adotado, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 67 do STJ e Súmula 561 do STF, segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo os parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905).
Na conta de liquidação, o valor apurado na perícia deve ser corrigido monetariamente, seguindo-se a dedução do valor da oferta, corrigida monetariamente, segundo os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 14.
No tocante ao enquadramento da expropriante ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que se aplica o regime constitucional de precatórios às sociedades de economia mista e às empresas públicas prestadoras de serviço público de natureza não concorrencial, aplicável à VALEC. 15.
Apelação da VALEC e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas (itens 10, 12 e 14).
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da VALEC e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília-DF, 08 de novembro de 2022.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator TL/ -
10/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A , Advogado do(a) APELANTE: LILIANE MENDES DE MENEZES - GO22617-A .
APELADO: ALEIXO ALVES DE CARVALHO NETO, LINDINARIA ALVES DE CARVALHO , Advogado do(a) APELADO: GERALDO MARIANO DE SOUZA - GO9768 .
O processo nº 0013350-46.2012.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 08-11-2022 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Sobre-loja - Edificio Sede Observação: -
16/03/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
10/09/2019 07:05
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 8809699/2019.
-
10/09/2019 07:05
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 8809699/2019.
-
14/10/2016 10:32
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
11/10/2016 17:04
REMESSA ORDENADA: TRF
-
19/09/2016 10:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
19/09/2016 10:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EXPED. DO DIA 15/09/2016. PUBLICOU EM 19/09/2016.
-
15/09/2016 17:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - Expediente do dia 15/09/2016.
-
12/09/2016 18:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
12/09/2016 18:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/08/2016 17:21
Conclusos para decisão
-
26/08/2016 14:38
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE - ENTREGUE AO PERITO JOSE RODRIGUES DE MOURA
-
26/08/2016 13:08
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
26/08/2016 13:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/08/2016 10:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/08/2016 11:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
12/08/2016 11:23
RECURSO RAZOES APRESENTADAS
-
09/08/2016 17:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
09/08/2016 17:49
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
-
09/08/2016 15:02
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO
-
20/07/2016 13:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
20/07/2016 13:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - Expediente do dia 18/07/2016. Publicado em 20/07/2016.
-
18/07/2016 15:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - Expediente do dia 18/07/2016.
-
18/07/2016 15:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
18/07/2016 15:29
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
-
01/04/2016 16:44
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
01/04/2016 08:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/03/2016 16:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
29/03/2016 11:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/03/2016 13:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
18/03/2016 13:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - Expediente do dia 16/03/2016. Publicado em 18/03/2016.
-
16/03/2016 17:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - Expediente do dia 16/03/2016
-
16/03/2016 17:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
16/03/2016 17:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/01/2016 18:44
Conclusos para decisão
-
08/01/2016 09:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/12/2015 11:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
17/12/2015 11:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/12/2015 10:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
15/12/2015 16:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
15/12/2015 16:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - Expediente do dia 11/12/2015. Publicado em 15/12/2015.
-
11/12/2015 17:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - Expediente do dia 11/12/2015
-
10/12/2015 14:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/12/2015 14:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/11/2015 15:17
Conclusos para despacho
-
24/11/2015 12:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/11/2015 08:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/11/2015 09:29
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
12/11/2015 17:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
10/11/2015 18:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO RECOLHIDO
-
10/11/2015 18:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/10/2015 14:24
Conclusos para despacho
-
29/10/2015 12:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/10/2015 09:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
16/10/2015 09:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EXPED. DO DIA 14/010/2015. PUBLICAOU EM 16/10/2015.
-
14/10/2015 15:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 14/10/2015
-
13/10/2015 13:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
13/10/2015 13:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/10/2015 15:52
Conclusos para despacho
-
09/10/2015 10:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/10/2015 08:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/09/2015 15:29
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
23/09/2015 17:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
22/09/2015 15:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
22/09/2015 15:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/09/2015 10:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/09/2015 13:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
10/09/2015 13:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - XPED. DO DIA 08/09/2015. PUBLICOU EM 10/09/2015.
-
08/09/2015 16:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - Expediente do dia 08/09/2015
-
08/09/2015 16:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
08/09/2015 16:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/09/2015 14:43
Conclusos para despacho
-
04/09/2015 13:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/09/2015 09:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/08/2015 10:47
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
25/08/2015 17:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
21/08/2015 13:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
21/08/2015 13:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/08/2015 17:48
Conclusos para despacho
-
20/08/2015 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/08/2015 15:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/08/2015 16:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA RÁPIDA - CÓPIA
-
05/08/2015 15:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
05/08/2015 15:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
03/08/2015 17:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - Expediente do dia 03/08/2015
-
03/08/2015 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
03/08/2015 14:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
31/07/2015 17:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
03/07/2015 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/06/2015 12:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
26/06/2015 12:14
OFICIO EXPEDIDO
-
26/06/2015 12:14
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
01/06/2015 13:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
01/06/2015 13:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - Publicado no e-DJF1 em 01/06/2015
-
28/05/2015 13:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - Expediente do dia 28/05/2015
-
26/05/2015 18:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/05/2015 18:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/05/2015 15:12
Conclusos para despacho
-
26/05/2015 10:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/05/2015 12:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/03/2015 12:53
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
10/03/2015 13:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
04/03/2015 09:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
04/03/2015 08:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/03/2015 16:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
02/03/2015 07:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
02/03/2015 07:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PED. DO DIA 27/02/2015. PUBLICOU EM 02/03/2015.
-
26/02/2015 16:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - Expediente do dia 26/02/2015
-
26/02/2015 16:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
26/02/2015 16:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
26/02/2015 12:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
26/02/2015 12:56
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
-
20/02/2015 09:32
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO
-
20/02/2015 09:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EXPED. DO DIA 18/02/2015. PUBLICOU EM 20/02/2015.
-
18/02/2015 16:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - Expediente do dia 18/02/2015
-
13/02/2015 18:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
13/02/2015 18:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/02/2015 15:40
Conclusos para despacho
-
10/02/2015 15:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/02/2015 14:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO - (2ª)
-
30/01/2015 13:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
30/01/2015 12:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/01/2015 08:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
19/01/2015 08:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EXPED. DO DIA 12/01/2015. PUBLICOU EM 19/01/2015.
-
12/01/2015 13:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - Expediente do dia 12/01/2015
-
09/01/2015 17:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
09/01/2015 17:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/01/2015 16:42
Conclusos para decisão
-
08/01/2015 10:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/12/2014 13:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
09/12/2014 13:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - Publicado no e-DJF1 em 09/12/2014
-
04/12/2014 16:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - Expediente do dia 04/12/2014
-
04/12/2014 14:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
04/12/2014 14:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-CVD N. 00030.2014.00073500.2.00539/00034
-
25/11/2014 14:35
Conclusos para decisão
-
25/11/2014 10:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/11/2014 08:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
19/11/2014 08:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - EXPED. DIA 17/11/2014. PUBLICOU EM 19/11/2014.
-
17/11/2014 17:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - Expediente do dia 17/11/2014
-
17/11/2014 17:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
17/11/2014 16:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
17/11/2014 12:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/11/2014 12:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/11/2014 11:15
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
31/10/2014 18:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
31/10/2014 18:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
31/10/2014 10:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/10/2014 07:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
21/10/2014 07:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PED. DO DIA 17/10/2014. PUBLICOU EM 21/10/2014.
-
17/10/2014 14:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - Expediente do dia 17/10/2014
-
16/10/2014 18:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
16/10/2014 18:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISÃO REGISTRADA NO E-CVD
-
14/10/2014 18:10
Conclusos para decisão
-
14/10/2014 10:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/10/2014 10:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
01/10/2014 10:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/10/2014 08:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
01/10/2014 08:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EXPED. DO DIA 26/09/2014. PUBLICOU EM 01/10/2014.
-
26/09/2014 13:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - Expediente do dia 26/09/2014
-
26/09/2014 10:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
26/09/2014 10:45
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE - ENTREGUE AO DR TARCÍSIO DE PINA BANDEIRA
-
25/09/2014 18:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
25/09/2014 18:37
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
-
25/09/2014 13:34
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO
-
25/09/2014 13:34
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISÃO REGISTRADA NO E-CVD
-
23/09/2014 14:56
Conclusos para decisão
-
04/09/2014 14:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/09/2014 14:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
04/09/2014 14:10
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/09/2014 12:46
Conclusos para despacho
-
02/09/2014 12:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/09/2014 15:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
01/09/2014 12:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/09/2014 12:08
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
28/08/2014 08:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
28/08/2014 08:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PED. DO DIA 26/08/2014. PUBLICADO EM 28/08/2014.
-
28/08/2014 08:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PED. DO DIA 26/08/2014. PUBLICADO EM 28/08/2014.
-
26/08/2014 15:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - Expediente do dia 26/08/2014
-
26/08/2014 15:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - Expediente do dia 26/08/2014
-
25/08/2014 18:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
25/08/2014 18:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/08/2014 18:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
-
19/08/2014 13:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
19/08/2014 13:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISÃO REGISTRADA NO E-CVD
-
14/08/2014 13:38
Conclusos para decisão
-
14/08/2014 12:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/08/2014 14:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/08/2014 14:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
04/08/2014 17:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
04/08/2014 17:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISÃO REGISTRADA NO E-CVD
-
29/07/2014 15:16
Conclusos para decisão
-
29/07/2014 10:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/06/2014 11:33
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
12/06/2014 11:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/06/2014 15:03
Conclusos para despacho
-
11/06/2014 12:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/06/2014 11:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
09/06/2014 11:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - XPED. DO DIA 04/06/2014 PUBLICOU EM 09/06/2014
-
05/06/2014 16:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - Expediente do dia 05/06/2014
-
03/06/2014 14:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/06/2014 14:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/06/2014 13:22
Conclusos para despacho
-
04/02/2014 12:58
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
27/01/2014 11:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PUBLICOU EM 27/01/2014
-
23/01/2014 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL 23/01
-
22/01/2014 14:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/01/2014 15:16
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 84
-
21/01/2014 15:06
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 84
-
13/01/2014 17:05
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
13/01/2014 10:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/12/2013 18:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
19/12/2013 18:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - exp de 17/12 publicado em 19/12/2013
-
17/12/2013 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP. DE 17/12/2013
-
17/12/2013 13:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/12/2013 13:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/12/2013 18:47
Conclusos para despacho
-
27/11/2013 15:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
27/11/2013 15:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EXP. DE 22/11/2013, PUBLICADO EM 26/11/2013
-
25/11/2013 15:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXP. DE 25/11/2013
-
25/11/2013 14:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - EXP. DE 25/11/2013
-
22/11/2013 15:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
22/11/2013 15:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/11/2013 17:59
Conclusos para decisão
-
12/11/2013 15:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/10/2013 14:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
28/10/2013 14:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - EXP. DE 23/10/2013, PUBLICADO EM 28/10/2013
-
23/10/2013 16:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP. DE 23/10/2013
-
16/10/2013 18:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
16/10/2013 18:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/10/2013 15:48
Conclusos para despacho
-
16/10/2013 09:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/10/2013 14:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
08/10/2013 09:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/10/2013 12:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
02/10/2013 12:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/09/2013 13:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
19/09/2013 13:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EXP. DE 17/09/2013, PUBLICADO EM 19/09/2013
-
17/09/2013 14:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP. DE 17/09/2013
-
17/09/2013 12:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/09/2013 12:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/09/2013 19:05
Conclusos para despacho
-
16/09/2013 10:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/09/2013 15:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
10/09/2013 15:20
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE
-
10/09/2013 10:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/09/2013 10:03
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
-
04/09/2013 14:59
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO
-
04/09/2013 14:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/09/2013 15:00
Conclusos para despacho
-
02/09/2013 10:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/08/2013 17:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
30/08/2013 17:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
28/08/2013 12:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXP. DE 28/08/2013
-
27/08/2013 18:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
27/08/2013 18:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/07/2013 16:20
Conclusos para decisão
-
25/06/2013 15:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/06/2013 10:41
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
22/05/2013 15:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
22/05/2013 15:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 20/05/2013 PUBLICADO EM 22/05/2013
-
20/05/2013 10:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 20/05/2013 - P11
-
20/05/2013 10:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
20/05/2013 10:50
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
17/05/2013 17:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - REQUERIMENTO INDEFERIDO...
-
21/02/2013 18:49
Conclusos para decisão
-
29/01/2013 13:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
23/01/2013 15:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/01/2013 12:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/01/2013 11:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
15/01/2013 11:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DO AUTOR
-
14/01/2013 11:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
14/01/2013 11:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 09/01/2012 - PUBLICAÇÃO NO e-DJF1:IMPRENSA NACIONAL - DIVULGADO EM 11/01/2013 - PUBLICADO EM 14/01/2013.
-
09/01/2013 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 09/01/2013
-
19/12/2012 18:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
19/12/2012 18:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFERIU LEVANTAMENTO E OUTRAS PROVIDENCIAS REQUERIDAS.
-
12/11/2012 17:16
Conclusos para decisão
-
29/10/2012 17:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/10/2012 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/10/2012 10:43
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO POR ANDRE LUIZ
-
18/10/2012 16:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/10/2012 14:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª)
-
05/10/2012 11:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
03/10/2012 10:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/10/2012 10:48
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
02/10/2012 09:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
02/10/2012 08:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 28/09/2012 - PUBLICAÇÃO NO e-DJF1:IMPRENSA NACIONAL - DIVULGADO EM 01/10/2012 - PUBLICADO EM 02/10/2012
-
28/09/2012 16:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - INSERIDO NO EXPEDIENTE DE 28/09/2012 - P16
-
14/09/2012 18:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
13/09/2012 19:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - VISTA VALEC
-
11/09/2012 16:11
Conclusos para decisão
-
23/08/2012 12:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/08/2012 15:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
15/08/2012 14:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
14/08/2012 17:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
14/08/2012 17:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIMAR DESAPROPRIADO MANIFESTAÇÃO EM 48 HORAS...
-
13/08/2012 14:13
Conclusos para decisão
-
13/08/2012 09:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/08/2012 14:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/08/2012 15:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
30/07/2012 08:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
30/07/2012 08:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 26/07/2012 - PUBLICAÇÃO NO e-DJF1:IMPRENSA NACIONAL - DIVULGADO EM 27/07/2012 - PUBLICADO EM 30/07/2012
-
26/07/2012 11:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 26/07/2012 - P18
-
26/07/2012 11:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/07/2012 11:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/07/2012 13:00
Conclusos para despacho
-
25/07/2012 10:42
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
12/07/2012 12:29
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
12/07/2012 12:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/07/2012 10:33
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
21/06/2012 08:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
21/06/2012 08:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 19/06/2012 - PUBLICAÇÃO NO e-DJF1:IMPRENSA NACIONAL - DIVULGADO EM 20/06/2012 - PUBLICADO EM 21/06/2012
-
19/06/2012 11:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 19/06/2012
-
19/06/2012 11:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
18/06/2012 07:39
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
18/06/2012 07:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - EXPEDIENTE DO DIA 14/06/2012 - PUBLICAÇÃO NO e-DJF1:IMPRENSA NACIONAL - DIVULGADO EM 15/06/2012 - PUBLICADO EM 18/06/2012
-
14/06/2012 13:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE - EXPEDIENTE DO DIA 14/06/2012
-
14/06/2012 13:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/06/2012 13:06
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
14/06/2012 13:06
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
14/06/2012 13:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
-
14/06/2012 13:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
06/06/2012 13:52
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 914
-
06/06/2012 13:39
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 913
-
04/06/2012 17:15
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
04/06/2012 17:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA - E-CVD 041.2012/0136
-
01/06/2012 14:34
Conclusos para decisão
-
30/05/2012 13:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
25/05/2012 10:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/05/2012 07:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
10/05/2012 07:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 08/05/2012 - PUBLICAÇÃO NO e-DJF1:IMPRENSA NACIONAL - DIVULGADO EM 09/05/2012 - PUBLICADO EM 10/05/2012
-
08/05/2012 09:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 08/05/2012
-
07/05/2012 17:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/05/2012 19:00
Conclusos para decisão
-
03/05/2012 19:00
INICIAL AUTUADA
-
02/05/2012 15:07
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2012
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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