TRF1 - 1002922-09.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2021 14:36
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2021 18:36
Decorrido prazo de ROSINILSON COSTA SILVA em 09/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 06:50
Decorrido prazo de ROSINILSON COSTA SILVA em 09/04/2021 23:59.
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16/04/2021 23:29
Decorrido prazo de ROSINILSON COSTA SILVA em 09/04/2021 23:59.
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16/04/2021 06:33
Decorrido prazo de ROSINILSON COSTA SILVA em 09/04/2021 23:59.
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15/04/2021 23:14
Decorrido prazo de ROSINILSON COSTA SILVA em 09/04/2021 23:59.
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15/04/2021 15:14
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/04/2021 09:56
Decorrido prazo de ROSINILSON COSTA SILVA em 09/04/2021 23:59.
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02/04/2021 07:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2021 23:59.
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02/04/2021 02:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2021 23:59.
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01/04/2021 20:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2021 23:59.
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31/03/2021 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 23:37
Decorrido prazo de ROSINILSON COSTA SILVA em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 18:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 10:10
Decorrido prazo de ROSINILSON COSTA SILVA em 29/03/2021 23:59.
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07/03/2021 14:30
Publicado Sentença Tipo C em 05/03/2021.
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07/03/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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05/03/2021 09:31
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002922-09.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IMPETRANTE: ROSINILSON COSTA SILVA IMPETRADO: IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS NA AGÊNCIA DE SANTANA-AP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato considerado ilegal e abusivo praticado pelo IMPETRADO: ROSINILSON COSTA SILVA em face de ato coator do GERENTE EXECUTIVO DO INSS NA AGÊNCIA DE SANTANA-AP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, e requer a concessão de medida liminar em que se proceda o pagamento integral do auxilio doença previdenciário ao Impetrante.
Acompanham a inicial documentos.
Passo a decidir.
O Mandado de Segurança é remédio constitucional, com disciplina própria da Lei n° 12016/2009.
No caso concreto, verifica-se a inadequação da via eleita, uma vez que é imprescindível a dilação probatória para o julgamento da questão, faltando uma das condições específicas da ação mandamental, qual seja, a demonstração inequívoca do alegado direito líquido e certo.
Nesse sentido é a jurisprudência; colaciono o seguinte julgado em tal sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA 1ª INSTÂNCIA.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DO PROCESSO.
CONCURSO PÚBLICO.
PERITO MÉDICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INAPTIDÃO EM EXAME ADMISSIONAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença, na qual o magistrado julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso I, c/c art. 295 do CPC/1973, tendo em vista a inadequação da via eleita e a necessidade de dilação probatória.
No caso, o impetrante objetiva compelir a Administração a empossá-lo no cargo de Perito Médico da Previdência Social. 2.
A alegação de nulidade do processo pela ausência de intimação do Ministério Público Federal no primeiro grau não prospera, uma vez que houve a regular manifestação em segunda instância, suprindo, por conseguinte, a irregularidade processual e, além disso, não se provou a existência de efetivo prejuízo à parte. 3.
A prova pré-constituída representa condição essencial para a propositura de mandado de segurança que visa a proteção do direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, não podendo fundamentar-se a pretensão jurídica em situação de fato controvertida. 4.
No caso, o impetrante busca invalidar laudo médico que o considerou inapto para o cargo, o qual foi produzido unilateralmente.
Assim, há controvérsia sobre matéria de fato que exija dilação probatória (prova pericial), incompatível com o rito especial do mandado de segurança. 5.
Ante a ausência de prova pré-constituída e a impossibilidade de dilação probatória em sede de ação mandamental, não merece reparos a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito. 6.
Apelação a que se nega provimento. (AMS 0010628-87.2008.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 20/04/2017) No caso concreto, verifica-se que é necessária a análise de provas, com o devido contraditório, bem como possibilidade de produção de provas também pela requerida, o que é incompatível com o rito do presente; é necessário que se oportunize a juntada laudos médicos, igualmente, geram a necessidade de dilação probatória (além de laudo médico atualizado, o que não é o caso dos autos, de 2016); da mesma forma, a negativa também se deveu ao não comparecimento à reabilitação profissional, o que depende de dilação probatória.
Também, conforme a Súmula 269 do STF, "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança".
No presente, há tal requerimento, inclusive com juntada de planilha.
Diante do exposto, considerando a inadequação da via eleita e a imprescindibilidade de dilação probatória para demonstração do alegado direito líquido e certo, a caracterizar ausência de pressuposto indispensável para a propositura da presente ação mandamental, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos art. 485, I e VI do CPC/2015 c/c art. 1º e 10 da Lei n° 12.016/2009.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça que ora defiro, e sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 3 de março de 2021.
Assinatura Eletrônica HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
03/03/2021 09:15
Juntada de Certidão
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03/03/2021 09:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/03/2021 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2021 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2021 09:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/03/2021 09:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/03/2021 21:25
Conclusos para julgamento
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02/03/2021 21:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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02/03/2021 21:08
Juntada de Informação de Prevenção
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02/03/2021 18:45
Juntada de outras peças
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02/03/2021 18:33
Recebido pelo Distribuidor
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02/03/2021 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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