TRF1 - 1005681-64.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005681-64.2022.4.01.3502 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: DANILO RODRIGUES FARIAS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela parte AUTORA, intime-se a Apelada/CEF para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 4 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005681-64.2022.4.01.3502 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) POLO ATIVO: DANILO RODRIGUES FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON AGUIAR CAYRES - DF11424 e MATHEUS DE OLIVEIRA SOARES - DF70719 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum declaratória de nulidade de execução extrajudicial c/c ação de consignação em pagamento e manutenção na posse, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DANILO RODRIGUES FARIAS em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando: 1) PRELIMINARES: A CONCESSÃO DA LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA: “1 - em face do exposto (...)conceder à título de LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA o pedido de TUTELA CAUTELAR em caráter URGENTE e antecedente PARA SOBRESTAR IMEDIATAMENTE QUALQUER FORMA DE LICITAÇÃO POR CONCORRÊNCIA PÚBLICA QUE POSSA OCORRER OU SE JÁ OCORRIDA, SUSPENDER SEUS EFEITOS, EM RELAÇÃO AO IMÓVEL OBJETO DA LIDE, sito na Quadra 42, Lote 35-A, Bairro Jardim Beatriz I, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP: 72.902-288, MANTENDO O AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL ATÉ A DEFINIÇÃO DA LIDE, tendo em vista a pretensão da Requerida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL efetivar a VENDA DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE em comento por meio de licitação pública, consoante já o anunciou em outras vezes e segue fazendo diuturnamente, porém como não houve arrematante interessado, doravante o fará pela via da VENDA ON-LINE, em seu site eletrônico, o que faz normalmente em casos tais; (...) 2-DO PEDIDO FINAL: (...) Isto posto em sede de PEDIDO FINAL, requer-se, a consolidação da concessão da medida antecipatória de suspensão de leilão público, bem como a compensação da consignação em pagamento das parcelas vincendas até a definição da lide, tornando-as definitivas, transferindo as vencidas para o final do contrato e assim julgar a TOTAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FINAL PARA DECLARAR A NULIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL EM QUESTÃO, por falta de amparo legal preconizado na Lei nº 9.514/95, em face dos atos praticados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com a anulação de todos os apontamentos oriundos do feito no Cartório de Registro de Imóveis competente, a partir da sua ilegal adjudicação, conforme precedido in casu, no pedido de antecipação de tutela, convalidando assim seu deferimento.
Que, em face do exposto se digne Vossa Excelência DECLARAR POR SENTENÇA PARA EFEITO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE FORMA IMPESSOAL PARA PURGA DA MORA, A DATA BASE ORIGINAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE, CONFORME DOCUMENTO A SER JUNTADO NOS AUTOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO PROVA EFETIVA QUE NESTA DATA O AUTOR EFETIVAMENTE RESIDIA NO IMÓVEL, OBJETO DA LIDE. (...)” Alega, em síntese, que: - firmou com a ora Ré um Contrato, objeto de Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo, com Obrigações e Alienação Fiduciária em Garantia, cujo bem fora o financiamento do imóvel, situado na Quadra 42, Lote 35-A, Bairro Jardim Beatriz I, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP: 72.902-288, ao que dito financiamento fora abruptamente interrompido e extinto de forma unilateral e ilegal pelo agente financeiro, sem as reservas legais preconizadas pela Lei nº 9.514/97, consoante adiante exposto; -tentou por diversas vezes pagar as prestações em atraso, entretanto sempre foram rejeitadas suas propostas e tentativas neste sentido, por mera intransigência do credor, quedando-se,portanto, impossibilitado de dar continuidade nos pagamentos destas prestações para seguir adimplindo com pontualidade, quando então fora surpreendido por uma repentina e ilegal execução extrajudicial com a adjudicação do imóvel em favor do agente financeiro; -por conta de causa alheia à sua vontade que gerou o motivo de inadimplência, fora comunicado à CEF, a situação ocorrida para assim se valer da prerrogativa ajustada no Contrato de Financiamento, que trata do FGHAB –Fundo Garantidor da Habitação Popular, contudo, a CEF se negou a assegurar seu direito; - procurou a CEF para composição das parcelas em atraso, qual não fora sua surpresa quanto esta lhe informou que a purga da mora já não seria mais posível; - o imóvel em questão já está destinado à venda por meio de Licitação Pública, fato este que jamais fora lhe comunicado por qualquer meio de notificação pessoal e somente teve ciência do fato quando solicitou ao Cartório de Registro de Imóveis competente e notou que seu imóvel houvera sido adjudicado pelo credor por conta da Consolidação da Propriedade em nome da Caixa Econômica Federal; -nulidade da consolidação da propriedade, por falta de intimação pessoal do devedor; - este erro de procedimento compromete, pois, toda a legalidade do ato, não o identificando como “ato jurídico perfeito”, de modo que assim se configura como conditio sine qua non, sinalizado pelo Decreto nº 60/66 em consonância com o artigo 26 da Lei nº 9.514/97, que identifica como lapso temporal para a purga da mora, ato necessário que precede a consumação da propriedade em favor do agente fiduciário; - registre-se ademais que na hipótese de diligência do oficial do cartório para tal finalidade, no caso de ter lhe procurado e não o encontrado, este deveria proceder de modo claro e razoável, e, não como se o mesmo estivesse em lugar incerto e não sabido.
Aqui não há hipótese de notificação por edital, eis que o mutuário nunca se ausentou do imóvel onde reside; - vê-se que a execução extrajudicial em questão está eivada de vícios que a comprometem de nulidade absoluta.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Em decisão proferida no id 1357211291 foi suspenso eventual leilão até a audiência de conciliação e deferida a consignação das parcelas em atraso.
O autor requereu o extrato de FGTS para compensar com o valor do débito.
Contestação da CEF no id 1392419830.
Audiência designada para o dia 02/02/2023.
Realizada audiência de conciliação, a CEF informou não ter proposta de acordo, vez que o imóvel foi consolidado em 02/2019.
Foi proferida decisão para o autor apresentar impugnação e juntar comprovante de depósito judicial do valor da mora.
Ainda, foi determinada a expedição de ofício ao CRI de Santo Antônio do Descoberto para enviar cópia do processo de consolidação da propriedade.
Resposta do CRI no id1490430493.
Decurso de prazo para o autor impugnar a contestação e comprovar o depósito do valor da mora.
Sem pedido de provas.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De início, esclareço que a causa está madura para o seu correto julgamento, não se revelando necessárias outras provas além daquelas já depositadas neste caderno processual (art. 355, I, do CPC).
A pretensão da parte autora de ver anulado o procedimento extrajudicial de consolidação do imóvel, bem como os leilões, ao argumento de não ter sido notificada para purgar a mora, não procede.
A Lei 9.514/97, artigo 26 e parágrafos, dispõem sobre o procedimento para a cobrança de dívida vencida, nos seguintes termos: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário: § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. (...) § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. (...) § 4º Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de Imóveis promover a intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária (grifei).
Pois bem, o cartório trouxe aos autos os documentos da consolidação da propriedade dando conta de que houve diligência negativa para intimação do autor nos dias 03/07/2018, 04/07/2018 e 05/07/2018, sendo realizado, a pedido da credora, sua intimação editalícia, o que ocorreu em jornal de grande circulação local, culminando na averbação da consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária.
Registra-se que o CRI esclareceu que os editais de notificação foram publicados a época na plataforma SREI-GO (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis do Estado de Goiás), que atualmente foi extinta pelo CNJ, após a implementação da nova plataforma SAEC (Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado), mas a documentação não migrou para a nova plataforma, desta feita não se teve acesso aos mesmos.
Desse modo, tendo o cartório fé pública, verifica-se que houve três tentativas de intimação pessoal do autor para só depois proceder à notificação por edital.
Entendo assim que não seria razoável exigir mais do que três tentativas de intimação pessoal.
Por outro lado, a CEF não é obrigada a diligenciar ad eternum em busca da parte autora para tentar notificá-la, pessoalmente, tendo sido correto o prosseguimento do processo pela notificação por edital.
Impende destacar que uma vez consolidada a propriedade fiduciária no patrimônio do credor, o devedor fiduciante tem a oportunidade de readquirir o imóvel somente até a realização do segundo leilão, mediante o pagamento da dívida somado aos demais encargos, conforme previsto no art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel.
Nestes termos: Art. 27.
Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. § 2o-A.
Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2o-B.
Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) No caso, o autor não efetuou qualquer pagamento.
Não fosse isso suficiente, foi designada audiência de conciliação e o autor não compareceu, tendo este Juízo facultado e intimado seu advogado que compareceu à audiência o depósito judicial do valor da mora, veja-se: Entretanto, o autor não efetuou o pagamento.
Consta dos autos a consolidação da propriedade em favor da CEF em 02/2019.
Ou seja, o autor reside no imóvel “de graça” há mais de 4 anos! Sabido de todos que a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário é decorrente da inadimplência, e no momento em que o autor deixa transcorrer o prazo que comprovaria a sua intenção de purgar a mora e ter restabelecido o seu contrato, não há razão para se determinar o cancelamento da consolidação, tampouco o restabelecimento do contrato, eis que ausente qualquer comprovação nos autos de ilegalidade ou abusividade no procedimento extrajudicial que culminou na consolidação do imóvel.
Ressalte-se que o autor foi notificado/intimado por edital para purgar a mora e não o fez.
Em juízo (audiência realizada em 02/02/2023), foi lhe concedido o prazo de 15 dias para apresentar comprovante de depósito judicial do valor da mora, mas ainda assim não optou pelo pagamento e reafirmou a sua impontualidade para saldar seu compromisso no contrato entabulado com a CEF.
Esse o cenário, não houvendo qualquer ilegalidade no procedimento de retomada do imóvel, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa à luz do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 4 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação das PARTES para, no prazo de 5 dias, dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se pretendem produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestarem genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 22 de junho de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
14/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005681-64.2022.4.01.3502 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: DANILO RODRIGUES FARIAS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Designo audiência de conciliação para o dia 02/02/2023, às 14:20h.
Outrossim, informo que a audiência realizar-se-á de forma presencial, nos termos da Resolução nº 481, de 22 de novembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/11/2022 10:24
Juntada de contestação
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10/11/2022 17:25
Juntada de manifestação
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18/10/2022 03:31
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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18/10/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005681-64.2022.4.01.3502 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) POLO ATIVO: DANILO RODRIGUES FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON AGUIAR CAYRES - DF11424 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 DECISÃO Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DANILO RODRIGUES FARIAS em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a suspensão do leilão de seu imóvel, ao argumento de que é nulo, no caso concreto, o procedimento adotado pela ré destinado a consolidar a propriedade do bem outrora dado em garantia fiduciária.
A parte autora expõe que pretende, por meio judicial, adimplir as parcelas em atraso do financiamento, posto que a CEF vem se negando a emitir os boletos referentes ao contrato.
Decido.
Em demandas como esta, é sobremodo difícil ao magistrado descobrir se houve ou não alguma nulidade no procedimento de consolidação da propriedade do imóvel alienado fiduciariamente.
Em especial, é tarefa árdua para a parte autora provar (e para o juiz descobrir) a existência de alguma falha nos atos destinados à notificação do devedor fiduciante para purgar a mora, a teor do que prevê o art. 26, § 1°, da Lei n.° 9.514, de 20 de novembro de 1997.
Considerando que não há nos autos informação acerca da arrematação, em leilão, do bem imóvel objeto desta lide; em resguardo ao direito constitucional da moradia; e sopesando-se também a dificuldade de a parte autora provar que não foi notificada para purgar a mora, DETERMINO a suspensão de eventual procedimento de leilão ou venda direta do imóvel sito: “Lote 35A da Quadra 42 do Loteamento denominado Jardim Ana Beatriz I, Santo Antônio do Descoberto/GO, Registrado sob o n.° 28.308 do CRI de Santo Antônio do Descoberto/GO” (descrição contida no contrato 8.4444.1494394-6, id1290201331).
Ponderando a excessiva dificuldade de a parte autora produzir “prova negativa” do fato constitutivo de seu direito (provar que não foi notificada para purgar a mora), procedo à distribuição dinâmica do ônus da prova especificamente neste ponto, para o fim de atribuir à CEF o ônus de provar que procedeu à correta notificação da parte autora para purgar a mora, consoante me autoriza o art. 373, § 1°, do CPC.
DETERMINO à Secretaria desta Vara Federal que designe data e horário para a realização de audiência de conciliação entre as partes, devendo intimá-las a respeito com um prazo de antecedência de 20 dias (art. 334, caput, do CPC).
DEFIRO o pedido de consignação das parcelas em atraso formulado pela parte autora, devendo seu advogado proceder com a abertura de conta judicial na agência 3258 da CAIXA e depositar todo o valor disponível até a data da audiência para fins de pagamento das despesas de recuperação do imóvel e quitação ou amortização das parcelas em atraso.
DEVERÁ o preposto da CEF comparecer à audiência de conciliação munido da informação se o imóvel em questão já havia sido arrematado antes da prolação da presente decisão, bem com da planilha de evolução da dívida constando as parcelas vencidas mais despesas de recuperação.
Cite-se.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 14 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/10/2022 08:49
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2022 08:49
Juntada de Certidão
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14/10/2022 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2022 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2022 08:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/08/2022 14:05
Conclusos para decisão
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29/08/2022 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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29/08/2022 12:41
Juntada de Informação de Prevenção
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25/08/2022 16:29
Recebido pelo Distribuidor
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25/08/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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