TRF1 - 1003413-83.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2022 01:18
Decorrido prazo de JUVENAL OLIVEIRA SILVA NETO em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:18
Decorrido prazo de KRISHNAMURTI MEDEIROS SANTOS em 18/11/2022 23:59.
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27/10/2022 14:46
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : Juiz Substituto : ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1003413-83.2022.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: B.
F.
R.
D.
REPRESENTANTE: EVANEIDE DA SILVA DIAS Advogados do(a) IMPETRANTE: JUVENAL OLIVEIRA SILVA NETO - AL11025, KRISHNAMURTI MEDEIROS SANTOS - AL13904, IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 B.
F.
R.
D., menor impúbere, representado por sua genitora EVANEIDA DA SILVA DIAS, impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, pleiteando determinação para que a autoridade apontada como coatora promovesse, em tempo razoável, a análise do seu requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, protocolizado em 21/01/2021, sob o nº 298358728.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 1224974750).
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 1275386776) afirmando que requerimento de benefício ainda se encontrava pendente de análise na fila de responsabilidade da Divisão de Atendimento da CEAB/RD SRIV (Superintendência Regional Nordeste).
Sucede que, em consulta ao sistema do INSS em 15/09/2022, verifiquei que constava ativo em nome do impetrante o Benefício NB 710.954.974-8 deferido em 09/09/2022 com DIB em 21/01/2021, razão pela qual, considerando uma possível perda superveniente do interesse de agir, foi determinada a intimação do impetrante para se manifestar acerca do seu interesse no prosseguimento do feito (ID 1319267283).
Devidamente intimado, o impetrante não se manifestou. É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pela impetrante.
De fato, conforme relatado, verifico que o requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência protocolizado em 21/01/2021 foi devidamente analisado, já constando decisão conclusiva concedendo o benefício postulado.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componentes do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito o processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/SJPI Respondendo pela SSJ-SRN/PI -
13/10/2022 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/10/2022 01:06
Processo devolvido à Secretaria
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12/10/2022 01:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/10/2022 10:35
Conclusos para decisão
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11/10/2022 04:09
Decorrido prazo de BRYAN FERNANDO RIBEIRO DIAS em 10/10/2022 23:59.
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16/09/2022 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2022 21:50
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2022 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 10:20
Conclusos para decisão
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15/09/2022 01:12
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI em 14/09/2022 23:59.
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29/08/2022 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2022 13:00
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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17/08/2022 10:36
Juntada de Informações prestadas
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05/08/2022 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2022 13:00
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2022 10:57
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2022 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 14:10
Concedida a gratuidade da justiça a B. F. R. D. - CPF: *03.***.*40-40 (IMPETRANTE)
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20/07/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 11:53
Conclusos para despacho
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20/07/2022 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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20/07/2022 11:07
Juntada de Informação de Prevenção
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20/07/2022 08:45
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2022 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
19/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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