TRF1 - 1006581-47.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 09:22
Decorrido prazo de DALVINA DA SILVA LUZ em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 04:03
Decorrido prazo de EDISIO DA SILVA LUZ em 24/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 17:08
Publicado Ato ordinatório em 09/06/2025.
-
19/06/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
03/06/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2025 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 09:24
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
24/03/2025 17:20
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
24/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:20
Juntada de documento sirea
-
24/03/2025 17:20
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
24/03/2025 17:20
Juntada de documento sirea
-
18/03/2025 09:55
Juntada de consulta
-
27/02/2025 13:16
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
14/02/2025 00:45
Decorrido prazo de DALVINA DA SILVA LUZ em 13/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:19
Juntada de petição intercorrente
-
20/01/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 01:12
Juntada de petição intercorrente
-
21/11/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/11/2024 23:59.
-
24/09/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 15:58
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 09:55
Juntada de planilha
-
23/04/2024 17:32
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 08:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/03/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:36
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:13
Decorrido prazo de DALVINA DA SILVA LUZ em 04/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:17
Decorrido prazo de EDISIO DA SILVA LUZ em 01/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 19/02/2024.
-
17/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
-
16/02/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006581-47.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDISIO DA SILVA LUZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS SEBASTIAO DE SOUZA E SILVA - GO63274 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o reestabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício anterior (NB: 706.391.229-2 — DCB: 05/07/2020 — id 1859725188).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1790105549) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “esquizofrenia paranoide, CID: F20” (quesito “1”).
Data estimada de início da doença/lesão de que o periciando é portador: “quando o autor cotava com 28 anos de idade” (quesito “2”).
A perita afirma que a lesão de que o periciando é portador o torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual (quesito “3”).
No quesito “4”, afirma ainda que a comorbidade acarreta limitações funcionais.
Justificativa: “há limitação para todas as atividades mentais: cálculo, planejamento, volição adequada, linguagem, raciocínio logico, julgamento, etc.
Autor não reconhece regras sociais, conceitos abstratos, não adequa o comportamento segundo o momento e demandas sociais (por exemplo: não gritar na igreja, não tirar a roupa em via pública, etc), não mantém conversa linear, não distingue dia/noite, certo/errado, conveniente/inconveniente, etc.
Não tem iniciativas boas, mas as tem para andar a esmo, adentrar obras abandonadas, acumular lixo, fugir de casa, atear fogo nos objetos, etc, não aprende novas habilidades, não tira benefício de experiencias passadas, não sabe expressar emoções, não compreende ironias, não faz abstrações, não entende hierarquia e conceitos de boa convivência, entre tantas outras dificuldades. É uma condição muito triste”.
Incapacidade é TOTAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Justificativa: “é total porque compromete o pensamento e a sua manifestação exterior na forma de delírios e alucinações, com reflexo no comportamento. É permanente porque não guarda possibilidade de reversão ou remissão prolongada; ao contrário, a cada surto psicótico a fragmentação do pensamento aumenta e o indivíduo se distancia mais da realidade.” Data de início da incapacidade - DII: janeiro de 2011 (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença (quesito “8”).
Justificativa: “desdobrou em internações compulsórias por agitação psicomotora, surtos, etc.”.” Não há possibilidade de reabilitação profissional (quesito “9”).
O periciando está acometido de doença de alienação mental – art. 151 da Lei nº 8.213/91 (quesito “10”).
Trata-se de lesão decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Por fim, em razão de sua incapacidade, o(a) periciando(a) necessita de cuidados permanentes de terceiros.
A perita justifica: “é pessoa propensa a acidentes e quedas, atropelamentos, autoagressividade, traumas diversos e etc.
Não tem nenhum controle dos impulsos” (quesito 13).
Rejeito a contestação apresentada pelo INSS (id 1859725186) pré-questionando a prova pericial produzida de forma virtual, uma vez que Juizados Especiais devem orientar seus processos plasmados nos critérios do art. 2º da Lei nº 9.099 de 1995, entre eles a simplicidade e informalidade.
No que tange à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas em relação ao preenchimento dos respectivos requisitos legais, conforme vínculos laborais e contribuições constantes do dossiê (id 1859725188).
Além disso, o autor esteve no gozo do benefício NB: 706.391.229-2 — DCB: 05/07/2020.
Por fim, plasmando-se no art. 45 da Lei de Regência, verifica-se que a implantação do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício é medida que se impõe, em razão da imprescindível demanda de cuidados de terceiros, apontada pelo laudo pericial (quesito “13”).
Desse modo, faz jus ao benefício por incapacidade permanente desde o dia seguinte à data de cessação do benefício NB: 706.391.229-2 — DCB: 05/07/2020, com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme quesito “13” do laudo pericial.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início de benefício (DIB: 06/07/2020), com data de início de pagamento (DIP:01/03/2024) e RMI no valor de um salário mínimo.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 30 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 15 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/02/2024 14:11
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2024 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2024 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2024 14:11
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2024 14:12
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 10:41
Juntada de impugnação
-
12/10/2023 12:13
Juntada de contestação
-
04/10/2023 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 16:56
Juntada de manifestação
-
31/08/2023 18:25
Juntada de laudo pericial
-
01/08/2023 16:45
Juntada de manifestação
-
12/07/2023 12:37
Juntada de manifestação
-
12/07/2023 02:50
Decorrido prazo de EDISIO DA SILVA LUZ em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 02:50
Decorrido prazo de DALVINA DA SILVA LUZ em 11/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 08:54
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
05/07/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 04:26
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006581-47.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDISIO DA SILVA LUZ ASSISTENTE: DALVINA DA SILVA LUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Por meio da petição ID 1552817373, a parte autora justifica sua ausência à perícia médica anteriormente designada. É afirmado no petitório que "(...) o Autor já deixou de comparecer a perícia do INSS, por 10 (dez) vezes". É dito também que o paciente é esquizofrênico, e se se nega peremptoriamente a comparecer à sede de Justiça Federal para se submeter ao exame pericial.
Em razão destes fatos, o advogado do autor requereu a realização de perícia domiciliar ou, alternativamente, a utilização de "força policial" para compelir o autor a comparecer à sede da Justiça Federal.
Decido.
A realização de exame domiciliar por perito judicial se mostra contraindicada no caso concreto, visto que o autor poderia se mostrar arredio com uma visita em sua casa de um profissional da saúde que desconhece.
O uso de força policial é ainda mais contraindicado.
Em casos de surto, tais pessoas, se compelidas a alguma coisa, podem se mostrar violentas.
Isso posto, DETERMINO a realização de perícia virtual.
Competirá ao advogado do autor (Dr.
LUCAS SEBASTIAO DE SOUZA E SILVA) viabilizar tal exame por meio de chamada de vídeo no WhatsApp.
Deverá o advogado informar nos autos, com antecedência, número telefônico para a realização desta chamada de vídeo no dia 02/08/2023, às 08h45.
Intime-se.
Anápolis/GO, 3 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/07/2023 17:17
Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2023 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 16:56
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2023 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 17:02
Juntada de manifestação
-
29/03/2023 10:08
Juntada de laudo pericial
-
07/03/2023 01:36
Decorrido prazo de DALVINA DA SILVA LUZ em 06/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 22:03
Juntada de manifestação
-
27/02/2023 00:05
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
25/02/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006581-47.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDISIO DA SILVA LUZ ASSISTENTE: DALVINA DA SILVA LUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 29/03/2023, às 07:30h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 23 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/02/2023 11:10
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2023 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 03:23
Decorrido prazo de DALVINA DA SILVA LUZ em 07/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 10:08
Juntada de emenda à inicial
-
11/10/2022 04:54
Publicado Ato ordinatório em 11/10/2022.
-
11/10/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006581-47.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDISIO DA SILVA LUZ ASSISTENTE: DALVINA DA SILVA LUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
Juntar aos autos declaração de renúncia aos valores que excedam ao teto do Juizado Especial Federal - JEF (60 salários mínimos) ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para renunciar aos valores que excedem ao teto do JEF, nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799. x Juntar aos autos comprovante de residência atual (até os últimos 3 meses), ou declaração de endereço que substitua o comprovante (até os últimos 3 meses).
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Prazo: 15 dias. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 7 de outubro de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
07/10/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2022 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2022 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
30/09/2022 12:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/09/2022 13:48
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024587-27.2014.4.01.3300
Vanda Aparecida de Sousa Costa
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/08/2017 11:35
Processo nº 0024587-27.2014.4.01.3300
Ministerio Publico Federal - Mpf
Vanda Aparecida de Sousa Costa
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2014 12:38
Processo nº 0000811-68.2015.4.01.4300
Uniao Federal
Gerson Limeira Borges
Advogado: Mery Ab Jaudi Ferreira Lopes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2024 18:32
Processo nº 0005318-04.2011.4.01.3301
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Notecel Industria e Comercio LTDA
Advogado: Aulino Lourenco de Sousa Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 18:46
Processo nº 1083048-28.2021.4.01.3300
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Siemens Gamesa Energia Renovavel LTDA.
Advogado: Jose Antonio Rocha Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/10/2021 16:19