TRF1 - 1066969-28.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 19:46
Juntada de emenda à inicial
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14/10/2022 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1066969-28.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DIEGO CORREA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA SILVA PAULINO - MT30936/O POLO PASSIVO:BANCA EXAMINADORA DA PROVA DA OAB e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança por meio do qual se objetiva, em sede liminar, “suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, nos termos do Art. 7º, inc.
III da Lei 12.016, determinando ao Impetrado que proceda a aprovação do Impetrado na 2ª FASE DO EXAME DE ORDEM UNIFICADO”.
Em suas razões a parte impetrante informa que prestou o Exame de Ordem Unificado, também conhecido como prova da OAB, regulado pelo Edital nº XXXIV, na área penal, promovida pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.
Indica que ao conferir sua pontuação, verificou que atingiu 4,20 pontos na peça pratico profissional e 0,55 pontos nas questões discursivas, totalizando 4,75 pontos, não logrando êxito na sua aprovação.
Sustenta que tal correção foi completamente equivocada, uma vez que, apenas a alternativa A da questão 1 teve pontuação atribuída, sendo erroneamente zeradas as seguintes questões: Questão 1 alternativa B; Questão 2 alternativas A e B; Questão 3 alternativas A e Questão 4 alternativas A e B.
Aduz que suas respostas se coadunam exatamente com o padrão de respostas exigidos pela Banca Avaliadora, porém ao analisar a correção de sua prova constatou que a mesma não foi corretamente corrigida.
Decido.
Nos termos do inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/09, a concessão da medida liminar deverá pautar-se na verificação da ocorrência simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Numa análise perfunctória, ante a jurisprudência sobre o tema, entendo ausente a plausibilidade do direito.
Isso porque, em matéria de concurso público é cediço que o Poder Judiciário está limitado à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação das questões, de correção e de atribuição das notas dos candidatos, assuntos que estão sob o manto do mérito administrativo da banca examinadora.
Nessa linha, consoante já firmado no STJ, “compete ao Poder Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a banca examinadora, proceder à avaliação da correção das provas realizadas” (Recurso em Mandado de Segurança nº 19.043/GO, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma, Diário de Justiça de 27 de novembro de 2006, p. 291).
Assim, em que pesem os argumentos levantados pela parte requerente o que, de fato, se postula na presente ação é uma revisão judicial dos critérios da Banca Examinadora nas questões impugnadas.
Ao apreciar o RE 632.853, o Supremo Tribunal fixou, em repercussão geral, a tese que “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Eis a decisão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.853 PROCED. : CEARÁ RELATOR : MIN.
GILMAR MENDES Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 485 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso e, superada a questão, negava-lhe provimento.
O Tribunal fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário não havendo o Ministro Marco Aurélio se manifestado no ponto.
Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e o Ministro Roberto Barroso, que representa o Tribunal na "Brazil Conference", na Universidade de Harvard, e na "Brazilian Undergraduate Student Conference", na Universidade de Columbia, Estados Unidos.
Falaram, pelo amicus curiae Estado do Rio Grande do Sul, a Dra.
Ivete Maria Razerra, OAB/RS 25.058, e, pelo amicus curiae Conselho Federal Da Ordem Dos Advogados Do Brasil – CFOAB, o Dr.
Claudio Pereira de Souza Neto, OAB/RJ96.073.
Plenário, 23.04.2015).
Demais disso, tratando-se de pretensão de correção de questões de provas e suposta análise superficial e sem fundamentação das peças irresignatórias interpostas, entendo razoável e necessário o contraditório, por meio do qual será possível colher elementos capazes de elidir maiores dúvidas.
Outrossim, considerando o célere trâmite dos processos digitais, não haverá prejuízo se o pleito da inscrição na OAB for ao final deferida, do que ressai a ausência do periculum in mora neste momento processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o provimento liminar.
Defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se a Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de indicar corretamente a autoridade coatora (pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal), bem como para indicar, precisamente, a data em que saiu o resultado definitivo de sua prova (2 fase), sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Cumprida a diligencia acima, notifique-se.
Intime-se o representante judicial da autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Após o decurso do prazo para que a autoridade indigitada coatora preste as informações, dê-se vista dos autos ao MPF.
Em seguida, concluam-se os autos para sentença.
Intimações, preferencialmente, via sistema.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Juiz Federal em substituição na 21ª Vara/SJDF -
13/10/2022 09:36
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 09:36
Juntada de Certidão
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13/10/2022 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 09:36
Não Concedida a Medida Liminar
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13/10/2022 09:36
Concedida a gratuidade da justiça a DIEGO CORREA DA SILVA - CPF: *13.***.*27-73 (IMPETRANTE)
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11/10/2022 12:52
Conclusos para decisão
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11/10/2022 12:52
Juntada de Certidão
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10/10/2022 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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10/10/2022 17:47
Juntada de Informação de Prevenção
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10/10/2022 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2022 10:00
Juntada de Certidão de Redistribuição
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07/10/2022 23:23
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2022 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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