TRF1 - 1009846-45.2022.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 3 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 00:48
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: REGINALDO PIMENTEL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WELISSON SALES MOTA - MA23104-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL - 3ª RELATORIA 1009846-45.2022.4.01.3700 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: REGINALDO PIMENTEL Advogado do(a) RECORRENTE: WELISSON SALES MOTA - MA23104-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RELATOR: IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR 3ª Relatoria PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL - 3ª RELATORIA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 1009846-45.2022.4.01.3700 RECORRENTE: REGINALDO PIMENTEL Advogado do(a) RECORRENTE: WELISSON SALES MOTA - MA23104-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RELATOR: IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR VOTO Voto sob a forma de Ementa.
IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR 3ª Relatoria PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009846-45.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009846-45.2022.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: REGINALDO PIMENTEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELISSON SALES MOTA - MA23104-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO-EMENTA SEGURO-DEFESO.
PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RECOLHIMENTO MENSAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
TEMA 59/TNU.
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Trata-se de Recurso Inominado contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou improcedente o pedido de obtenção de seguro-defeso, tendo por fundamento unicamente a ausência de comprovação do recolhimento mensal das contribuições previdenciárias pela parte requerente.
O cerne da questão ventilada diz respeito ao cumprimento dos requisitos legais para obtenção do seguro-defeso, precipuamente a comprovação do recolhimento mensal da contribuição previdenciária.
Nesse sentido, cita-se o tema 59/TNU: É indispensável o comprovante de pagamento da contribuição previdenciária, no caso de pescador artesanal, para concessão do seguro-desemprego nos períodos de defeso, nos termos da Lei n. 10.779/03.
Firmada a premissa jurídica, cabe ponderar suas implicações no caso concreto.
A parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que verteu mensalmente a contribuição previdenciária nos últimos 12 meses ou desde o último defeso anterior ao requerimento administrativo, a tanto não se prestando o recolhimento extemporâneo, notadamente, se realizado às vésperas do período de defeso cujo respectivo benefício se almeja, posto não se compaginar com o alegado exercício de pesca profissional ao longo do ano, além de estar em descompasso com o prazo de recolhimento previsto no inciso IV do caput do art. 216 do Decreto nº 3.048/99.
Importa salientar que a decisão prolatada pela TNU no PEDILEF 00017371620104025167 não abordou de maneira explícita a temática decidida nestes autos.
Naquela oportunidade, decidiu-se pela desnecessidade de o segurado apresentar comprovante de contribuição facultativa, ao passo em que se concluiu pela sujeição ao ônus de apresentar o comprovante de recolhimento direto da contribuição obrigatória.
De tal sorte, o PEDILEF não discutiu sobre questões atinentes ao formato das contribuições obrigatórias.
Sem prejuízo, a sentença não violou as súmulas 323, 547 e 70 do STF, que se referem à impossibilidade de restrição do livre exercício de atividade econômica como forma de cobrança indireta de tributos.
A sentença não avaliou qualquer pretensão de cobrança tributária, muito menos restringiu o livre exercício da atividade de pesca da parte autora.
A tutela jurisdicional cuidou exclusivamente à avaliação da existência ou não dos critérios legais para fins de configuração do direito ao recebimento do seguro defeso por pescador artesanal, sendo cediço que um desses critérios é a contributividade, conforme explicitado no corpo da sentença impugnada.
Por fim, eventual posição da Administração Pública em relação à forma e ao valor dos recolhimentos das contribuições não impede o Judiciário de promover a interpretação da legislação no tocante aos pressupostos e requisitos para obtenção do seguro defeso.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos (Lei nº 9.099/95, art. 46).
Recurso desprovido.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade, eis que o recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.
ACÓRDÃO A Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Sala de Sessões da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data da sessão.
IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR Juiz Federal 3ª Relatoria - 2ª Turma Recursal -
30/09/2022 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 11:20
Conhecido o recurso de REGINALDO PIMENTEL - CPF: *23.***.*11-40 (RECORRENTE) e não-provido
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28/09/2022 10:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2022 10:52
Juntada de Certidão de julgamento
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21/09/2022 01:53
Decorrido prazo de REGINALDO PIMENTEL em 20/09/2022 23:59.
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13/09/2022 00:44
Publicado Intimação de pauta em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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10/09/2022 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 12:50
Incluído em pauta para 28/09/2022 10:00:00 3ª REL. pauta 1 - SALA DR LEOMAR AMORIM.
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01/09/2022 16:03
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 16:12
Recebidos os autos
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31/08/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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