CJF - 1015015-36.2019.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 17:58
Remetidos os Autos - PRES -> GOTR
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20/06/2023 17:58
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - GOTR
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20/06/2023 17:58
Transitado em Julgado - Data: 20/06/2023
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20/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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10/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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31/05/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2023 15:55
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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20/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2023 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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02/05/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2023 15:55
Negado seguimento a Recurso
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18/04/2023 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 18/04/2023
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17/04/2023 16:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/04/2023
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17/04/2023 16:52
Distribuído por sorteio
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24/02/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PROCESSO: 1015015-36.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015015-36.2019.4.01.3500 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ALINE ROSA BORGES DE BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLY ALVES MARCAL DA SILVA - GO28583-A e EDUARDO SILVEIRA - GO29251-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS - GO47341-A D E C I S Ã O Trata-se de Incidente de Uniformização Nacional suscitado pela parte autora.
O Incidente de Uniformização Nacional, interposto com base no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, funda-se em suposta divergência entre o acórdão desta Turma Recursal e entendimento jurisprudencial da TNU e do STF. É o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 14, caput e § 2º, da Lei n. 10.259/2001, que caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
O pedido de uniformização nacional deve estar escorado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do e.
Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese, não se verifica a divergência exigida para o processamento do pedido de uniformização, já que os julgados em confronto partiram da mesma interpretação da lei federal, apenas chegando a conclusões diversas em face da prova produzida no caso concreto.
Com efeito, as provas constantes dos autos são contrárias à pretensão da recorrente.
Após análise do acervo probatório, a Turma Recursal - SJGO concluiu que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.
Ademais, o acórdão recorrido, para entrega da prestação jurisdicional, apreciou o conjunto fático-probatório produzido, concluindo que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial.
Nesse passo, a admissão do incidente de uniformização implicaria na reanálise de provas, o que não é admitido pela Turma Nacional de Uniformização, consoante enunciado taxativo da Súmula/TNU nº 42: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”.
Portanto, o pedido de uniformização não atende aos requisitos preliminares de admissibilidade, conforme o disposto no art. 14, inc.
V, alínea “d”, do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF Nº 586/2019), razão pela qual deve ser inadmitido.
Ante o exposto, inadmito o pedido de uniformização nacional.
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, restitua-se o processo eletrônico ao Juizado de origem.
GOIâNIA, 18 de fevereiro de 2023.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Coordenador das Turmas Recursais de Goiás -
10/10/2022 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal da SJGO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Goiânia-Go, 2022-10-07 RECORRENTE: ALINE ROSA BORGES DE BARROS Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO SILVEIRA - GO29251-A, MARLY ALVES MARCAL DA SILVA - GO28583-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ABILIANE FERNANDA ALVES PEREIRA, MARIA GABRIELLY ROSA DE BARROS Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS - GO47341-A Intimação da Pauta de Julgamento O processo nº 1015015-36.2019.4.01.3500, [Pensão por Morte (Art. 74/9)], FAUSTO MENDANHA GONZAGA, foi incluído na pauta da sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Sessão de Julgamento Data : 27/10/2022 Horário : 14 hs.
Local : Sala de Sessões, Térreo, Ed.
Sede, Rua 19, nº 244, CEP: 74030-090, Goiânia-Go. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ OBSERVAÇÃO: Os pedidos de sustentação oral deverão ser formulados junto à Secretaria Única das Turmas Recursais, até as 18:00h (dezoito horas) do dia útil anterior ao da sessão de julgamento, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato, nos termos do artigo 10, da Portaria 003 TRJEF/GO, de 23/04/2020.
Os advogados que pretendam fazer uso da sustentação oral deverão se fazer presente na Sala de Sessões de Julgamento das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Goiás até a abertura da sessão, sob pena de ser dispensada a intervenção do advogado, pelo Presidente da Turma Recursal, sem prejuízo dos casos de sustentação oral mediante videoconferência, nos termos do art. 10, § 3º, da Potaria 003/2020, com redação dada pela Portaria 10507122 TRJEG/GO, de 03/07/2020.
Assinado eletronicamente Servidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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