TRF1 - 0001604-53.2018.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0001604-53.2018.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:GLEIKE APARECIDO FERREIRA CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALISSON THALES MOURA MARTINS - GO53785 DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Redesigno a audiência agendada na decisão id. 1577203380 para o dia 14/6/2023, às 14h.
Intimem-se.
Publique-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). assinado digitalmente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0001604-53.2018.4.01.3507 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ILARIO MAI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALISSON THALES MOURA MARTINS - GO53785 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de GLEIKE APARECIDO FERREIRA CARVALHO, já qualificado(s) na exordial, pela prática, em tese, do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 34, caput, da Lei n. 9.605/98.
Narra a denúncia que: “Em 18.9.2017, por volta das 16 horas, ILARIO MAI e GLEIKE APARECIDO FERREIRA CARVALHO, de forma consciente e voluntária, pescaram em lugar proibido por órgão competente (rio Formoso, situado no interior do Parque Nacional das Emas, em Mineiros/GO), praticando o crime tipificado no art. 34, caput, da Lei n°9.605/1998.” A denúncia encontra-se instruída com o Inquérito Policial n. 339/2017 – Costa Rica/MS. É o relatório.
Decido.
Como consabido, nesta fase processual, não é pertinente o exame aprofundado das provas, uma vez que tal conduta somente é viável após a instrução, observado o exercício do direito de defesa.
Desta feita, basta, nesta quadra inaugural, analisar se a denúncia cumpre os requisitos que a tornam apta a uma persecução penal em juízo, amoldando-se ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
In casu, em uma cognição sumária, tenho que a inicial acusatória narra toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias necessárias ao prosseguimento do feito.
Ademais, a denúncia traz elementos suficientes a fornecer indícios de autoria e materialidade do delito, bem assim, a justa causa para início da ação penal, dentre os quais cito: auto de prisão em flagrante (id. 324289346, fl. 10); pelo boletim de ocorrência n°. 1928/2017 (id. 324289346, fl. 43); pelos autos de infração (id. 324289346, fl. 49/50), entre outros documentos anexos.
Ante o exposto, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia ofertada pelo Parquet em desfavor de GLEIKE APARECIDO FERREIRA CARVALHO.
Distribua-se como ação penal.
DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO APRESENTADA (ID. 1369231761).
Citado (id. *15.***.*01-53, fl. 60), o réu apresentou resposta à acusação, por meio de advogado dativo, o qual afirma que inexistem preliminares a serem arguidas, bem como documentos a serem juntados, reservando-se no direito de refutar as acusações imputadas em sede de alegações finais (Id. 1369231761).
Decido.
A teor do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinga a punibilidade do agente.
Importante frisar que no atual momento processual, não se exige exame aprofundado da prova, devendo a absolvição sumária ter por base prova inequívoca suficiente para afastar de plano eventual condenação.
Dos fatos apresentados, é possível averiguar que não se encontram nenhuma das excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
Somente após a produção das provas na instrução criminal e o exercício do contraditório poderá ser analisada e reconhecida eventual causa excludente em favor do(a) acusado(a).
Desse modo, nesta análise prefacial, não vislumbro a incidência de hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir normalmente.
Proceda-se a secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório do(s) réu(s), devendo incluir a audiência na pauta desta subseção judiciária para o dia 15/6/2023, às 14h.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto à Subseção Judiciária de Jataí/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada, e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência, telefone de contato, bem como eventuais e-mails da parte e das testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao MPF, no mesmo prazo, indicar os e-mails e telefones das testemunhas que tiverem sido arroladas.
Caso não possua equipamento para participarem e acompanharem o ato remotamente, é facultado o comparecimento do advogado, partes e testemunhas na sede da Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, o uso de máscaras dentro do prédio poderá ser solicitado, conforme orientações que serão repassadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes, bem como suas testemunhas, que não tiverem meios de acessarem o sistema MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams , devendo permanecerem conectadas na sala de espera, do programa, até o início da audiência.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Antes do início da audiência, o Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado, via câmera do computador ou do celular, a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha esteja acompanhando a oitiva da outra.
Informados os e-mails pelos participantes da audiência, determino que a secretaria agende a audiência no aplicativo, adicionando-os na sala de audiência virtual.
Ressalta-se que é dever das partes, advogados, testemunhas e do MPF, acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu respectivo e-mail, na data e horário designados para a audiência.
Caso as partes prefiram a audiência presencial, deverão se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão.
A audiência já designada será remarcada para data oportuna.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio dos telefones da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2125 ou 2102-2107).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0001604-53.2018.4.01.3507 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ILARIO MAI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALISSON THALES MOURA MARTINS - GO53785 DESPACHO Trata-se de Inquérito Policial instaurado com o fito de apurar a possível prática do delito previsto no art. 34, caput, da Lei 9.605/98 por parte de ILARIO MAI e GLEIKE APARECIDO FERREIRA CARVALHO.
O parquet entendeu ser compatível ao presente caso a oferta de transação penal em favor dos indiciados, sendo que, caso não seja aceita, roga-se pelo recebimento da denúncia.
Conforme informação contida na Carta Precatória devolvida (id. 1155101753, fl. 33) o investigado GLEIKE APARECIDO FERREIRA CARVALHO aceitou a proposta de transação penal em audiência admonitória realizada.
No entanto, após a intimação deste para que iniciasse o cumprimento da medida acordada (pagamento do valor de R$ 1.000,00), este quedou-se inerte.
Desta forma, o investigado foi citado para apresentar a resposta à acusação, conforme determinado na decisão proferida no evento 324289346 (fl. 97/100).
Escoado o prazo, o investigado não apresentou a resposta à acusação.
Desa forma, nomeio como defensor dativo o Dr.
Alisson Thales Moura Martins, OAB/GO 53.785, para que, no prazo legal, apresente a resposta à acusação do acusado GLEIKE APARECIDO FERREIRA CARVALHO.
Após, façam os autos conclusos para a análise da denúncia.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica).
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
10/10/2022 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2022 15:16
Juntada de Certidão
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10/10/2022 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 15:58
Conclusos para despacho
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23/06/2022 16:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/06/2022 17:54
Juntada de carta
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28/06/2021 13:55
Processo Suspenso ou Sobrestado
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05/04/2021 17:26
Juntada de informação
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01/02/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
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01/02/2021 13:51
Juntada de informação
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01/02/2021 13:09
Juntada de Certidão
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27/01/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 15:49
Conclusos para despacho
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01/12/2020 15:48
Juntada de Petição intercorrente
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30/11/2020 16:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/11/2020 16:08
Classe Processual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) alterada para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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08/09/2020 11:41
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/09/2020 11:37
Juntada de Certidão de processo migrado
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08/09/2020 11:36
Juntada de volume
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01/09/2020 09:58
MIGRACAO PJe ORDENADA
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01/09/2020 09:58
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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07/05/2020 10:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OFÍCIO - TJMT - ALTO TAQUARI
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18/02/2020 13:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO TJMT - ALTO TAQUARI
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10/01/2020 17:15
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 7
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14/11/2019 14:54
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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14/11/2019 14:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - TRANSAÇÃO PENAL ORDENADA
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08/02/2019 17:34
Conclusos para decisão
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09/01/2019 16:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO MPF
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08/01/2019 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/12/2018 08:58
CARGA: RETIRADOS MPF - MALOTE Nº 00207 - LACRE Nº 0010914
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04/12/2018 10:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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03/12/2018 10:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/10/2018 12:27
Conclusos para despacho
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02/10/2018 07:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/10/2018 17:51
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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01/10/2018 17:51
INICIAL AUTUADA
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01/10/2018 17:40
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2018
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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